Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
  REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2010, de 30/03)
     - 1ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 31.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de sanção mais grave aplicável por força do regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos e actividades, nos casos em que os mesmos, ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP, sejam interditos, praticados sem autorização ou praticados em violação dos termos e condições estabelecidos em autorização ou parecer emitidos pela ARH:
a) A prática de actividades subaquáticas recreativas;
b) O abeberamento do gado nas albufeiras de utilização protegida;
c) O pastoreio ou o abeberamento directo de gado na área ou zona interníveis, ou a permanência de gado nas zonas de recreio e lazer;
d) O acesso, a permanência, a pernoita e o parqueamento de gado ou de efectivos pecuários, bem como o pastoreio, no plano de água, no leito, nas margens, na zona reservada ou na zona terrestre de protecção, bem como nas zonas integradas no domínio hídrico;
e) A caça, na zona reservada ou na zona terrestre de protecção;
f) A instalação, na zona terrestre de protecção, de campos de tiro aos pratos e de treino de caça;
g) O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, no plano de água, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio;
h) O estacionamento ou abandono de embarcações no plano de água ou nas respectivas margens, incluindo o estacionamento através de bóias, poitas ou dispositivos similares;
i) O fundeamento de embarcações por períodos superiores a vinte e quatro horas, ou o fundeamento de embarcações com abandono, fora das áreas destinadas a esse fim, bem como o acesso e recolha de embarcações fora dos ancoradouros;
j) A prática, no plano de água, de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
l) A instalação, na zona reservada, de vedações, ou a construção de vedações perpendiculares à margem ou de outras vedações, bem como a movimentação de terras, que impeçam ou que possam impedir a livre circulação em torno da albufeira ou do plano de água, ou impedir o livre acesso à água;
m) A introdução, na albufeira, lagoa ou lago, ou na zona terrestre de protecção, de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
n) A prática, na zona terrestre de protecção, de actividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objectivos de protecção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e actividades similares;
o) A circulação, na zona terrestre de protecção, de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos, veículos todo-o-terreno e outros veículos motorizados, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados e já existentes;
p) A prática, no plano de água ou na zona terrestre de protecção, de actividades ruidosas, o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção dos avisadores de emergência ou daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;
q) A instalação, na zona terrestre de protecção, de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos;
r) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim, bem como a realização de acampamentos ocasionais;
s) A prática balnear, incluindo banhos ou natação, nas zonas de protecção às captações de água, desde que tais zonas estejam devidamente assinaladas no plano de água;
t) A prática balnear ou a prática de banhos e natação, incluindo na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, e na zona de sensibilidade ecológica total;
u) A pesca, na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, bem como na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
v) A pesca, incluindo a pesca profissional ou com redes, bem como a realização de concursos de pesca, nas zonas de banhos e natação;
x) A pesca, ainda que praticada a partir da margem, na zona de protecção à captação, superficial ou não;
z) A florestação com mobilização do solo na zona terrestre de protecção, com excepção da plantação feita à cova;
aa) A plantação, na zona terrestre de protecção, de espécies de rápido crescimento exploradas em evoluções curtas;
ab) O corte ou arranque de árvores, bem como a introdução de espécies de crescimento rápido, na zona reservada;
ac) A plantação, na zona reservada, de espécies exóticas arbóreas ou arbustivas sem a aprovação pela entidade competente do plano para o efeito;
ad) A construção de sistemas de abeberamento de gado, na zona reservada;
ae) A prática, no plano de água, de desportos de Inverno.
2 - Sem prejuízo de sanção mais grave aplicável por força do regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos e actividades, nos casos em que os mesmos, ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP, sejam interditos, praticados sem autorização ou praticados em violação dos termos e condições estabelecidos em autorização ou parecer emitidos pela ARH:
a) A pesca com recurso à utilização de engodos de natureza orgânica ou de outra natureza, bem como a pesca com recurso a engodo no âmbito de concursos, competições ou provas de pesca desportiva;
b) A lavagem de embarcações no plano de água;
c) A circulação de embarcações marítimo-turísticas;
d) A navegação de qualquer tipo de embarcações, na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, bem como na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
e) A navegação a motor ou a navegação com motor eléctrico, motor de combustão, motor de combustão interna, motor de combustão interna a dois tempos ou com motor de explosão;
f) A navegação recreativa com e sem motor;
g) A utilização, nas embarcações a motor, de óleos que não sejam biodegradáveis;
h) A realização, no plano de água, incluindo na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira ou na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, de quaisquer competições desportivas, motorizadas ou não, bem como a realização de actividades ou desportos náuticos, motorizados ou não, tais como remo, vela, prancha à vela, windsurf, canoagem, esqui aquático, mota de água ou jet-ski;
i) A prática, na zona de sensibilidade ecológica total, de actividades náuticas, incluindo a navegação de embarcações, bem como a instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros para embarcações de qualquer tipo;
j) A prática, na zona terrestre de protecção, de competições desportivas envolvendo veículos motorizados de duas ou de quatro rodas, incluindo veículos todo-o-terreno;
l) O transporte, no plano de água ou na zona terrestre de protecção, de combustíveis e óleos, assim como o transporte de qualquer produto perigoso ou poluente;
m) A prática, na zona terrestre de protecção, de actividades, incluindo as agrícolas e florestais, que impliquem significativas mobilizações do solo, que representem riscos para o meio hídrico, que sejam passíveis de conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou, ainda, que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste, bem como a lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
n) A prática, na zona terrestre de protecção, de todas as actividades que potenciem os riscos de erosão, de incêndio e o transporte de material sólido para a albufeira, nomeadamente quaisquer formas de destruição de vegetação, salvo as inerentes às actividades florestais, agrícolas, pastoris, apícolas, colheita de frutos silvestres e apanha de lenha seca;
o) A realização, nas áreas ou zonas interníveis, de actividades agrícolas, de qualquer aproveitamento agrícola ou de mobilizações de solo, bem como a prática de agricultura no leito da albufeira;
p) A realização de operações urbanísticas ou de operações de loteamento, bem como de obras de demolição, na zona terrestre de protecção fora da zona reservada;
q) A instalação, alteração ou ampliação, na zona terrestre de protecção, de qualquer um dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;
r) A instalação ou alteração, na zona terrestre de protecção, de estabelecimentos industriais, com excepção dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água e na alínea h) do n.º 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei;
s) A instalação, alteração ou ampliação, na zona terrestre de protecção, de explorações ou instalações pecuárias, com excepção das explorações ou instalações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água;
t) A instalação, alteração ou reconversão, na zona terrestre de protecção, de parques industriais ou de áreas de localização empresarial;
u) A instalação ou ampliação, na zona terrestre de protecção, de campos de golfe;
v) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso, na zona reservada, ou a ampliação das vias ou dos acessos viários existentes sobre as margens;
x) A realização, na zona reservada ou na zona terrestre de protecção, de aterros ou escavações;
z) O encerramento ou bloqueio dos acessos públicos ao plano de água;
aa) A caça, no plano de água, bem como nas ilhas existentes no mesmo;
ab) A aplicação, na zona reservada ou na zona terrestre de protecção, de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas;
ac) A realização, na zona terrestre de protecção fora da zona reservada, de actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais, bem como a remoção, extracção, exploração, depósito, deposição ou armazenamento de inertes, massas minerais ou recursos geológicos, de qualquer natureza;
ad) A realização de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
ae) A instalação, na zona reservada, de florestas de produção cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;
af) As operações de mobilização do solo com fins agrícolas e silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive;
ag) As práticas agrícolas ou quaisquer usos, na zona reservada, que possam contribuir para a eutrofização do meio aquático;
ah) A destruição do solo vivo ou coberto vegetal, bem como a alteração do relevo ou coberto vegetal, na zona terrestre de protecção;
ai) As mobilizações de terreno, alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal, bem como a realização de qualquer acção ou actividade que possa obstruir a livre circulação das águas, na zona reservada;
aj) A construção de embarcadouros ou infra-estruturas de qualquer tipo de apoio à navegação recreativa ou ao recreio náutico, bem como a instalação de pontos de amarração para embarcações de qualquer tipo ou a instalação de pontões, ancoradouros, jangadas ou piscinas flutuantes, ou de embarcadouros de uso privado;
al) A instalação de pontões, ancoradouros, embarcadouros ou quaisquer tipo de infra-estruturas de recreio náutico na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
am) A prática, na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, de todas as actividades secundárias e de quaisquer actividades recreativas, bom como a instalação de qualquer tipo de infra-estruturas de apoio às actividades secundárias;
an) As captações de água para consumo humano quando não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais, bem como as captações de água para rega não autorizadas;
ao) A realização de quaisquer operações urbanísticas, na zona de protecção à captação subterrânea;
ap) A realização, na zona terrestre de protecção, de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos;
aq) O assentamento, na zona reservada, de condutas que conduzam efluentes para a albufeira ou permitam a sua infiltração no solo;
ar) A prática de quaisquer actividades recreativas ou secundárias, com excepção da pesca e da prática balnear, incluindo banhos e natação, na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
as) A prática de todas as actividades secundárias na zona de protecção à captação superficial, com excepção da prática balnear ou da prática de banhos e natação;
at) A realização, na zona de sensibilidade ecológica total, de quaisquer acções que se revelem susceptíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna selvagem, com excepção da prática de banhos e natação;
au) A prática de actos ou actividades susceptíveis de prejudicar, de forma grave, a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna selvagem;
av) A não comunicação às entidades competentes, pelos respectivos proprietários, nos termos do regulamento do POAAP, da morte ou doença de animais, no plano de água ou na zona terrestre de protecção.
3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos e actividades, nos casos em que os mesmos, ao abrigo do presente decreto-lei, dos regulamentos dos POAAP ou do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água, sejam interditos, praticados sem autorização ou praticados em violação dos termos e condições estabelecidos em autorização ou parecer emitidos pela ARH:
a) A deposição, abandono, depósito ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos, de qualquer tipo, na albufeira, lagoa ou lago;
b) A deposição, abandono, depósito ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos, de qualquer tipo, fora dos locais para tal destinados, na zona terrestre de protecção;
c) O lançamento, depósito, deposição ou descarga, na zona terrestre de protecção, de resíduos sólidos, de lixo, de entulho de qualquer tipo, de sucatas e de combustíveis, de inertes ou de materiais de qualquer natureza, bem como de adubos, pesticidas e quaisquer outros produtos tóxicos e perigosos;
d) A constituição ou instalação, na zona terrestre de protecção, de depósitos de entulho, de sucata, de ferro-velho, de resíduos ou de qualquer natureza, bem como a criação ou instalação de lixeiras;
e) A rejeição, no plano de água, de quaisquer objectos ou substâncias de qualquer natureza, ou de natureza tal que possam constituir um obstáculo ou perigo para a utilização do plano de água;
f) A rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica ou industrial no plano de água e na zona terrestre de protecção quando abrangidos pela zona de protecção à captação superficial;
g) A extracção de inertes, na albufeira, lagoa ou lago, quando não realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos, bem como nos casos em que tal não se verifique por razões ambientais ou não se destine ao bom funcionamento da albufeira ou da infra-estrutura hidráulica;
h) A realização, na zona reservada, de actividades de prospecção, pesquisa, exploração, remoção, extracção, depósito, deposição ou armazenamento de inertes, massas minerais ou recursos geológicos, de qualquer natureza;
i) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, na albufeira, lagoa ou lago ou nas linhas de água afluentes ao plano de água, excepto nos casos em que, não havendo alternativa técnica viável, tal venha a ser autorizado pela ARH territorialmente competente;
j) A descarga ou rejeição, no plano de água ou nas linhas de água afluentes à albufeira, de efluentes tratados ou não tratados, de origem doméstica ou industrial ou de qualquer natureza, incluindo águas residuais urbanas ou industriais, bem como a descarga ou rejeição de resíduos de combustíveis ou de lubrificantes sob qualquer forma, incluindo misturas destes, ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água;
l) A descarga, infiltração ou rejeição, na zona terrestre de protecção, de esgotos ou efluentes de qualquer natureza ou origem, não tratados e, mesmo tratados, quando excedam os valores dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados, tais como o chumbo e o cádmio, fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos e na legislação aplicável;
m) A rega, na zona terrestre de protecção, com águas residuais sem tratamento primário;
n) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura, bem como a prática de aquicultura, na albufeira, lagoa ou lago e na zona reservada;
o) A execução de operações urbanísticas nas ilhas existentes no plano de água;
p) A realização de operações de loteamento e de obras de urbanização, na zona reservada;
q) A realização de obras de edificação ou de demolição, na zona reservada;
q) A realização, na zona ou área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, de quaisquer obras de edificação, incluindo a abertura de novos caminhos ou de vias de comunicação, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico;
s) A realização de obras de edificação entre o nível de pleno armazenamento e o nível de máxima cheia;
t) A realização, na zona terrestre de protecção, de obras que impliquem alteração das características naturais das linhas de água;
u) A instalação, na zona terrestre de protecção, de estabelecimentos industriais que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
v) A instalação, na zona terrestre de protecção, de explorações pecuárias, fixas ou intensivas, incluindo as avícolas ou piscícolas;
x) O emprego ou armazenamento, na zona terrestre de protecção, de pesticidas ou produtos fitofarmacêuticos ou de adubos ou fertilizantes orgânicos ou químicos;
z) O armazenamento, na zona terrestre de protecção, de adubos ou fertilizantes orgânicos ou químicos, quando os mesmos não se destinem a consumo na exploração ou quando não estejam sob local coberto e com piso impermeabilizado, ou quando não cumpram as disposições constantes do código de boas práticas agrícolas;
aa) O emprego, na zona terrestre de protecção, de adubos ou fertilizantes químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
ab) O emprego, na zona terrestre de protecção, de adubos ou fertilizantes orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, quando as aplicações não sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas ou do código de boas práticas agrícolas;
ac) O lançamento, na zona terrestre de protecção, de resíduos provenientes de quaisquer embalagens, de resíduos de excedentes de pesticidas ou de produtos fitofarmacêuticos ou de águas de lavagem com uso de detergentes;
ad) O lançamento, no plano de água ou na zona terrestre de protecção, de excedentes de produtos químicos utilizados na actividade agrícola, de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas, e de águas de lavagem com uso de detergentes;
ae) As incorporações de produtos químicos ou orgânicos na área ou zona interníveis;
af) A instalação ou ampliação, na zona terrestre de protecção, de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos e ou industriais, ou de qualquer outro tipo de aterros sanitários, incluindo aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
ag) A instalação, na zona de protecção à captação subterrânea, de postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, de canalizações de produtos tóxicos, de colectores e estações de tratamento de águas residuais ou de fossas de esgotos;
ah) A instalação, na zona terrestre de protecção, de nitreiras;
ai) A instalação ou ampliação, na zona reservada, de campos de golfe;
aj) A instalação, na zona terrestre de protecção, de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da actividade industrial, sejam considerados de tipo 1;
al) A prática de navegação de recreio em violação do estipulado no zonamento de POAAP;
am) A circulação de embarcações de recreio motorizadas nas zonas balneares, desde que tais zonas estejam assinaladas no plano de água;
an) A circulação de embarcações de recreio em violação dos limites de velocidade estabelecidos em regulamento de POAAP;
ao) A execução, na zona reservada, de obras de construção ou montagem de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira de águas públicas;
ap) A execução, na zona reservada, de obras de estabilização e consolidação das margens ou encostas;
aq) A execução, nas áreas interníveis, de obras de estabilização e consolidação;
ar) O abandono, no plano de água ou na zona reservada, de carcaças de animais doentes.
4 - A tentativa é punível nas contra-ordenações mencionadas nos n.os 2 e 3, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
5 - A negligência é sempre punível.
6 - A prática de actos ou actividades não previstos no presente decreto-lei, em violação do disposto nos regulamentos dos POAAP, constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
7 - Em caso de concurso legal ou aparente entre contra-ordenações previstas no presente artigo e contra-ordenações previstas em regimes especiais, designadamente no regime jurídico da reserva agrícola nacional e nos regimes legais relativos aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores, é aplicável o regime contra-ordenacional e sanções definidos nesses regimes.

  Artigo 32.º
Sanções acessórias e medidas cautelares
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade competente pode, ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

  Artigo 33.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e das competências genericamente atribuídas à IGAOT, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, compete às ARH.
2 - Nos casos previstos nas alíneas l) e q) do n.º 1, nas alíneas p) a v), ac), ao) e aq) do n.º 2 e nas alíneas a) a d), f), h) a l), o) a v), ac), ad) e af) a aj) do n.º 3, todos do artigo 31.º, os municípios têm igualmente competência para a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como para a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
3 - Nos casos em que as albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas estejam sujeitos à jurisdição marítima, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, compete igualmente às entidades competentes em razão da área de jurisdição em causa.
4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o início do processamento da contra-ordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da ARH territorialmente competente.
5 - Quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARH territorialmente competente.

  Artigo 34.º
Embargo e demolição
1 - Compete à IGAOT, às ARH, aos municípios e às demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, realizadas em violação ao disposto no presente decreto-lei, nomeadamente os interditos nos termos dos artigos 17.º, 19.º, 21.º, 23.º e 24.º, os que careçam de autorização sem que a mesma tenha sido emitida e, ainda, os que careçam de parecer vinculativo sem que o mesmo tenha sido solicitado.
2 - As entidades referidas no número anterior podem ainda determinar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outros usos e acções, que violem a autorização ou o parecer emitidos pela ARH, nomeadamente os termos e as condições que determinaram a sua emissão ou que foram neles estabelecidos e que, desse modo, ponham em causa as funções que os objectivos de protecção constantes do presente decreto-lei pretendam assegurar.
3 - A entidade competente nos termos do n.º 1 intima o infractor a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários.
4 - Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição nos termos dos n.os 1 e 2, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde conste a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 35.º
Autorizações e pareceres
1 - As autorizações ou pareceres a emitir pelas ARH previstos no presente decreto-lei ou nos regulamentos dos POAAP não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigidas nos termos da lei.
2 - As autorizações ou pareceres emitidos pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP são sempre vinculativos.
3 - As autorizações ou pareceres emitidos pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP caducam decorrido um ano após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento, autorização ou à admissão da comunicação prévia.
4 - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, as autorizações ou pareceres emitidos pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei só podem ter por fundamento a salvaguarda dos objectivos de protecção nele estabelecidos, em função das características da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas em causa.
5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças, autorizações e a admissão de comunicações prévias, concedidas em violação do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP.

  Artigo 36.º
Regime transitório
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de elaboração de instrumentos de gestão territorial já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos entretanto praticados.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial que se encontrem em fase de discussão pública ou em momento ulterior do procedimento, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os POAAP eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor até à sua alteração ou revisão nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto nos capítulos vi e vii e no artigo anterior, aos actos e actividades a realizar na respectiva área de intervenção.
4 - Até à sua alteração ou revisão nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a protecção das lagoas costeiras de Santo André e da Sancha considera-se assegurada pelo POAP respectivo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2007, de 23 de Agosto, não lhes sendo aplicável o regime de utilização estabelecido no capítulo v do presente decreto-lei.
5 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, são reclassificadas as albufeiras de águas públicas existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, classificadas ao abrigo da legislação ora revogada, tendo em vista adequar a sua classificação ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

  Artigo 37.º
Adaptações terminológicas
Para os efeitos do presente decreto-lei, as referências a «zona de protecção da albufeira», constantes dos regulamentos dos POAAP eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser entendidas como feitas à zona terrestre de protecção da albufeira em causa.

  Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
O artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 81.º
Contra-ordenações
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A violação das normas contidas nos regulamentos dos planos de ordenamento de estuários e dos planos de recursos hídricos, bem como a inobservância das determinações das ARH que visem o cumprimento do disposto nesses planos.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) (Revogada.)
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 39.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, alterado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho;
b) As alíneas l) do n.º 2 e e) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho;
c) O Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
2 - Com a entrada em vigor da portaria referida no n.º 5 do artigo 36.º, são revogados:
a) O Decreto Regulamentar n.º 28/93, de 6 de Setembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 10/98, de 12 de Maio;
c) O Decreto Regulamentar n.º 16/98, de 25 de Julho;
d) O Decreto Regulamentar n.º 25/99, de 27 de Outubro;
e) O Decreto Regulamentar n.º 3/2002, de 4 de Fevereiro;
f) O Decreto Regulamentar n.º 9/2005, de 12 de Setembro;
g) O Decreto Regulamentar n.º 85/2007, de 11 de Dezembro.
3 - Todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro ou para o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.
Consultar o Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 40.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

  Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa