1 - As autorizações ou pareceres a emitir pelas ARH previstos no presente decreto-lei ou nos regulamentos dos POAAP não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigidas nos termos da lei.
2 - As autorizações ou pareceres emitidos pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP são sempre vinculativos.
3 - As autorizações ou pareceres emitidos pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP caducam decorrido um ano após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento, autorização ou à admissão da comunicação prévia.
4 - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, as autorizações ou pareceres emitidos pelas ARH ao abrigo do presente decreto-lei só podem ter por fundamento a salvaguarda dos objectivos de protecção nele estabelecidos, em função das características da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas em causa.
5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças, autorizações e a admissão de comunicações prévias, concedidas em violação do presente decreto-lei ou dos regulamentos dos POAAP. |