1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades da administração central e local em função das respectivas competências e área de intervenção, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas, assumindo a forma de fiscalização.
2 - A fiscalização compete às ARH, aos municípios e às autoridades policiais ou administrativas competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
3 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei assume ainda a forma de inspecção, a qual é levada a cabo pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
4 - A IGAOT centraliza a informação relativa à fiscalização referida no n.º 2, devendo as restantes entidades nele mencionadas participar-lhe todos os factos relevantes de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhes cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados. |