1 - Aos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território, que se integrem na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, aplicam-se as regras constantes de tais planos, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei.
2 - Na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas não é permitida a ampliação dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nem a criação de novos perímetros, zonas, aglomerados ou núcleos urbanos, turísticos ou industriais. |