1 - Nas albufeiras de águas públicas a pesca com recurso a engodo, no âmbito de concursos, competições ou provas de pesca desportiva, está sujeita a autorização da ARH territorialmente competente.
2 - Nas albufeiras de águas públicas são ainda condicionadas, sem prejuízo das interdições constantes do presente decreto-lei e de outros condicionamentos previstos nas demais normas legais ou regulamentares aplicáveis, as seguintes actividades e nos seguintes termos:
a) A navegação de recreio está condicionada ao cumprimento do disposto no Regulamento da Navegação em Albufeiras, aprovado pela Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 127/2006, de 13 de Fevereiro;
b) A actividade marítimo-turística está condicionada ao cumprimento do disposto no Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de Julho, 269/2003, de 28 de Outubro, e 289/2007, de 17 de Agosto;
c) O exercício da pesca está condicionado ao disposto na Lei da pesca nas águas interiores, aprovada pela Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de Janeiro, 28/90, de 11 de Setembro, e 30/91, de 4 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de Maio, e 15/2007, de 28 de Março. |