SUMÁRIO Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas _____________________ |
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CAPÍTULO V
Regime de utilização das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas
| Artigo 16.º Albufeiras de águas públicas |
1 - A utilização das albufeiras de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção obedece, nos termos previstos no artigo 5.º, ao disposto nos planos especiais de ordenamento do território, aplicando-se, na ausência destes, o regime de utilização previsto no presente capítulo.
2 - Nas albufeiras de águas públicas podem desenvolver-se usos comuns e privativos dos recursos hídricos públicos, nos termos da Lei da Água e legislação complementar e em conformidade com o presente decreto-lei. |
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