Constituem objectivos gerais do regime de protecção estabelecido no presente decreto-lei os seguintes:
a) Proteger e valorizar os recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas;
b) Garantir o bom estado ecológico dos recursos hídricos a preservar;
c) Proteger e valorizar o território envolvente das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, com o fim de assegurar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, e os ecossistemas aquáticos;
d) Garantir o desenvolvimento do uso ou usos principais das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas;
e) Garantir que as actividades secundárias da albufeira de águas públicas não comprometem o uso ou usos principais;
f) Harmonizar entre si as diversas actividades secundárias das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas;
g) Garantir a integridade da paisagem associada aos recursos hídricos objecto de protecção;
h) Controlar as situações de degradação ambiental que põem ou que possam vir a pôr em causa a qualidade dos recursos hídricos, bem como promover a adopção de medidas adequadas a fazer cessar tais situações;
i) Garantir a segurança de pessoas e bens em situações de risco associado a cheias e inundações, bem como prevenir riscos ou perigos decorrentes da utilização da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas. |