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  Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
    LEI DA RÁDIO

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 54/2010, de 24/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 7/2006, de 03/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2003, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2001, de 23/02)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Rádio

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 71.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe ao ICS e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
2 - A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete ao ICP, no quadro da regulamentação aplicável.
3 - Os operadores radiofónicos devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.

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