Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro LEI DA RÁDIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a Lei da Rádio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO V
Direitos de antena e de resposta ou réplica política
SECÇÃO I
Direito de antena
| Artigo 52.º Acesso ao direito de antena |
1 - Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como às associações de defesa do ambiente e do consumidor, e, ainda, às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:
a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de quinze segundos por cada Deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de quinze segundos por cada 15000 votos nelas obtidos;
c) Sessenta minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e sessenta minutos para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade;
d) Dez minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.
4 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à AACS. |
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