Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro LEI DA RÁDIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova a Lei da Rádio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro!] _____________________ |
|
Artigo 46.º Concessionária do serviço público |
1 - A concessão do serviço público de radiodifusão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, S. A.
2 - Os serviços de programas que integram o serviço público de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, S.A. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 33/2003, de 22/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/2001, de 23/02
|
|
|
|
|