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  Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
    LEI DA RÁDIO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 54/2010, de 24/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 7/2006, de 03/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2003, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2001, de 23/02)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Rádio

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 36.º
Direito à informação
1 - O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista.
2 - A cobertura informativa de quaisquer eventos através da actividade de radiodifusão está sujeita às normas legais aplicáveis em matéria de direitos de autor e conexos, incluindo as relativas à utilização livre das obras ou prestações protegidas.
3 - Os titulares de direitos decorrentes da organização de espectáculos ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão radiofónica de breves extractos que se destinem a informar sobre o conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.
4 - O exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que se destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos para o efeito requeridos.
5 - O disposto no número anterior aplica-se aos operadores radiofónicos licenciados ou autorizados por direito estrangeiro, desde que igual tratamento seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades a que estejam sujeitos, em acontecimentos desportivos de natureza semelhante.

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