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  Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
    LEI DA RÁDIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 7/2006, de 03 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7/2006, de 03/03
   - Lei n.º 33/2003, de 22/08
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 54/2010, de 24/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 7/2006, de 03/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2003, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2001, de 23/02)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Rádio

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 32.º
Processo
1 - O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter a fundamentação do projecto com a indicação dos objectivos a atingir, a descrição detalhada das linhas gerais da programação a apresentar e a indicação dos recursos humanos e dos equipamentos a utilizar.
2 - Os processos são remetidos, para decisão, à AACS, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo na circunstância aplicável, de entre os referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Caso as candidaturas excedam o número admissível de serviços de programas temáticos nos termos do artigo 27.º, serão hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de preferência:
a) Maior percentagem de tempo destinada a programas de índole informativa;
b) Maior percentagem de programação própria, tal como definida na alínea g) do artigo 2.º;
c) Adequação do projecto às populações que visa servir;
d) Recursos humanos envolvidos.
4 - A AACS decide no prazo de 30 dias após a recepção dos processos.

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