Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro LEI DA RÁDIO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a Lei da Rádio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO III
Conversão de serviços de programas
| Artigo 31.º Alteração da classificação |
1 - Os operadores radiofónicos cujos serviços de programas tenham sido classificados como temáticos podem solicitar, um ano após a respectiva classificação, a sua alteração para generalistas, mediante requerimento dirigido à AACS e entregue no ICS.
2 - O ICS notifica os operadores cujos serviços de programas tenham idêntica cobertura na área geográfica servida pelo requerente para que se pronunciem, no prazo de 30 dias, quanto à pretensão de igualmente alterar a classificação dos respectivos serviços de programas, para o que poderão proceder à necessária candidatura no prazo de 60 dias a contar da mesma data. |
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