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  Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
    LEI DA RÁDIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 33/2003, de 22/08
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 54/2010, de 24/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 7/2006, de 03/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2003, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2001, de 23/02)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Rádio

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 27.º
Limites à classificação
1 - Em cada um dos municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto existirá, pelo menos, uma frequência afecta a um serviço de programas de âmbito local e de conteúdo generalista.
2 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, os serviços de programas de âmbito local difundidos por via hertziana terrestre apenas podem ser classificados como temáticos se, no respectivo município, pelo menos duas frequências estiverem afectas a serviços de programas generalistas.

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