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  Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
    LEI DA RÁDIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 33/2003, de 22/08
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 54/2010, de 24/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 7/2006, de 03/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2003, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2001, de 23/02)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Rádio

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 8.º
Transparência da propriedade
1 - As acções constitutivas do capital social dos operadores radiofónicos que revistam a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 - As alterações ao capital social dos operadores que revistam forma societária devem ser comunicadas à AACS, no prazo de 30 dias, pelo notário que efectivou a correspondente escritura pública.

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