SUMÁRIOAprova a Lei da Rádio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 5.º Serviços de programas universitários |
1 - As frequências disponíveis para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito local podem ser reservadas para a prestação de serviços de programas vocacionados para as populações universitárias, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das comunicações e da educação.
2 - O diploma referido no número anterior abrirá concurso público a que apenas podem candidatar-se entidades participadas por instituições do ensino superior e associações de estudantes da área geográfica correspondente às frequências a atribuir, devendo conter o respectivo regulamento.
3 - Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a AACS terá em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto.
4 - Os serviços de programas a que se refere o presente artigo não podem incluir qualquer forma de publicidade comercial, incluindo patrocínios.
5 - Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo não são abrangidos pelo artigo 42.º e apenas podem transmitir programação própria, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos de âmbito local. |
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