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  DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
  REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 97/2018, de 27/11
   - Lei n.º 12/2018, de 02/03
   - Lei n.º 44/2012, de 29/08
   - DL n.º 82/2010, de 02/07
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - DL n.º 107/2009, de 15/05
   - DL n.º 93/2008, de 04/06
   - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10)
     - 10ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 9ª versão (DL n.º 97/2018, de 27/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 12/2018, de 02/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06)
     - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12)
     - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 74.º
Marinhas
1 - Entende-se por marinhas todos os locais onde se exerçam actividades que tenham por finalidade a produção de sal, qualquer que seja a forma de captação ou retenção de água.
2 - O estabelecimento de marinhas, rebaixamento ou alargamento do seu leito, bem como reparação de muros e instalações complementares, só é permitido desde que:
a) Não altere o prisma de maré e o sistema das correntes;
b) Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados;
c) Não altere o estado da massa de água onde se localizem;
d) Não altere os aquíferos que se localizam na área de influência.

SECÇÃO XI
Aterros e escavações
  Artigo 75.º
Requisitos específicos
As acções de aterros e escavações só são permitidas desde que:
a) Sirvam para a consolidação das margens e protecção contra a erosão, cheias ou contribuam para a melhoria ou preservação da qualidade da água;
b) Sirvam para a melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente;
c) Não alterem o estado da massa de água onde se localiza;
d) Minimizem os cortes de meandros e a artificialização das margens;
e) Não causem impactes negativos nos ecossistemas e aquíferos, nomeadamente implicações ao nível freático.

SECÇÃO XII
Sementeira, plantação, corte de árvores ou arbustos e pastagens
  Artigo 76.º
Requisitos específicos
1 - A utilização dos recursos hídricos para sementeiras, plantações e cortes de árvores ou arbustos só é permitida desde que:
a) Não crie alterações à funcionalidade da corrente e espraiamento das cheias;
b) Não implique movimentações de terra que alterem a secção de vazão, a configuração do curso de água e a integridade das margens;
c) Não agrave riscos naturais, nomeadamente de erosão;
d) Não afecte a integridade biofísica e paisagística do meio;
e) Não implique a destruição da flora, da fauna, de ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares.
2 - Não é permitida a pernoita na pastagem em terrenos do domínio público hídrico.

SECÇÃO XIII
Extracção de inertes
  Artigo 77.º
Intervenções
1 - Entende-se por extracção de inertes a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, bem como da faixa costeira, da qual resulte a retirada de materiais aluvionares granulares depositados ou transportados pelo escoamento nas massas de água de superfície, em suspensão ou por arrastamento, independentemente da granulometria e composição química, nomeadamente siltes, areia, areão, burgau, godo, cascalho, terras arenosas e lodos diversos.
2 - As intervenções que vierem a ser realizadas ficam obrigadas ao cumprimento de um conjunto de normas ambientais a estabelecer em legislação própria.
3 - A extracção de inertes, em águas públicas, só é permitida quando se encontre prevista em plano específico de gestão das águas ou enquanto medida de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas ou medida de conservação e reabilitação de zonas costeiras e de transição, ou ainda como medida necessária à criação ou manutenção de condições de navegação em segurança e da operacionalidade do porto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do presente decreto-lei.
4 - Os planos específicos de gestão de inertes em domínio hídrico, elaborados de acordo com as normas técnicas definidas pelo Despacho Normativo n.º 14/2003, de 14 de Março, equivalem aos planos específicos de gestão das águas referidos no número anterior.

  Artigo 78.º
Requisitos específicos
1 - O exercício da actividade de extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas tem como requisito necessário, tal como no caso de ser realizada em águas ou margens públicas, a confirmação de que a mesma constitui uma intervenção de desassoreamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o exercício da actividade de extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas só é permitido para locais que garantam:
a) A manutenção do sistema de correntes, a navegação, a flutuação, o escoamento e o espraiamento de cheias;
b) O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral;
c) A integridade dos ecossistemas e o estado da(s) massa(s) de água afectada(s);
d) A preservação de águas subterrâneas;
e) A preservação de áreas agrícolas envolventes;
f) O uso das águas para diversos fins, recreativos, de lazer, a navegação e infra-estruturas de apoio, captações, represamentos, derivação e bombagem;
g) A integridade dos leitos e margens, bem como de estruturas nelas licenciadas;
h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos.
3 - A licença que titule a extracção de inertes pode impor como condição que uma parte dos inertes extraídos sejam depostos em locais a indicar pela autoridade competente, para efeitos de reforço da protecção de margens, praias ou infra-estruturas que sejam identificadas como estando em desequilíbrio.
4 - À extracção de inertes que fiquem na posse dos particulares em resultado de uma operação de extracção, é aplicada a correspondente taxa de utilização dos recursos hídricos.
5 - Na situação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, pode o particular que ficar sujeito à obrigação de deposição de inertes, em resultado do cumprimento de uma condição da licença, ser compensado dos custos inerentes a tal operação mediante desconto na taxa de recursos hídricos, em termos que devem constar da mesma licença.
6 - A extracção periódica de inertes, destinada a assegurar as condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infra- estruturas de apoio à navegação, será executada de acordo com planos de desassoreamento, aprovados pela ARH, que definem, entre outros, a periodicidade das intervenções, os volumes de inertes a retirar, a caracterização física, química e biológica do material a dragar, locais de deposição e medidas de minimização de impactes e identificação e forma de implementação de mecanismos de controlo dos volumes dragados.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que não for possível a reposição dos inertes em domínio hídrico, a autoridade competente pode aliená-los em hasta pública, excepto quando os volumes em causa não justifiquem o recurso a este procedimento.
8 - A extracção de inertes em águas particulares não se encontra sujeita às regras dispostas no presente artigo, com excepção das constantes dos nos n.os 1 e 2, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO III
Fiscalização e contra-ordenações
  Artigo 79.º
Fiscalização e inspecção
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é realizada sob a forma de fiscalização e de inspecção, nos termos do disposto nos artigos 90.º a 94.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, compete a qualquer entidade pública informar a ARH territorialmente competente ou o INAG da existência de utilizações dos recursos hídricos não tituladas de que tome conhecimento.

  Artigo 80.º
Responsabilidade pelos encargos de acções de fiscalização ou inspecção
1 - Os encargos decorrentes de acções de fiscalização ou de inspecção são suportados pelo infractor, sempre que se verifique a ausência de título ou o incumprimento das condições impostas na emissão do título.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborado um relatório contendo a descrição da acção de fiscalização ou inspecção e dos respectivos encargos, sendo o infractor notificado para proceder ao pagamento no prazo máximo de 15 dias.
3 - Os documentos que titulam as despesas realizadas no âmbito de acções de fiscalização ou inspecção servem de título executivo para a cobrança das quantias não liquidadas voluntariamente pelos infractores.
4 - Em caso de divergência, sobre a mesma amostra, entre os resultados das análises efectuadas pelos laboratórios das entidades que procederam às acções de fiscalização ou de inspecção e os resultados apresentados pelo titular, é realizada uma análise pelo Laboratório de Referência do Ambiente, constituindo os respectivo boletins de análise prova para todos os efeitos previstos na lei.
5 - A verificação de conformidade das normas de rejeição de águas residuais urbanas nas acções de fiscalização e inspecção obedece ao disposto no artigo 52.º

  Artigo 81.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) A falta da comunicação prevista no artigo 16.º;
b) A falta de notificação prevista no n.º 3 do artigo 27.º;
c) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 32.º;
d) A falta de entrega do título prevista no n.º 1 do artigo 34.º;
e) A violação das normas contidas nos regulamentos dos planos de ordenamento de estuários e dos planos de recursos hídricos, bem como a inobservância das determinações das ARH que visem o cumprimento do disposto nesses planos.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) A não prestação de informações, a prestação de informações falsas ou inexactas e a ocultação de elementos de informação pelos utilizadores;
b) A falta de reposição da situação anterior, prevista no n.º 2 do artigo 34.º;
c) A transmissão de títulos sem a respectiva comunicação ou autorização;
d) A destruição ou alteração total ou parcial de infra-estruturas hidráulicas, fluviais ou marítimas, de qualquer natureza sem o respectivo título;
e) Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, com prejuízo da conservação, equilíbrio das praias, regularização e regime de rios, lagos, lagoas, pântanos e mais correntes de água;
f) A falta de instalação de sistema de autocontrolo prevista no artigo 5.º;
g) A falta de envio dos dados do sistema de autocontrolo de acordo com a periodicidade exigida, nos termos do artigo 5.º;
h) O incumprimento do estabelecido no artigo 46.º;
i) O incumprimento do dever de rectificação previsto no n.º 4 do artigo 54.º;
j) O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 89.º;
l) (Revogada.)
3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
a) A utilização dos recursos hídricos sem o respectivo título;
b) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º;
c) O incumprimento das obrigações impostas pelo respectivo título;
d) O incumprimento da obrigação, por parte do titular do título, de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles quando ameacem a segurança ou prejudiquem os interesses da navegação;
e) (Revogada.)
f) Lançar, depositar ou, por qualquer outra forma directa ou indirecta, introduzir nas águas superficiais, subterrâneas ou nos terrenos englobados nos recursos hídricos qualquer substância ou produto sólido, líquido ou gasoso potencialmente poluente;
g) A manipulação de produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;
h) O depósito de produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;
i) O armazenamento de quaisquer produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;
j) A extracção de materiais inertes em áreas distintas das consagradas no respectivo título;
l) A utilização de equipamentos ou meios de acção não autorizados para a extracção de materiais inertes;
m) A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes extraídos;
n) A realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística fora das áreas permitidas para o efeito;
o) A obstrução ao exercício de inspecção, fiscalização ou o exercício das suas competências, designadamente a recusa de acesso da entidade ao local;
p) O incumprimento das normas de qualidade da água de acordo com a legislação em vigor;
q) O não acatamento da proibição de lançar, depositar ou de qualquer outra forma de introduzir na água resíduos que contenham substâncias que possam alterar as suas características ou que contribuam para a degradação do ambiente;
r) A imersão de resíduos ou a rejeição de efluentes em local diferente do autorizado pelos organismos competentes;
s) A imersão de resíduos em violação das disposições legalmente aplicáveis;
t) A rejeição de águas residuais industriais, directa ou indirectamente, para o sistema de disposição de águas residuais urbanas, sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 54.º;
u) Rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a fixação da coima concreta tem ainda em consideração os critérios constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 97.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
6 - A condenação pela prática de infracções muito graves previstas no n.º 3, bem como de infracções graves previstas no n.º 2 quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 107/2009, de 15/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05

  Artigo 82.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

  Artigo 83.º
Processos de contra-ordenação
1 - A instauração, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à ARH com jurisdição na área da utilização dos recursos hídricos e às demais entidades competentes para o licenciamento.
2 - Compete exclusivamente aos municípios a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, nas praias marítimas ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 97/2018, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05

  Artigo 84.º
Reposição da situação anterior à infracção
1 - Em caso de incumprimento de decisão que determine a reposição da situação anterior à infracção, podem a ARH ou outras entidades competentes realizar os trabalhos e acções devidos por conta do infractor.
2 - Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do número anterior, quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.

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