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  DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
  REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 97/2018, de 27/11
   - Lei n.º 12/2018, de 02/03
   - Lei n.º 44/2012, de 29/08
   - DL n.º 82/2010, de 02/07
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - DL n.º 107/2009, de 15/05
   - DL n.º 93/2008, de 04/06
   - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10)
     - 10ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 9ª versão (DL n.º 97/2018, de 27/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 12/2018, de 02/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06)
     - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12)
     - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 67.º
Construção de infra-estruturas hidráulicas
1 - Durante a construção de infra-estruturas hidráulicas são realizadas vistorias pela autoridade competente para conferir a boa execução da obra e verificar a implementação das medidas de minimização ambiental que tenham sido definidas durante o processo de licenciamento.
2 - A autoridade competente realiza uma vistoria final no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data em que o requerente a notifique da conclusão das obras.
3 - Após a realização da vistoria referida no número anterior é elaborado um parecer, emitido no prazo de 20 dias, acerca da conformidade das condições de segurança na construção, assim como do cumprimento de outras condições ambientais que a autoridade competente considere necessárias, constantes do processo de atribuição do respectivo título.
4 - No caso de açudes e barragens, a segurança é verificada de acordo com o estipulado na legislação específica.
5 - No caso de infra-estruturas hidráulicas para produção de energia e quando a autoridade competente emita um parecer favorável, será o mesmo imediatamente comunicado à direcção regional de economia territorialmente competente ou à DGEG, para os efeitos de realização da vistoria necessária para a atribuição da licença de exploração.

  Artigo 68.º
Exploração de infra-estruturas hidráulicas
1 - São realizadas vistorias trienais durante o período de exploração das infra-estruturas hidráulicas, tendo em vista a verificação das condições de funcionamento e operacionalidade.
2 - Todos os encargos decorrentes da manutenção, conservação e exploração das infra-estruturas hidráulicas são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
3 - As intervenções de desassoreamento, realizadas por motivos de segurança e devidamente autorizadas pela autoridade competente, são da responsabilidade de quem tem a posse ou a propriedade da infra-estrutura, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 78.º do presente decreto-lei ao destino final dos inertes retirados.

SECÇÃO VIII
Recarga de praias e assoreamentos artificiais
  Artigo 69.º
Requisitos específicos
1 - A recarga de praias e assoreamentos artificiais com o objectivo de criar condições para a prática balnear só podem ocorrer nas áreas identificadas em plano e são complementadas por um programa de monitorização que permita avaliar a evolução da intervenção.
2 - Na recarga de praias e assoreamentos artificiais com vista à utilização balnear só podem ser utilizados materiais que se insiram na classe de qualidade 1, definida na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei e desde que apresentem granulometria compatível com a praia receptora.
3 - Na ausência de planos, a recarga de praias e assoreamentos artificiais só podem ocorrer por razões de defesa costeira ou de pessoas e bens.

SECÇÃO IX
Competições desportivas e navegação marítimo-turística, infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação
  Artigo 70.º
Competições desportivas e navegação marítimo-turística
1 - A exploração de embarcações atracadas ou fundeadas, sem meios de locomoção próprios ou seladas só é permitida desde que não afecte:
a) Os usos principais dos recursos hídricos;
b) A compatibilidade com outros usos secundários;
c) O estado da massa de água;
d) A integridade dos leitos e das margens e dos ecossistemas em presença;
e) A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados.
2 - O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após a emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo I ao presente decreto-lei, por conta das actividades tituladas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regulamento da actividade marítimo-turística, devendo a licença a emitir ao abrigo desse regulamento observar o estabelecido no presente decreto-lei e ser precedida de parecer favorável da autoridade competente para licenciar a utilização do recurso hídrico, sempre que a mesma caiba a entidade diversa da entidade competente para emitir o título de utilização dos recursos hídricos.

  Artigo 71.º
Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação
1 - Entende-se por infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação as edificações que se destinem à instalação de serviços, nomeadamente cais, marinas, docas, portos de recreio, ancoradouros, pontos de amarração, pontão ou embarcadouro e acessos das embarcações ao plano de água, por meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro.
2 - A implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio só é permitida desde que não afecte:
a) Os usos principais dos recursos hídricos;
b) A compatibilidade com outros usos secundários;
c) O estado da massa de água;
d) A integridade biológica dos ecossistemas em presença;
e) A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados;
f) A hidrodinâmica e a dinâmica sedimentar.

SECÇÃO X
Instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas
  Artigo 72.º
Equipamentos flutuantes
1 - A utilização dos recursos hídricos para transporte de madeiras ou peças soltas flutuantes que, pela sua dimensão e características, não sejam considerados complementos de usos recreativos e a instalação de estruturas flutuantes fixas, nomeadamente jangadas, piscinas, cais, balizagem e sinalização qualquer que seja a sua finalidade, incluindo as zonas de apoio balnear, só são permitidas desde que não afectem:
a) Os usos principais da albufeira ou linha de água;
b) Outros usos secundários, nomeadamente a navegação;
c) O estado da massa de água;
d) A integridade dos leitos e margens, bem como de infra-estruturas hidráulicas;
e) A integridade biológica dos ecossistemas em presença.
2 - O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo I ao presente decreto-lei, por conta das actividades tituladas.

  Artigo 73.º
Culturas biogenéticas
1 - Entende-se por culturas biogenéticas as actividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou afinação de espécies aquáticas de água doce, salobra ou salgada.
2 - A utilização dos recursos hídricos para o estabelecimento de culturas biogenéticas em água doce, salobra ou salgada e seus leitos, bem como de quaisquer artefactos, infra-estruturas ou equipamentos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que lhes estejam associados, só é permitida desde que:
a) Estejam devidamente demarcadas;
b) Não alterem o sistema de correntes;
c) Não prejudiquem a navegação ou outros usos licenciados;
d) Não alterem o estado da massa de água onde se localizem;
e) Não afectem a integridade biológica dos ecossistemas em presença.

  Artigo 74.º
Marinhas
1 - Entende-se por marinhas todos os locais onde se exerçam actividades que tenham por finalidade a produção de sal, qualquer que seja a forma de captação ou retenção de água.
2 - O estabelecimento de marinhas, rebaixamento ou alargamento do seu leito, bem como reparação de muros e instalações complementares, só é permitido desde que:
a) Não altere o prisma de maré e o sistema das correntes;
b) Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados;
c) Não altere o estado da massa de água onde se localizem;
d) Não altere os aquíferos que se localizam na área de influência.

SECÇÃO XI
Aterros e escavações
  Artigo 75.º
Requisitos específicos
As acções de aterros e escavações só são permitidas desde que:
a) Sirvam para a consolidação das margens e protecção contra a erosão, cheias ou contribuam para a melhoria ou preservação da qualidade da água;
b) Sirvam para a melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente;
c) Não alterem o estado da massa de água onde se localiza;
d) Minimizem os cortes de meandros e a artificialização das margens;
e) Não causem impactes negativos nos ecossistemas e aquíferos, nomeadamente implicações ao nível freático.

SECÇÃO XII
Sementeira, plantação, corte de árvores ou arbustos e pastagens
  Artigo 76.º
Requisitos específicos
1 - A utilização dos recursos hídricos para sementeiras, plantações e cortes de árvores ou arbustos só é permitida desde que:
a) Não crie alterações à funcionalidade da corrente e espraiamento das cheias;
b) Não implique movimentações de terra que alterem a secção de vazão, a configuração do curso de água e a integridade das margens;
c) Não agrave riscos naturais, nomeadamente de erosão;
d) Não afecte a integridade biofísica e paisagística do meio;
e) Não implique a destruição da flora, da fauna, de ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares.
2 - Não é permitida a pernoita na pastagem em terrenos do domínio público hídrico.

SECÇÃO XIII
Extracção de inertes
  Artigo 77.º
Intervenções
1 - Entende-se por extracção de inertes a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, bem como da faixa costeira, da qual resulte a retirada de materiais aluvionares granulares depositados ou transportados pelo escoamento nas massas de água de superfície, em suspensão ou por arrastamento, independentemente da granulometria e composição química, nomeadamente siltes, areia, areão, burgau, godo, cascalho, terras arenosas e lodos diversos.
2 - As intervenções que vierem a ser realizadas ficam obrigadas ao cumprimento de um conjunto de normas ambientais a estabelecer em legislação própria.
3 - A extracção de inertes, em águas públicas, só é permitida quando se encontre prevista em plano específico de gestão das águas ou enquanto medida de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas ou medida de conservação e reabilitação de zonas costeiras e de transição, ou ainda como medida necessária à criação ou manutenção de condições de navegação em segurança e da operacionalidade do porto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do presente decreto-lei.
4 - Os planos específicos de gestão de inertes em domínio hídrico, elaborados de acordo com as normas técnicas definidas pelo Despacho Normativo n.º 14/2003, de 14 de Março, equivalem aos planos específicos de gestão das águas referidos no número anterior.

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