Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
  REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 97/2018, de 27/11
   - Lei n.º 12/2018, de 02/03
   - Lei n.º 44/2012, de 29/08
   - DL n.º 82/2010, de 02/07
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - DL n.º 107/2009, de 15/05
   - DL n.º 93/2008, de 04/06
   - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10)
     - 10ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 9ª versão (DL n.º 97/2018, de 27/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 12/2018, de 02/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06)
     - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12)
     - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 61.º
Operações de imersão
1 - A operação de imersão não pode interferir com a navegação, a pesca, o recreio, a extracção de minerais, a dessalinização, as áreas de especial importância científica e outros usos legítimos do mar.
2 - A operação de imersão não pode interferir com os períodos de maior vulnerabilidade para as espécies migradoras, épocas de defeso, época balnear e outras épocas do ano com importância para a sustentabilidade dos recursos vivos.
3 - Antes de se proceder à imersão, são eliminados óleos ou substâncias presentes no material com tendência para flutuar.
4 - Podem ser consideradas as seguintes técnicas de gestão das eliminações, mediante a utilização de processos físicos, químicos e biológicos naturais, nomeadamente:
a) A utilização das interacções e das transformações geoquímicas das substâncias presentes nos materiais a imergir, uma vez combinados com água do mar ou sedimentos do fundo;
b) A selecção de zonas especiais, tais como zonas abióticas, utilizando métodos que permitam confinar o material a imergir, mantendo-o estável, podendo permitir a criação de recifes artificiais.
5 - A imersão de resíduos e inertes resultantes da manutenção das condições de acessibilidade e operação nos portos está sujeita à apreciação do IPTM e posterior comunicação à ARH competente de todo o planeamento e monitorização.

SECÇÃO VI
Construções, apoios de praia e equipamentos e infra-estruturas
  Artigo 62.º
Construções
1 - Entende-se por construção todo o tipo de obras, qualquer que seja a sua natureza, nomeadamente edificações, muros e vedações, bem como as respectivas alterações e demolições.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as infra-estruturas hidráulicas, aterros ou escavações.
3 - A realização de construções só é permitida desde que não afectem:
a) As condições de funcionalidade da corrente, o normal escoamento das águas e o espraiamento das cheias;
b) Os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
c) A integridade biofísica e paisagística do meio, dos leitos e das margens;
d) As águas subterrâneas;
e) Os terrenos agrícolas envolventes;
f) A captação, represamento, derivação e bombagem de água;
g) O respeito pelo estabelecido no plano específico de gestão de águas ou em plano especial de ordenamento do território;
h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
i) A flora e a fauna das zonas costeiras;
j) A estabilidade e o equilíbrio dos sistemas costeiros;
l) A vegetação ripária;
m) O livre acesso ao domínio público.
4 - A emissão da autorização, licença ou concessão de construção pressupõe a apresentação de um termo de responsabilidade assinado pelos autores do projecto, de acordo com a especificidade da área dos recursos hídricos onde se localiza.
5 - O titular apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do respectivo título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo I ao presente decreto-lei, por conta de danos provocados por cheias, nos termos a definir na licença ou no contrato de concessão.

  Artigo 63.º
Apoios de praia e equipamentos
1 - Entende-se por apoio de praia o núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.
2 - São ainda considerados apoios de praia as instalações com carácter temporário e amovível, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas, também designadas como apoios balneares.
3 - Entende-se por equipamentos os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente restaurantes e snack-bares, também designados por similares de empreendimentos turísticos.
4 - Quando ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamentos estiverem associados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes é estabelecida a zona de apoio balnear, correspondente à frente de praia constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento.
5 - Os apoios de praia e equipamentos referidos nos números anteriores só são permitidos em locais definidos nos planos especiais de ordenamento de acordo com a classificação das praias ou, na sua ausência, em locais especificamente demarcados e desde que:
a) Salvaguardem a integridade dos ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
b) Não afectem a integridade biofísica e paisagística do meio;
c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;
d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
e) Cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.

  Artigo 64.º
Estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico
1 - As áreas de estacionamento e acessos só são permitidas nos locais demarcados em plano específico e que respeitem as características construtivas definidas em função da classificação tipológica da praia ou, na ausência de plano, desde que:
a) Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares;
b) Não afectem a integridade biofísica e paisagística do meio;
c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos;
d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
e) Salvaguardem o livre acesso ao domínio público;
f) Cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de novos acessos deve ser efectuada, preferencialmente, na perpendicular à linha de água, sendo interdita a abertura de acessos que incidam:
a) Em zonas húmidas e sistemas dunares;
b) Em zonas associadas a riscos naturais, nomeadamente erosão ou instabilidade geomorfológica.
3 - Os acessos que atravessem as zonas ameaçadas pelas cheias devem acautelar a circulação das águas em cheia, sempre sem recurso à construção de aterros.
4 - Nos pavimentos dos estacionamentos são sempre utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis.
5 - Nos locais que impliquem ou que representem potencial risco é colocada sinalização adequada.

SECÇÃO VII
Infra-estruturas hidráulicas
  Artigo 65.º
Gestão de infra-estruturas hidráulicas
A gestão dos bens que integram a concessão de infra-estruturas hidráulicas é efectuada com base na mera posse dos bens, não relevando para este efeito a classificação constante do artigo 75.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

  Artigo 66.º
Responsabilidade técnica
1 - A responsabilidade técnica pela execução das infra-estruturas hidráulicas é assegurada por pessoa que possua licenciatura em especialidade adequada e com idoneidade técnica reconhecida pelas respectivas ordens profissionais.
2 - O responsável técnico responde pela conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e o correspondente caderno de encargos, o qual deve incluir critérios ambientais específicos para a construção de cada obra.
3 - O responsável técnico responde solidariamente com o projectista e o empreiteiro em todas as questões relacionadas com a direcção técnica e execução do projecto, devendo para esse efeito assinar um termo de responsabilidade.
4 - A mudança de responsável técnico deve ser comunicada à autoridade competente pelo promotor no prazo de 30 dias, acompanhada de proposta de nomeação de novo responsável e respectivo termo de responsabilidade.

  Artigo 67.º
Construção de infra-estruturas hidráulicas
1 - Durante a construção de infra-estruturas hidráulicas são realizadas vistorias pela autoridade competente para conferir a boa execução da obra e verificar a implementação das medidas de minimização ambiental que tenham sido definidas durante o processo de licenciamento.
2 - A autoridade competente realiza uma vistoria final no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data em que o requerente a notifique da conclusão das obras.
3 - Após a realização da vistoria referida no número anterior é elaborado um parecer, emitido no prazo de 20 dias, acerca da conformidade das condições de segurança na construção, assim como do cumprimento de outras condições ambientais que a autoridade competente considere necessárias, constantes do processo de atribuição do respectivo título.
4 - No caso de açudes e barragens, a segurança é verificada de acordo com o estipulado na legislação específica.
5 - No caso de infra-estruturas hidráulicas para produção de energia e quando a autoridade competente emita um parecer favorável, será o mesmo imediatamente comunicado à direcção regional de economia territorialmente competente ou à DGEG, para os efeitos de realização da vistoria necessária para a atribuição da licença de exploração.

  Artigo 68.º
Exploração de infra-estruturas hidráulicas
1 - São realizadas vistorias trienais durante o período de exploração das infra-estruturas hidráulicas, tendo em vista a verificação das condições de funcionamento e operacionalidade.
2 - Todos os encargos decorrentes da manutenção, conservação e exploração das infra-estruturas hidráulicas são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
3 - As intervenções de desassoreamento, realizadas por motivos de segurança e devidamente autorizadas pela autoridade competente, são da responsabilidade de quem tem a posse ou a propriedade da infra-estrutura, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 78.º do presente decreto-lei ao destino final dos inertes retirados.

SECÇÃO VIII
Recarga de praias e assoreamentos artificiais
  Artigo 69.º
Requisitos específicos
1 - A recarga de praias e assoreamentos artificiais com o objectivo de criar condições para a prática balnear só podem ocorrer nas áreas identificadas em plano e são complementadas por um programa de monitorização que permita avaliar a evolução da intervenção.
2 - Na recarga de praias e assoreamentos artificiais com vista à utilização balnear só podem ser utilizados materiais que se insiram na classe de qualidade 1, definida na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei e desde que apresentem granulometria compatível com a praia receptora.
3 - Na ausência de planos, a recarga de praias e assoreamentos artificiais só podem ocorrer por razões de defesa costeira ou de pessoas e bens.

SECÇÃO IX
Competições desportivas e navegação marítimo-turística, infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação
  Artigo 70.º
Competições desportivas e navegação marítimo-turística
1 - A exploração de embarcações atracadas ou fundeadas, sem meios de locomoção próprios ou seladas só é permitida desde que não afecte:
a) Os usos principais dos recursos hídricos;
b) A compatibilidade com outros usos secundários;
c) O estado da massa de água;
d) A integridade dos leitos e das margens e dos ecossistemas em presença;
e) A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados.
2 - O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após a emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo I ao presente decreto-lei, por conta das actividades tituladas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regulamento da actividade marítimo-turística, devendo a licença a emitir ao abrigo desse regulamento observar o estabelecido no presente decreto-lei e ser precedida de parecer favorável da autoridade competente para licenciar a utilização do recurso hídrico, sempre que a mesma caiba a entidade diversa da entidade competente para emitir o título de utilização dos recursos hídricos.

  Artigo 71.º
Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação
1 - Entende-se por infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação as edificações que se destinem à instalação de serviços, nomeadamente cais, marinas, docas, portos de recreio, ancoradouros, pontos de amarração, pontão ou embarcadouro e acessos das embarcações ao plano de água, por meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro.
2 - A implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio só é permitida desde que não afecte:
a) Os usos principais dos recursos hídricos;
b) A compatibilidade com outros usos secundários;
c) O estado da massa de água;
d) A integridade biológica dos ecossistemas em presença;
e) A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados;
f) A hidrodinâmica e a dinâmica sedimentar.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa