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  DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
  REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 97/2018, de 27/11
   - Lei n.º 12/2018, de 02/03
   - Lei n.º 44/2012, de 29/08
   - DL n.º 82/2010, de 02/07
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - DL n.º 107/2009, de 15/05
   - DL n.º 93/2008, de 04/06
   - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10)
     - 10ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 9ª versão (DL n.º 97/2018, de 27/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 12/2018, de 02/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06)
     - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12)
     - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 45.º
Captação de água para produção de energia hidroeléctrica
A captação de águas públicas para produção de energia hidroeléctrica é realizada com observância do disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e nos planos específicos de gestão de água na vertente energética.

  Artigo 46.º
Desactivação das captações de águas subterrâneas
As captações que deixem de ter a função para que foram inicialmente constituídas são desactivadas no prazo de 15 dias após a cessação da exploração, devendo, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º, 34.º e 35.º do presente decreto-lei, ser seladas de acordo com os procedimentos impostos pela autoridade competente.

SECÇÃO II
Produção de energia eléctrica
  Artigo 47.º
Ocupação do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar
1 - A ocupação dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica tem por finalidade a investigação e desenvolvimento tecnológico, a avaliação pré-comercial e a produção comercial.
2 - A investigação e desenvolvimento tecnológico é a modalidade de acesso à produção de energia a partir da energia das ondas do mar destinada a entidades interessadas em desenvolver actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico industrial de unidades e sistemas de conversão de energia, em instalações electroprodutoras ou parques de ondas, com uma potência instalada até 5 MW.
3 - A avaliação pré-comercial é a modalidade de acesso à actividade destinada a entidades interessadas em desenvolver actividades de produção de energia eléctrica em pequenos projectos de avaliação pré-comercial, em instalações electroprodutoras ou parque de ondas, com uma potência instalada até 25 MW.
4 - A produção de energia eléctrica em regime comercial é a modalidade de acesso à actividade para instalações electroprodutoras ou parques de ondas, com uma potência instalada superior a 25 MW.

SECÇÃO III
Rejeição de águas residuais
  Artigo 48.º
Sistemas de disposição de águas residuais
1 - Os sistemas de recolha, transporte, tratamento e rejeição de águas residuais nas águas ou no solo podem ser públicos ou particulares.
2 - Um sistema público de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade gestora, seja autarquia ou entidade concessionária, tal como definida no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto.
3 - Os sistemas públicos de disposição de águas residuais nas águas ou no solo, nas áreas urbanas ou urbanizáveis, são instituídos nos termos previstos nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.
4 - Um sistema particular de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso a um sistema público, ficando sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.
5 - A rejeição de águas residuais é realizada de acordo com o disposto na presente secção, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública, por forma a que:
a) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas sejam cumpridos;
b) Não sejam causados riscos significativos ou perigos para o ambiente e para os seres humanos;
c) Os interesses na conservação da natureza e na protecção da paisagem não sejam prejudicados.
6 - A rejeição de águas residuais é realizada em respeito dos princípios da precaução, da prevenção e da correcção referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

  Artigo 49.º
Requisitos específicos
1 - O titular da licença assume a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e dos procedimentos que adoptar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da rejeição de águas residuais e cumprir os objectivos de qualidade definidos para as massas de água receptoras.
2 - É obrigatória a realização de uma apólice de seguro ou a prestação de uma caução, no prazo de 30 dias a contar da emissão da licença, nos termos constantes do anexo I ao presente decreto-lei, que garanta o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados por erros ou omissões de projecto relativamente à drenagem e tratamento de efluentes ou pelo incumprimento das disposições legais e regulamentares a ele aplicável.

  Artigo 50.º
Normas de rejeição
1 - As normas de rejeição de águas residuais são constituídas pelo conjunto de preceitos relativos ao valor limite de emissão e asseguram:
a) O cumprimento das normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água;
b) A protecção, melhoria e recuperação do estado das massas de água superficiais e subterrâneas;
c) O cumprimento das normas de qualidade relativas às substâncias perigosas.
2 - As normas de rejeição de águas residuais estão previstas:
a) Nos planos de gestão de bacias hidrográficas e restantes instrumentos de planeamento dos recursos hídricos;
b) Nas licenças de rejeição de águas residuais;
c) Na demais legislação aplicável.

  Artigo 51.º
Valores limite de emissão
1 - Os valores limite de emissão, abreviadamente designados VLE, para as substâncias, famílias ou grupos de substâncias e para os demais parâmetros constantes da norma de rejeição são estabelecidos após o estudo e a aplicação das medidas adequadas para a redução da poluição na origem, de acordo com o disposto no artigo 53.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 - Os valores limite de emissão para as substâncias e para os parâmetros constantes das normas de rejeição são aferidos relativamente à qualidade das águas residuais à saída das estações de tratamento de águas residuais.
3 - É proibida qualquer operação deliberada de diluição das águas residuais visando iludir o cumprimento dos VLE constantes das normas, sendo a rejeição do efluente considerada ilícita para todos os efeitos legais.

  Artigo 52.º
Normas de rejeição de águas residuais urbanas
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 50.º do presente decreto-lei, as rejeições de águas residuais urbanas provenientes das estações de tratamento de águas residuais devem cumprir os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho.
2 - A avaliação de conformidade das rejeições de águas residuais urbanas com as normas estabelecidas é realizada de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos casos em que o título defina normas de rejeição para outros parâmetros previstos em outra legislação, a avaliação de conformidade é realizada de acordo com o procedimento legalmente estabelecido.

  Artigo 53.º
Normas de rejeição de águas residuais industriais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 50.º do presente decreto-lei, a carga poluente resultante de rejeições de águas residuais industriais deve ser a mais reduzida possível de acordo com os procedimentos existentes da melhor técnica disponível num contexto de sustentabilidade económica.
2 - O título de utilização deve prever o cumprimento de condições suplementares sempre que para a protecção, melhoria e recuperação da qualidade da água sejam exigíveis condições mais exigentes do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis.

  Artigo 54.º
Rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas
1 - A rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante autorização das entidades gestoras referidas no n.º 2 do artigo 48.º e está sujeita às disposições constantes do regulamento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho.
2 - As condições e normas de rejeição fixadas no regulamento a que se refere o número anterior devem assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 48.º, 50.º e 52.º do presente decreto-lei.
3 - No caso de actividades industriais não inseridas no perímetro urbano, as condições estabelecidas na autorização a que se refere no n.º 1 são submetidas à aprovação da autoridade competente, a quem incumbe verificar a sua conformidade com o título de rejeição de águas residuais urbanas e com os objectivos de qualidade definidos para o meio receptor.
4 - Em caso de desconformidade, a autoridade competente notifica a entidade gestora para proceder de imediato à rectificação das condições de rejeição das águas residuais industriais.
5 - Impende sobre a entidade gestora a responsabilidade pela verificação do cumprimento das normas constantes na autorização de rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas.

  Artigo 55.º
Controlo administrativo e licenças de rejeição
Os actos de controlo administrativo sobre o estabelecimento, modificação, ou transferência de instalações industriais que originem ou possam originar rejeições são praticados sob a condição de vir a ser obtida o correspondente título de utilização.

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