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  DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
  REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 12/2018, de 02/03
   - Lei n.º 44/2012, de 29/08
   - DL n.º 82/2010, de 02/07
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - DL n.º 107/2009, de 15/05
   - DL n.º 93/2008, de 04/06
   - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
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     - 10ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 9ª versão (DL n.º 97/2018, de 27/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 12/2018, de 02/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06)
     - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 38.º
Administrações portuárias
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias, englobando todos os organismos e entidades a quem a lei confira a administração das áreas portuárias, o título de utilização dos recursos hídricos de tais administrações é atribuído mediante portaria conjunta aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Ambiente e dos Transportes, podendo as mesmas atribuir a terceiros títulos de utilização nessas áreas ao abrigo de competência delegada pela referida portaria.
2 - A portaria referida no número anterior estabelece, nomeadamente, a área objecto da utilização, as condições de dragagem e deposição de inertes, as condições de rejeições pontuais ou difusas oriundas das actividades portuárias, a definição dos programas de monitorização, a taxa de recursos hídricos aplicável de acordo com a legislação em vigor e, ainda, os termos de participação na elaboração de estudos e dos planos de ordenamento que abranjam os recursos hídricos na sua área de jurisdição.
3 - O disposto no artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos números anteriores não prejudica o regime jurídico das concessões de serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias, nem de outras concessões, licenças e autorizações relativas a usos portuários e logísticos, incluindo usos complementares, acessórios ou subsidiários, celebradas ao abrigo de regimes específicos aplicáveis nas áreas de jurisdição portuária, nem as concessões outorgadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho.

  Artigo 39.º
Utilizações abrangidas pela Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
Sempre que um pedido de utilização cause ou seja susceptível de causar impacte transfronteiriço, o procedimento de atribuição de título fica suspenso durante o decurso do prazo da consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha, a realizar de acordo com o n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO II
Utilizações
SECÇÃO I
Captação de águas
  Artigo 40.º
Noção
1 - Entende-se por captação de águas a utilização de volumes de água, superficiais ou subterrâneas, com ou sem retenção, nomeadamente para as seguintes finalidades:
a) Consumo humano;
b) Rega;
c) Actividade industrial;
d) Produção de energia hidroeléctrica;
e) Actividades recreativas ou de lazer.
2 - Para as situações que envolvam a construção de infra-estruturas aplica-se ainda o disposto na secção VI do presente capítulo.

  Artigo 41.º
Pesquisa e captação de águas subterrâneas
1 - A captação de águas subterrâneas, qualquer que seja a sua finalidade, compreende as seguintes fases:
a) A pesquisa, que consiste no conjunto de operações ou procedimentos técnicos de sondagem mecânica, aprofundamento e escavação, efectuado com a finalidade de determinar a existência, em quantidade e qualidade, de águas subterrâneas;
b) A execução do poço ou furo, que consiste no conjunto de obras e procedimentos técnicos tendentes a possibilitar a sua exploração;
c) A exploração, que consiste na faculdade de proceder ao aproveitamento de águas subterrâneas de acordo com as condições fixadas no respectivo título de utilização.
2 - A pesquisa e a execução do poço ou furo estão sujeitas aos seguintes requisitos:
a) Na execução da obra, seja qual for a sua finalidade, deve proceder-se de modo a que não haja poluição química ou bacteriológica da massa de água subterrânea a explorar, quer por infiltração de águas de superfície ou de escorrências, quer por mistura de águas subterrâneas de má qualidade;
b) Os poços ou furos de pesquisa e captação de águas repuxantes são munidos de dispositivos que impeçam o desperdício de água;
c) No caso de a pesquisa resultar negativa ou haver necessidade de substituição da captação em virtude de erro técnico, a empresa executora dos trabalhos é responsável pela reposição do terreno na situação inicial e de acordo com as indicações da autoridade competente;
d) É observado um afastamento mínimo de 100m entre as captações de diferentes utilizadores de uma mesma massa de água subterrânea, podendo, quando tecnicamente fundamentado, a ARH definir um limite diferente.
3 - O utilizador apresenta, no prazo de 60 dias a contar da conclusão dos trabalhos de execução do poço ou furo, um relatório demonstrando a boa execução dos trabalhos contendo os elementos definidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.

  Artigo 42.º
Captação de água para consumo humano
1 - A captação de água para consumo humano tem por finalidade o abastecimento público ou particular.
2 - Um sistema de abastecimento público produz água para consumo humano, de acordo com os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, sob a responsabilidade de uma entidade distribuidora, seja autarquia, entidade concessionária, empresarial ou qualquer outra que esteja investida na responsabilidade pela actividade.
3 - Um sistema de abastecimento particular produz água para consumo humano sob responsabilidade de uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso ao abastecimento público, ficando sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.
4 - Os sistemas de abastecimento público devem apresentar taxas de eficiência que respeitem o estabelecido no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água.

  Artigo 43.º
Delimitação de perímetros de protecção às captações destinadas ao abastecimento público
1 - A delimitação dos perímetros de protecção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano é realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e observando o estabelecido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - As propostas de delimitação dos perímetros e respectivos condicionamentos são elaboradas pela autoridade competente com base nas propostas e estudos próprios que lhe sejam apresentados pelo requerente.
3 - A delimitação dos perímetros de protecção e respectivos condicionamentos definidos para as captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano são realizadas por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 - O título de utilização destinado à captação para abastecimento público pressupõe a prévia delimitação do respectivo perímetro de protecção.
5 - O perímetro de protecção imediato é devidamente sinalizado pelo titular da captação.
6 - Os perímetros de protecção são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da autoridade competente ou do titular da captação, nos termos do disposto no n.º 3.
7 - Quando se verificar a cessação do título de captação de água para abastecimento público e a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção associada, bem como os condicionamentos referidos no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e na portaria a que se refere o n.º 3.

  Artigo 44.º
Captação de água para rega
1 - A captação de águas públicas para rega numa área superior a 50 ha deve apresentar taxas de eficiência que respeitem o estabelecido no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água.
2 - A captação de águas privadas para rega pode ser sujeita a restrições em situações de escassez ou de acidente.
3 - A captação de águas públicas, quando destinada, nomeadamente, a rega de jardins, espaços públicos e campos de golfe, será, sempre que possível, utilizada como complemento a outras origens de água, designadamente o aproveitamento de águas residuais urbanas devidamente tratadas para o efeito ou a reutilização das águas resultantes das escorrências da rega do próprio campo.

  Artigo 45.º
Captação de água para produção de energia hidroeléctrica
A captação de águas públicas para produção de energia hidroeléctrica é realizada com observância do disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e nos planos específicos de gestão de água na vertente energética.

  Artigo 46.º
Desactivação das captações de águas subterrâneas
As captações que deixem de ter a função para que foram inicialmente constituídas são desactivadas no prazo de 15 dias após a cessação da exploração, devendo, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º, 34.º e 35.º do presente decreto-lei, ser seladas de acordo com os procedimentos impostos pela autoridade competente.

SECÇÃO II
Produção de energia eléctrica
  Artigo 47.º
Ocupação do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar
1 - A ocupação dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica tem por finalidade a investigação e desenvolvimento tecnológico, a avaliação pré-comercial e a produção comercial.
2 - A investigação e desenvolvimento tecnológico é a modalidade de acesso à produção de energia a partir da energia das ondas do mar destinada a entidades interessadas em desenvolver actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico industrial de unidades e sistemas de conversão de energia, em instalações electroprodutoras ou parques de ondas, com uma potência instalada até 5 MW.
3 - A avaliação pré-comercial é a modalidade de acesso à actividade destinada a entidades interessadas em desenvolver actividades de produção de energia eléctrica em pequenos projectos de avaliação pré-comercial, em instalações electroprodutoras ou parque de ondas, com uma potência instalada até 25 MW.
4 - A produção de energia eléctrica em regime comercial é a modalidade de acesso à actividade para instalações electroprodutoras ou parques de ondas, com uma potência instalada superior a 25 MW.

SECÇÃO III
Rejeição de águas residuais
  Artigo 48.º
Sistemas de disposição de águas residuais
1 - Os sistemas de recolha, transporte, tratamento e rejeição de águas residuais nas águas ou no solo podem ser públicos ou particulares.
2 - Um sistema público de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade gestora, seja autarquia ou entidade concessionária, tal como definida no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto.
3 - Os sistemas públicos de disposição de águas residuais nas águas ou no solo, nas áreas urbanas ou urbanizáveis, são instituídos nos termos previstos nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.
4 - Um sistema particular de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso a um sistema público, ficando sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.
5 - A rejeição de águas residuais é realizada de acordo com o disposto na presente secção, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública, por forma a que:
a) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas sejam cumpridos;
b) Não sejam causados riscos significativos ou perigos para o ambiente e para os seres humanos;
c) Os interesses na conservação da natureza e na protecção da paisagem não sejam prejudicados.
6 - A rejeição de águas residuais é realizada em respeito dos princípios da precaução, da prevenção e da correcção referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

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