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  DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
  REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 97/2018, de 27/11
   - Lei n.º 12/2018, de 02/03
   - Lei n.º 44/2012, de 29/08
   - DL n.º 82/2010, de 02/07
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - DL n.º 107/2009, de 15/05
   - DL n.º 93/2008, de 04/06
   - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10)
     - 10ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 9ª versão (DL n.º 97/2018, de 27/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 12/2018, de 02/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06)
     - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12)
     - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
_____________________

SECÇÃO III
Vicissitudes dos títulos
SUBSECÇÃO I
Transmissão e transacção dos títulos de utilização
  Artigo 26.º
Transmissão dos títulos de utilização
1 - O título de utilização é transmissível nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05

  Artigo 27.º
Transacção e cedência temporária dos títulos de utilização de águas
1 - Podem ser transaccionadas os títulos relativos às utilizações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º e nas alíneas a), b) e d) do artigo 61.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e temporariamente cedidos direitos de utilização emergentes desses títulos sem que seja necessária a obtenção de autorização administrativa, sempre que, cumulativamente:
a) Se reportem a utilizações situadas em diferentes locais dentro da mesma bacia hidrográfica e para as quais esteja prevista essa possibilidade no respectivo plano de gestão de bacia hidrográfica;
b) A transacção ou a cedência não envolva a transmissão de títulos de utilização relativos a abastecimento público para utilizações de outro tipo;
c) Sejam cumpridos os requisitos para atribuição do título.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transacção de licença para rejeição de águas residuais só é admissível quando se mantenham os mesmos parâmetros e limites de emissão e programa de autocontrolo.
3 - O cedente deve notificar a autoridade competente da transacção com a antecedência mínima de um mês relativamente à data em que a mesma produzirá efeitos.
4 - A notificação é irrevogável e deve incluir todas as condições da transacção, podendo a autoridade competente exercer direito de preferência nas condições declaradas até 15 dias antes da data em que a transacção produzirá efeitos ou, no mesmo prazo, notificar as partes da impossibilidade de realização da transacção por violação do disposto no n.º 1.
5 - Se a autoridade competente exercer o direito de preferência, o título é alterado em conformidade logo que tenham sido cumpridas as condições da transacção.
6 - Não sendo exercidas as faculdades previstas no n.º 4, a autoridade competente procede à alteração do título em conformidade com a transacção declarada, nomeadamente dos elementos que se referem à identificação dos titulares, à localização da utilização, às percentagens afectas e ao cálculo da taxa de recursos hídricos legalmente devida.
7 - Enquanto o título não for alterado, o cedente mantém todas as obrigações assumidas perante a autoridade competente, nos termos em vigor antes da transacção.
8 - Pode ser criado um mercado organizado de transacção de licenças e concessões e de cedências temporárias de direitos que respeite os princípios da publicidade e da livre concorrência, cujo regime jurídico deve constar de decreto-lei.

SUBSECÇÃO II
Controlo, modificação e cessação dos títulos
  Artigo 28.º
Revisão dos títulos de utilização
1 - Os títulos de utilização podem ser modificados por iniciativa da autoridade competente, ainda que em termos temporários, sempre que:
a) Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão do título e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio hídrico;
b) Ocorrerem alterações substanciais e permanentes na composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento, em consequência, nomeadamente, de substituição de matérias-primas, de modificações nos processos de fabrico ou de aumento da capacidade de produção que a justifiquem, ou em caso de mudança da melhor técnica disponível;
c) Os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível serem alcançados os objectivos ambientais, conforme previsto no artigo 55.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
d) Seja necessária a sua adequação aos instrumentos de gestão territorial e aos planos de gestão de bacia hidrográfica aplicáveis;
e) Se verifique uma seca, catástrofe natural ou outro caso de força maior.
2 - A autoridade competente pode ainda modificar os títulos de utilização quando seja inequívoco que os respectivos fins podem ser prosseguidos com menores quantidades de água ou com técnicas mais eficazes de utilização e preservação do recurso e desde que a revisão não envolva uma excessiva onerosidade em relação ao benefício ambiental conseguido.
3 - O titular é ressarcido nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 32.º do presente decreto-lei, se renunciar à continuação da utilização em consequência da revisão.
4 - No caso de concessão, o disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no respectivo contrato nem a observância do princípio do equilíbrio económico-financeiro da concessão.

  Artigo 29.º
Alteração do título
1 - Carece ainda de revisão do título, solicitada pelo utilizador:
a) A modificação do tipo de utilização;
b) A modificação do tipo, dimensão ou condições da operação realizada na mesma utilização, designadamente em resultado da realização de alterações ou de demolições de infra-estruturas.
2 - O utilizador fica dispensado de apresentar, com o pedido de revisão, os documentos que hajam instruído o pedido inicial e que se mantenham válidos, devendo ser realizadas as consultas a que se refere o artigo 15.º do presente decreto-lei.
3 - Nos casos a que se refere o presente artigo, pode ser realizada uma vistoria pela autoridade competente, sendo o utilizador notificado para o efeito.
4 - Sempre que possível, a vistoria prevista no número anterior é realizada conjuntamente com as demais entidades públicas de cuja decisão dependa a utilização em causa.
5 - A decisão final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de revisão, da data de realização das consultas ou ainda, nos casos referidos no n.º 3, da data da realização da vistoria, podendo ser desde logo assegurada na decisão a prorrogação da concessão nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do presente decreto-lei.
6 - Os termos da revisão da utilização são averbados no título original.
7 - No caso de concessão, o disposto nos números anteriores não prejudica o estipulado no respectivo contrato nem a observância do princípio do equilíbrio económico-financeiro da concessão.

  Artigo 30.º
Redução de área
1 - Quando a área afectada ao uso privativo for reduzida em consequência de quaisquer causas naturais ou por conveniência de interesse público, o utilizador pode optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao seu direito de uso privativo.
2 - O utilizador tem direito a uma indemnização, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, se optar pela renúncia à concessão quando a área afectada ao uso privativo for reduzida por razões de interesse público.

  Artigo 31.º
Cessação da utilização
1 - A cessação da utilização de recursos hídricos do domínio público antes do termo do prazo constante do respectivo título depende da apresentação de um pedido de renúncia pelo titular e da aceitação deste por parte da autoridade competente.
2 - O pedido de renúncia é apresentado junto da autoridade competente, instruído com a documentação que demonstre que a cessação não produzirá qualquer passivo ambiental.
3 - A autoridade competente decide o pedido de renúncia no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, podendo, nesse prazo, realizar as vistorias que entenda necessárias.
4 - A autoridade competente pode solicitar ao operador, no prazo de 15 dias e por uma única vez, a informação que entenda por relevante para a decisão a produzir, suspendendo-se o prazo referido no número anterior até à respectiva apresentação.
5 - A autoridade competente pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições que garantam a não verificação dos efeitos referidos no n.º 2, nomeadamente determinando ao utilizador a adopção de mecanismos de minimização e correcção de efeitos negativos para o ambiente.

  Artigo 32.º
Revogação dos títulos de utilização
1 - Os títulos de utilização são total ou parcialmente revogados nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 69.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e, ainda quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) A inviabilidade da sua revisão para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º do presente decreto-lei;
b) A falta de prestação ou manutenção de caução ou apólice de seguro nos termos fixados pela autoridade competente;
c) A falta de instalação de sistema de autocontrolo prevista no artigo 5.º do presente decreto-lei;
d) O não envio dos dados relativos ao autocontrolo de acordo com a periodicidade exigida, nos termos do artigo 5.º do presente decreto-lei;
e) O não pagamento da taxa de recursos hídricos legalmente devida, sempre que a mora se prolongue por mais do que um semestre.
f) O incumprimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 21.º durante dois anos consecutivos, apurado em processo de auditoria.
2 - A revogação dos títulos é determinada pela autoridade competente se o titular, apesar de advertido do incumprimento, não suprir a falta no prazo que lhe for fixado.
3 - Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1, o detentor do título, sempre que haja realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto expresso de uma duração mínima de utilização, deve ser ressarcido do valor do investimento realizado em acções que permitiriam a fruição do direito do titular, na parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da duração prevista e não concretizada.
4 - Comunicada a revogação, o titular da utilização deve, no prazo de 10 dias, proceder à entrega do respectivo título junto da autoridade competente.
5 - A continuação da utilização dos recursos hídricos após a comunicação a que se refere o número anterior é ilícita, presumindo-se haver grave dano para o interesse público na continuação ou no recomeço da utilização pelo detentor do título revogado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 44/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05

  Artigo 33.º
Caducidade
Os títulos de utilização caducam:
a) Com o decurso do prazo fixado;
b) Com a extinção da pessoa colectiva que for seu titular;
c) Com a morte da pessoa singular que for seu titular, se a autoridade competente verificar que não estão reunidas as condições para a transmissão do título;
d) Com a declaração de insolvência do titular.
e) Com a extinção das associações sem fins lucrativos ou com a cessação da sua atividade durante um ano, sem motivo justificado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 44/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05

  Artigo 34.º
Termo da licença
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, com o termo da licença, o titular procede à entrega do respectivo título junto da autoridade competente no prazo de 15 dias e remove, no prazo que lhe for fixado, as instalações desmontáveis, devendo as obras executadas e as instalações fixas serem demolidas, salvo se a autoridade competente optar pela reversão a título gratuito.
2 - Quando tenha de realizar a demolição ou remoção de instalações, o titular da licença repõe a situação que existia anteriormente à execução das obras, no prazo que lhe for fixado pela autoridade competente.
3 - A autoridade competente pode impor ao utilizador, no prazo de 30 dias a contar da entrega do título, a adopção de medidas destinadas a eliminar ou minimizar a alteração da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e o incumprimento dos objectivos ambientais resultantes da utilização.
4 - Caso se mantenham as condições previstas no artigo 21.º ou aquelas que determinaram a sua atribuição, incluindo o cumprimento das obrigações determinadas no título, e se mantenham as circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão, são automaticamente renovadas, pelo mesmo prazo, salvo oposição expressa do seu titular, as seguintes licenças:
a) De rejeição de águas residuais;
b) De captação de águas, sempre que esta estiver associada a uma actividade que tenha igualmente uma licença de rejeição de águas residuais.
c) De ocupação do domínio público hídrico por associação sem fins lucrativos, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
d) De ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
5 - Nos casos em que o título tenha sido emitido ao abrigo da alínea d) do número anterior:
a) O título é emitido por 30 anos, podendo, findo este período, ser emitido novo título de utilização caso se verifique a manutenção de situações de primeira habitação ou associadas ao exercício de atividade profissional ligada à pesca ou a serviços à comunidade, como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes em razão da matéria;
b) Em caso de morte do respetivo titular, o título é transmissível aos seus herdeiros ou legatários, caso se verifique a manutenção das condições e requisitos que determinaram a sua atribuição.
6 - A licença de pesquisa é válida pelo prazo máximo de um ano.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 44/2012, de 29/08
   - Lei n.º 12/2018, de 02/03
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05
   -2ª versão: Lei n.º 44/2012, de 29/08
   -3ª versão: Lei n.º 12/2018, de 02/03

  Artigo 35.º
Termo da concessão
1 - Com o termo da concessão e sem prejuízo do disposto no respectivo contrato, revertem gratuitamente para o Estado os bens e meios àquela directamente afectos, as obras executadas e as instalações construídas no âmbito da concessão, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - No termo do prazo fixado, quando o titular da concessão tenha realizado investimentos adicionais aos inicialmente previstos no contrato de concessão e que hajam sido necessários ao cumprimento desse contrato, desde que devidamente autorizados pela autoridade competente e se demonstre que os mesmos não foram ainda nem teriam podido ser recuperados, esta entidade pode optar por reembolsar o titular do valor não recuperado ou, excecionalmente e por uma única vez, prorrogar a concessão pelo prazo necessário a permitir a recuperação dos investimentos, não podendo em caso algum o prazo total exceder 75 anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prorrogação dos prazos das concessões dos centros hidroelectroprodutores é calculada de acordo com o critério fixado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, não podendo em caso algum o prazo total exceder 75 anos.
4 - No caso de prorrogação do contrato de concessão, não é autorizada a realização de qualquer outro investimento no prazo de prorrogação, excepto quando necessário para garantir a segurança e operacionalidade do aproveitamento.
5 - As associações sem fins lucrativos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º são ressarcidas dos investimentos que tenham realizado, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações, se o termo da concessão ocorrer por motivos a si não imputáveis.
6 - Os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis nos casos da outorga de protocolo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 44/2012, de 29/08
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05
   -2ª versão: Lei n.º 44/2012, de 29/08

  Artigo 36.º
Reversão
1 - Declarada a caducidade ou verificada qualquer outra causa extintiva do contrato de concessão ou da licença, segue-se a posse administrativa dos bens que reverteram para o Estado, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
2 - Quando haja lugar a reversão dos bens para o Estado, e sem prejuízo no estabelecido no respectivo título, a autoridade competente toma posse administrativa dos bens objecto de reversão, notificando os interessados da realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
3 - A vistoria referida no número anterior é efectuada por três técnicos nomeados pela autoridade competente, pelo INAG e, conforme o caso:
a) Pela DGEG, quando estejam em causa instalações para produção de energia eléctrica;
b) Pela Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e dos Resíduos, I. P., quando estejam em causa sistemas de abastecimento público;
c) Pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, quando estejam em causa sistemas hidroagrícolas; ou
d) Pelo IPTM ou pelas administrações portuárias, para as utilizações em que tenham participado no processo de emissão do respectivo título.
4 - Da vistoria referida é elaborado um auto do qual consta, nomeadamente, o inventário dos bens que revertem para o Estado, o respectivo estado de conservação, a descrição da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e do cumprimento dos objectivos ambientais e, ainda, a proposta de tomada de posse administrativa, a homologar pelos dirigentes dos serviços participantes da vistoria.
5 - A autoridade competente pode impor ao utilizador, no prazo de 30 dias a contar da realização da vistoria referida no número anterior, a adopção de medidas destinadas a eliminar ou minimizar a alteração da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e o incumprimento dos objectivos ambientais resultantes da utilização.
6 - Os bens necessários ao funcionamento do estabelecimento objecto de contrato de concessão que não hajam revertido para o Estado por efeito da cessação da relação contratual podem ser expropriados, por motivos de utilidade pública, sem prejuízo da possibilidade de emissão de nova licença ou concessão para a exploração das mesmas.

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