1 - A ARH pode delegar as suas competências em matéria de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, as quais são exercidas pela autoridade delegatária de acordo com as instruções fornecidas pela autoridade delegante.
2 - Quando esteja em causa a qualidade da água, as autoridades delegatárias submetem à aprovação da ARH as condições a definir no respectivo título.
3 - Sem prejuízo do que ficar estabelecido no instrumento de delegação de competências, as autoridades delegatárias ficam ainda obrigadas a apresentar os estudos, planos e programas de monitorização que venham a ser solicitados pela ARH.
4 - A ARH pode delegar a competência prevista no n.º 5 do artigo 70.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, desde que, comprovadamente, os utilizadores que integram a associação demonstrem capacidade de gestão dos respectivos títulos, nomeadamente pelo respeito dos objectivos de qualidade e da utilização economicamente sustentada da água.
5 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a ARH pode ainda avocar os poderes delegados em matéria de licenciamento, nomeadamente:
a) Quando se verifique a suspensão ou revisão dos planos;
b) Durante a ocorrência de situações especiais, nomeadamente secas e cheias;
c) Quando se verifique o incumprimento dos planos ou das orientações do delegante por parte da entidade a quem foi delegada a competência;
d) Quando se verifique o incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3.
6 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à delegação de competência a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
7 - A competência delegada nas entidades referidas na alínea a) do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pode ser igualmente delegada em associações de municípios, desde que obtida a concordância dos respectivos municípios associados, sem prejuízo do poder de avocação previsto no n.º 5. |