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  DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
  REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 97/2018, de 27/11
   - Lei n.º 12/2018, de 02/03
   - Lei n.º 44/2012, de 29/08
   - DL n.º 82/2010, de 02/07
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - DL n.º 107/2009, de 15/05
   - DL n.º 93/2008, de 04/06
   - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10)
     - 10ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 9ª versão (DL n.º 97/2018, de 27/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 12/2018, de 02/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06)
     - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12)
     - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 4.º
Realização de obras
1 - Sempre que o uso privativo implique a realização de obras pelo interessado, cabe a este submeter o respectivo projecto à aprovação da autoridade competente, devendo executar as obras dentro dos prazos que lhe forem fixados e de harmonia com o projecto aprovado e com as leis e regulamentos em vigor.
2 - A execução das obras fica sujeita à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes terão livre acesso ao local dos trabalhos.
3 - Terminadas as obras deve o interessado remover todo o entulho e materiais daquelas provenientes para local onde não causem prejuízos.
4 - Sem prejuízo da aplicação das outras sanções que no caso couberem, a inobservância do disposto no presente artigo é punida com a sanção estipulada no título ou dará lugar, se forem realizadas obras sem projecto aprovado ou com desrespeito deste, à sua demolição compulsiva, total ou parcial, por conta do infractor.
5 - O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execução das obras.
6 - As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estipulado no título constitutivo sem a autorização da autoridade competente.
7 - As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não podem ser alienados, directa ou indirectamente, nem onerados ou hipotecados sem autorização da autoridade competente para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos.
8 - A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do acto de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.

  Artigo 5.º
Autocontrolo, programas de monitorização e planos de emergência
1 - O titular de licença ou o concessionário deve instalar um sistema de autocontrolo ou programas de monitorização adequados às respectivas utilizações sempre que essa instalação seja exigida com a emissão do respectivo título.
2 - As características, os procedimentos e a periodicidade de envio de registos à autoridade competente fazem parte integrante do conteúdo do respectivo título.
3 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo ou dos programas de monitorização são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
4 - O titular da licença ou da concessão mantém um registo actualizado dos valores do autocontrolo ou dos programas de monitorização, para efeitos de inspecção ou fiscalização por parte das autoridades competentes.
5 - Os utilizadores que explorem instalações susceptíveis de causar impacte significativo sobre o estado das águas ficam ainda obrigados a definir medidas de prevenção de acidentes e planos de emergência que minimizem os seus impactes.
6 - Qualquer acidente ou anomalia grave no funcionamento das instalações, nomeadamente com influência nas condições de rejeição de águas residuais ou no estado das massas de água, deve ser comunicada pelo utilizador à autoridade competente no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua ocorrência.

  Artigo 6.º
Defesa dos direitos do utente privativo
1 - Sempre que alguma parcela do domínio público hídrico se encontrar afecta a um uso privativo e este for perturbado por ocupação abusiva ou outro meio, pode o titular da respectiva licença ou concessão requerer à autoridade competente que adopte as providências referidas no artigo 2.º ou outras que se revelem mais eficazes para garantia dos seus direitos.
2 - O Estado e as demais autoridades competentes, ou os respectivos órgãos e agentes, respondem civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que para este advierem da falta, insuficiência ou inoportunidade das providências adequadas à garantia dos seus direitos.

  Artigo 7.º
Empreendimentos de fins múltiplos
1 - Os empreendimentos de fins múltiplos originariamente constituídos para realizar mais do que uma utilização principal são geridos, em cada caso, por uma única entidade pública ou privada.
2 - Sem prejuízo do regime especial a aprovar no termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, aos empreendimentos de fins múltiplos aplicam-se as disposições do presente decreto-lei.

  Artigo 8.º
Empreendimentos equiparados
1 - Consideram-se equiparados aos empreendimentos de fins múltiplos aqueles empreendimentos que, embora originariamente constituídos para realizar apenas uma utilização principal, dispõem ou passaram a dispor de condições para, no decurso da sua exploração, realizar outras utilizações principais.
2 - Compete ao INAG a classificação dos empreendimentos que se enquadrem no número anterior.

  Artigo 9.º
Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos
1 - O registo e a caracterização das utilizações dos recursos hídricos, qualquer que seja a entidade licenciadora, são realizados através do Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH) em conformidade com o disposto no artigo 73.º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 - Compete ao INAG, no quadro da implementação do SNITURH, garantir a sua operacionalidade informática, com base na comunicação efectuada pelas entidades licenciadoras na atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
3 - O registo e a caracterização mencionados no n.º 1 são efectuados pelas entidades licenciadoras, no âmbito das suas competências de licenciamento e fiscalização.
4 - O SNITURH deve criar os mecanismos que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 90.º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, sendo da responsabilidade das entidades fiscalizadores a sua actualização.
5 - Caso se verifique uma anomalia no SNITURH que dificulte ou impeça o registo mencionado no número anterior, compete ao INAG garantir a sua actualização através da comunicação pela entidade licenciadora.
6 - O registo e a comunicação, a efectuar antes da emissão do respectivo título, têm carácter obrigatório.
7 - Quando a utilização respeitar a actividade sujeita a licença ambiental, a emissão dessa licença fica igualmente sujeita a registo no SNITURH.


SECÇÃO II
Atribuição dos títulos de utilização
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 10.º
Decisão
1 - A atribuição de um título de utilização de recursos hídricos depende do cumprimento do disposto da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, das disposições constantes do presente decreto-lei que lhe sejam aplicáveis, da demais legislação aplicável, bem como:
a) Da inexistência de outros usos efectivos ou potenciais dos recursos hídricos, reconhecidos como prioritários e não compatíveis com o pedido;
b) Da possibilidade de compatibilizar a utilização com direitos preexistentes;
c) No caso de pesquisa de captação de águas subterrâneas, da observância dos requisitos aplicáveis à captação a que se destina;
d) Da inexistência de pareceres vinculativos desfavoráveis das entidades consultadas no procedimento, bem como dos resultantes da fase de publicitação, quando à mesma haja lugar.
2 - Caso sejam apresentados em simultâneo vários pedidos de atribuição de autorização e/ou licença para utilização dos recursos hídricos, respeitantes ao mesmo operador e estabelecimento, é emitido um único título.
3 - Nos casos previstos no número anterior, sempre que se verifique a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, o título a emitir é a licença.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05

  Artigo 11.º
Pedido de informação prévia
1 - Qualquer interessado pode apresentar junto da autoridade competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido.
2 - Do pedido previsto no número anterior deve constar:
a) A identificação rigorosa da utilização pretendida;
b) A indicação exacta do local pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas.
3 - A entidade competente decide o pedido de informação prévia no prazo de 30 dias contado a partir da data da sua receção.
4 - A informação prévia vincula a entidade competente desde que o pedido de emissão do título seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da sua notificação, excepcionalmente prorrogável por decisão fundamentada, sem prejuízo dos condicionalismos resultantes quer do respeito pelas regras do concurso quer das decisões ou pareceres, dotados de carácter vinculativo, emitidos posteriormente no âmbito do licenciamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05

  Artigo 12.º
Autoridade competente
1 - Os títulos de utilização são atribuídos pela administração da região hidrográfica territorialmente competente, abreviadamente designada ARH.
2 - No caso em que a utilização se situe em mais do que uma área territorial, a competência para o licenciamento cabe à ARH onde se situar a maior área ocupada pela utilização ou, na impossibilidade de seguir este critério, é competente a entidade que tiver jurisdição na área onde se localiza a intervenção principal.
3 - Compete aos municípios territorialmente competentes licenciar os apoios de praia previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 63.º
4 - Compete ao INAG definir e harmonizar os procedimentos necessários à atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 97/2018, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226-A/2007, de 31/05

  Artigo 13.º
Delegação de competências
1 - A ARH pode delegar as suas competências em matéria de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, as quais são exercidas pela autoridade delegatária de acordo com as instruções fornecidas pela autoridade delegante.
2 - Quando esteja em causa a qualidade da água, as autoridades delegatárias submetem à aprovação da ARH as condições a definir no respectivo título.
3 - Sem prejuízo do que ficar estabelecido no instrumento de delegação de competências, as autoridades delegatárias ficam ainda obrigadas a apresentar os estudos, planos e programas de monitorização que venham a ser solicitados pela ARH.
4 - A ARH pode delegar a competência prevista no n.º 5 do artigo 70.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, desde que, comprovadamente, os utilizadores que integram a associação demonstrem capacidade de gestão dos respectivos títulos, nomeadamente pelo respeito dos objectivos de qualidade e da utilização economicamente sustentada da água.
5 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a ARH pode ainda avocar os poderes delegados em matéria de licenciamento, nomeadamente:
a) Quando se verifique a suspensão ou revisão dos planos;
b) Durante a ocorrência de situações especiais, nomeadamente secas e cheias;
c) Quando se verifique o incumprimento dos planos ou das orientações do delegante por parte da entidade a quem foi delegada a competência;
d) Quando se verifique o incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3.
6 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à delegação de competência a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
7 - A competência delegada nas entidades referidas na alínea a) do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pode ser igualmente delegada em associações de municípios, desde que obtida a concordância dos respectivos municípios associados, sem prejuízo do poder de avocação previsto no n.º 5.

  Artigo 14.º
Apresentação de requerimentos
1 - Os requerimentos podem ser apresentados pelo interessado em suporte de papel ou, quando possível, em suporte informático e por meios electrónicos.
2 - Os requerimentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, a qual deve ser assinada pelo interessado, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso de requerimento apresentado em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
3 - O requerimento inicial de pedido de emissão de título de utilização é apresentado junto da autoridade competente, instruído com os seguintes elementos:
a) Documento do qual conste:
i) A identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal;
ii) Os elementos descritivos da utilização definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do Ambiente;
b) Outros documentos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.
4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, a entidade competente verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
5 - Quando o interessado apresentar o requerimento inicial em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora e o interessado no âmbito do respectivo procedimento são realizadas por meios electrónicos.
6 - A entidade competente pode, no prazo previsto no n.º 4 e em vez da comunicação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
7 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade competente nos termos dos números anteriores no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
8 - O prazo referido no número anterior é excepcionalmente prorrogável por decisão devidamente fundamentada.

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