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  DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
  REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 87/2023, de 10/10
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   - Lei n.º 12/2018, de 02/03
   - Lei n.º 44/2012, de 29/08
   - DL n.º 82/2010, de 02/07
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - DL n.º 107/2009, de 15/05
   - DL n.º 93/2008, de 04/06
   - DL n.º 391-A/2007, de 21/12
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     - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06)
     - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12)
     - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
_____________________

Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro (Directiva Quadro da Água), e estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respectivo sector, assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela mencionada directiva.
Nesse contexto, a Lei da Água determina que a reformulação do regime de utilização de recursos hídricos por si iniciada seja completada mediante a aprovação de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respectivos títulos, tarefa a que o presente decreto-lei visa corresponder.
O novo regime não vem sujeitar a licenciamento novas utilizações que não devessem já ser tituladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, diploma ora revogado. Na verdade, o presente decreto-lei antes pretende pôr fim a uma filosofia de um certo desincentivo às actividades económicas relacionadas com a água, criando um novo quadro de relacionamento entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos baseado na exigência do cumprimento da lei, mas também no reconhecimento inequívoco de direitos aos utilizadores. Nesse sentido, o novo regime vem consagrar os direitos atribuídos ao utilizador e enquadrar com precisão os termos em que a administração pode recorrer ao mecanismo da revogação de um título, sendo, em qualquer caso, necessária a audição prévia do titular da utilização. Mais ainda, sempre que o titular de uma utilização tenha realizado investimentos em instalações fixas, deverá ser ressarcido do valor do investimento realizado, na parte ainda não amortizada, em função da duração prevista no respectivo título de utilização e que não possa ser concretizada. Ainda uma concretização de uma nova abordagem no relacionamento do Estado com os cidadãos utilizadores dos recursos hídricos é a introdução do princípio dos direitos do utente privativo, prevendo-se que cabe ao Estado e às demais entidades competentes ou aos seus respectivos órgãos, a garantia dos direitos do uso privativo dos bens públicos objecto de um título de utilização, respondendo civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que advierem da falta, insuficiência ou inoperância das providências adequadas à garantia dos seus direitos. O presente regime aplica-se igualmente às administrações portuárias, nos termos definidos na Lei da Água, sem prejuízo de, no futuro, vir a ser aprovado um regime próprio para a actividade portuária, dadas as especialidades do sector.
Por outro lado, não obstante a cada utilização dever corresponder um título que é gerido por um utilizador, a realidade mostra-nos que, em muitas situações, o mesmo título aparece a legitimar várias utilizações principais, quer porque foi assim constituído originariamente, como acontece com os denominados empreendimentos de fins múltiplos, quer porque tal passou a acontecer no decurso da exploração, como é o caso dos empreendimentos equiparados. Pela sua complexidade e importância económica, importa acolher normativamente esta realidade e enquadrar o respectivo regime de exploração, de modo a garantir de forma racional e eficaz o padrão de qualidade para a gestão dos recursos hídricos.
O novo regime tem também preocupações de simplificação administrativa, encetando mecanismos que visam tornar mais célere a atribuição de títulos de utilização. Desde logo, ao lado das figuras da concessão e da licença, é introduzida a figura da autorização para algumas utilizações de recursos hídricos particulares, tais como construções, implantação, demolição, alteração ou reparação de infra-estruturas hidráulicas e captação de águas. O pedido de autorização pode ser tacitamente deferido decorrido um prazo de 2 meses contado desde a apresentação do pedido e verificadas as condições para a utilização. A autorização pode ser inclusivamente substituída por uma mera comunicação prévia às autoridades competentes quando estejam em causa captações de água com potência igual ou inferior a 5cv, ou nos casos previstos nos regulamentos dos planos de gestão de bacia ou nos planos especiais de ordenamento do território aplicáveis. Mais ainda e de um modo geral, no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, adopta-se o recurso aos meios informáticos como método de agilização da tramitação procedimental e desloca-se a obrigação de obter informação detida por autoridades públicas para a esfera da administração.
Uma outra importante inovação é a introdução da possibilidade de transaccionar títulos entre utilizadores de uma mesma bacia hidrográfica, desde que, entre outros requisitos, o respectivo plano de bacia preveja essa possibilidade e não esteja em causa o abastecimento público.
Finalmente, um dos maiores obstáculos à gestão racional e sustentável dos recursos hídricos tem sido a inexistência de um inventário actualizado das utilizações existentes. Para colmatar esta dificuldade, é criado o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos, gerido pelo Instituto da Água, passando as entidades competentes para a emissão dos títulos de utilização a estar obrigadas a proceder ao seu registo. Este sistema, permanentemente actualizado, permitirá melhorar o desempenho da administração da água.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/2007, de 9 de Março de 2007, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Títulos de utilização de recursos hídricos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Títulos
A autorização, licença ou concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos, e são reguladas nos termos da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente decreto-lei.

  Artigo 2.º
Utilização abusiva
1 - Se for abusivamente ocupada qualquer parcela do domínio público hídrico, ou nela se executarem indevidamente quaisquer obras, a autoridade competente intimará o infractor a desocupá-la ou a demolir as obras feitas, fixando para o efeito um prazo.
2 - Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem e da efectivação da responsabilidade civil do infractor pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela autoridade competente, esta assegurará a reposição da parcela na situação anterior à ocupação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição das obras por conta do infractor.
3 - Quando as despesas realizadas pela autoridade competente nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, estas são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efectuadas emitida pela autoridade competente para ordenar a demolição.
4 - Se o interessado invocar a titularidade de um direito sobre a parcela ocupada, este deve provar a condição afirmada e requerer a respectiva delimitação, podendo a autoridade competente autorizar provisoriamente a continuidade da utilização privativa.

  Artigo 3.º
Conteúdo do direito de uso privativo
1 - As licenças e concessões de uso privativo, enquanto se mantiverem, conferem aos seus titulares o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo, das parcelas do domínio público hídrico a que respeitam.
2 - Se a utilização permitida envolver a realização de obras ou alterações, o direito do uso privativo abrange poderes de construção, transformação ou extracção, conforme os casos, entendendo-se que tanto as construções efectuadas como as instalações desmontáveis se mantêm na propriedade do titular da licença ou da concessão até expirar o respectivo prazo.
3 - Uma vez expirado o prazo mencionado no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 69.º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro.
4 - Cabe à autoridade competente transmitir ao titular do direito de uso privativo o terreno dominial, facultando-lhe o início da utilização consentida.

  Artigo 4.º
Realização de obras
1 - Sempre que o uso privativo implique a realização de obras pelo interessado, cabe a este submeter o respectivo projecto à aprovação da autoridade competente, devendo executar as obras dentro dos prazos que lhe forem fixados e de harmonia com o projecto aprovado e com as leis e regulamentos em vigor.
2 - A execução das obras fica sujeita à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes terão livre acesso ao local dos trabalhos.
3 - Terminadas as obras deve o interessado remover todo o entulho e materiais daquelas provenientes para local onde não causem prejuízos.
4 - Sem prejuízo da aplicação das outras sanções que no caso couberem, a inobservância do disposto no presente artigo é punida com a sanção estipulada no título ou dará lugar, se forem realizadas obras sem projecto aprovado ou com desrespeito deste, à sua demolição compulsiva, total ou parcial, por conta do infractor.
5 - O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execução das obras.
6 - As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estipulado no título constitutivo sem a autorização da autoridade competente.
7 - As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não podem ser alienados, directa ou indirectamente, nem onerados ou hipotecados sem autorização da autoridade competente para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos.
8 - A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do acto de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.

  Artigo 5.º
Autocontrolo, programas de monitorização e planos de emergência
1 - O titular de licença ou o concessionário deve instalar um sistema de autocontrolo ou programas de monitorização adequados às respectivas utilizações sempre que essa instalação seja exigida com a emissão do respectivo título.
2 - As características, os procedimentos e a periodicidade de envio de registos à autoridade competente fazem parte integrante do conteúdo do respectivo título.
3 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo ou dos programas de monitorização são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
4 - O titular da licença ou da concessão mantém um registo actualizado dos valores do autocontrolo ou dos programas de monitorização, para efeitos de inspecção ou fiscalização por parte das autoridades competentes.
5 - Os utilizadores que explorem instalações susceptíveis de causar impacte significativo sobre o estado das águas ficam ainda obrigados a definir medidas de prevenção de acidentes e planos de emergência que minimizem os seus impactes.
6 - Qualquer acidente ou anomalia grave no funcionamento das instalações, nomeadamente com influência nas condições de rejeição de águas residuais ou no estado das massas de água, deve ser comunicada pelo utilizador à autoridade competente no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua ocorrência.

  Artigo 6.º
Defesa dos direitos do utente privativo
1 - Sempre que alguma parcela do domínio público hídrico se encontrar afecta a um uso privativo e este for perturbado por ocupação abusiva ou outro meio, pode o titular da respectiva licença ou concessão requerer à autoridade competente que adopte as providências referidas no artigo 2.º ou outras que se revelem mais eficazes para garantia dos seus direitos.
2 - O Estado e as demais autoridades competentes, ou os respectivos órgãos e agentes, respondem civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que para este advierem da falta, insuficiência ou inoportunidade das providências adequadas à garantia dos seus direitos.

  Artigo 7.º
Empreendimentos de fins múltiplos
1 - Os empreendimentos de fins múltiplos originariamente constituídos para realizar mais do que uma utilização principal são geridos, em cada caso, por uma única entidade pública ou privada.
2 - Sem prejuízo do regime especial a aprovar no termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, aos empreendimentos de fins múltiplos aplicam-se as disposições do presente decreto-lei.

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