SUMÁRIO Altera a redacção dos artigos 15.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 113/97, de 10 de Maio
As soluções contidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, têm-se revelado desajustadas, na medida em que as entidades que exercem as competências licenciadora e de fiscalização sobre o domínio público hídrico não auferem qualquer percentagem nas receitas geradas pela liquidação e cobrança das taxas previstas no mencionado diploma legal.
Com o presente diploma pretende-se superar o inconveniente que ficou apontado, visando-se ainda uniformizar o critério de repartição entre os serviços dependentes do Ministério do Ambiente das receitas geradas pela cobrança das taxas de utilização do domínio público hídrico.
Aproveita-se ainda o ensejo para, por razões de justiça relativa, adequar os valores das taxas a cobrar pelas licenças de terrenos do domínio público hídrico à circunstância de estes se encontrarem ou não em áreas a sujeitar a planos de ordenamento da orla costeira (POOC), bem como a permitir que estas licenças possam ser emitidas até à data em que os referidos planos se encontrem eficazes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º |
Os artigos 15.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - A afectação da receita prevista no número anterior é feita da seguinte forma:
a) 40% ao INAG, para a prossecução das acções necessárias à concretização do Plano Nacional da Água (PNA) e dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC);
b) 20% à DRARN respectiva, para a prossecução das acções determinadas pelo conselho de bacia, no âmbito do plano de bacia hidrográfica;
c) 40% à DRARN respectiva, para o exercício das competências que lhe estão legalmente cometidas no âmbito do domínio hídrico.
3 - O valor a pagar por metro cúbico de inertes, igual ou superior ao valor 'p'mencionado no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, constitui receita da DRARN que tenha emitido a licença de extracção de inertes em terreno do domínio público hídrico.
4 - A liquidação e cobrança das taxas relativas às licenças e concessões emitidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, competem ao Instituto da Conservação da Natureza, para o qual revertem as respectivas receitas.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Aos utilizadores de terrenos do domínio público hídrico localizados em área a sujeitar a plano de ordenamento da orla costeira (POOC) e enquanto este não se encontrar eficaz, serão aplicadas, para o ano de 1996, as taxas previstas no presente diploma em 40% do montante liquidado e em mais 10% em cada um dos anos sucessivos, até perfazer a unidade.» |
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O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - As licenças existentes são susceptíveis de renovação até à data em que o POOC se encontre eficaz, caducando, em qualquer caso, aquando da entrada em vigor do regulamento do respectivo POOC.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 309/93, de 02 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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