DL n.º 309/93, de 02 de Setembro
    REGULAMENTA A ELABORAÇÃO E A APROVAÇÃO DOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 113/97, de 10 de Maio!  
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   - DL n.º 113/97, de 10/05
   - DL n.º 151/95, de 24/06
   - DL n.º 218/94, de 20/08
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 159/2012, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 113/97, de 10/05)
     - 3ª versão (DL n.º 151/95, de 24/06)
     - 2ª versão (DL n.º 218/94, de 20/08)
     - 1ª versão (DL n.º 309/93, de 02/09)
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SUMÁRIO
Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho!]
_____________________
  Artigo 16.º
Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias
A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao capitão do porto, quando se trate de contra-ordenações resultantes da prática não licenciada de actividades ou actos previstos no n.º 5 do artigo 11.º ou da violação dos instrumentos de regulamentação previstos no n.º 2 do artigo 5.º e que ocorra nas áreas sob jurisdição marítima, e ao INAG, nos demais casos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 218/94, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09

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