SUMÁRIORegulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 12.º Zona terrestre de protecção |
1 - O POOC deve observar os princípios definidos no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Até à aprovação do POOC, considera-se zona terrestre de protecção uma faixa de 500 m, contados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, devendo a sua ocupação, uso e transformação obedecer aos princípios estabelecidos no anexo referido no número anterior.
3 - Na ausência de POOC ou de plano municipal de ordenamento do território em vigor, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona terrestre de protecção carece de parecer favorável da DRARN;
4 - Nos casos em que a área abrangida pelo POOC seja considerada reserva ecológica, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro, é aplicável o regime consagrado nestes diplomas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09
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