SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro _____________________ |
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SECÇÃO II
Conservação ex situ
| Artigo 33.º Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna |
1 - A actividade de recolha e tratamento de animais selvagens visando, sempre que possível, a sua devolução ao meio natural, bem como de detenção de animais irrecuperáveis, é assegurada pela Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, a promover pela autoridade nacional em articulação com outras entidades públicas com competências em matéria de fauna, bem como com outras entidades idóneas do ponto de vista ambiental, social e económico, designadamente organizações não governamentais de ambiente.
2 - A regulamentação da Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela das outras entidades públicas com competências em matéria de fauna. |
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