SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro _____________________ |
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SECÇÃO I
Rede Nacional de Áreas Protegidas
| Artigo 10.º Constituição |
1 - A Rede Nacional de Áreas Protegidas, abreviadamente designada por RNAP, é constituída pelas áreas protegidas classificadas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei e dos respectivos diplomas regionais de classificação.
2 - Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.
3 - A classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis.
4 - As áreas protegidas delimitadas exclusivamente em águas marítimas sob jurisdição nacional e as áreas de «reservas marinhas» e «parques marinhos» demarcadas nas áreas protegidas constituem a rede nacional de áreas protegidas marinhas. |
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