DL n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro
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SUMÁRIO
Visa reforçar a solidez do sistema financeiro, transpondo as Directivas n.os 2009/111/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, 2009/27/CE, da Comissão, de 7 de Abril, e 2009/83/CE, da Comissão, de 27 de Julho
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril
Os artigos 6.º, 12.º, 18.º, 24.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Encontram-se dispensadas do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 as filiais de instituições de crédito mãe na União Europeia ou de companhias financeiras mãe na União Europeia que obedeçam aos critérios a definir, por aviso, pelo Banco de Portugal.
6 - O Banco de Portugal pode, por aviso, delimitar as informações a publicar, em cumprimento do disposto do artigo 29.º, pelas filiais de instituições de crédito mãe na União Europeia ou de companhias financeiras mãe na União Europeia não abrangidas pelo disposto no número anterior.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Caso a ECAI esteja registada como agência de notação de risco nos termos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, relativo às agências de notação de risco, o Banco de Portugal deve considerar como cumpridos os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência relativamente à sua metodologia de avaliação.
4 - Se uma ECAI for reconhecida pelas autoridades competentes de um outro Estado membro, o Banco de Portugal pode também reconhecê-la sem levar a cabo o seu próprio processo de certificação.
5 - Cessa o reconhecimento de uma ECAI cujo registo nos termos do regulamento referido no n.º 3 tenha sido cancelado.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 quanto aos requisitos que deve considerar como cumpridos, o Banco de Portugal pode cancelar o reconhecimento de uma ECAI que deixe de obedecer aos pressupostos do reconhecimento.
7 - O Banco de Portugal deve divulgar publicamente as características do processo de reconhecimento e uma lista das ECAI por ele reconhecidas.
Artigo 18.º
[...]
1 - Quando as posições em risco sobre um OIC preencherem as condições estabelecidas em aviso do Banco de Portugal e as instituições de crédito tiverem conhecimento de todas ou de parte das posições subjacentes ao OIC, devem tomá-las em consideração para efeitos do cálculo das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas em conformidade com o método IRB.
2 - ...
Artigo 24.º
Titularização
1 - ...
2 - Uma instituição que não actue na qualidade de instituição cedente ou patrocinadora só pode ser exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização incluída ou não na sua carteira de negociação se a instituição cedente ou patrocinadora tiver divulgado expressamente que manterá, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial de, pelo menos, 5 %.
3 - Antes de investir, e posteriormente, quando aplicável, as instituições devem poder demonstrar ao Banco de Portugal que estão totalmente informadas sobre cada uma das suas posições de titularização e que implementaram procedimentos e políticas formais, adequados ao perfil de risco dos seus investimentos em posições de titularização para a sua carteira de negociação e para operações fora dela.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o Banco de Portugal define, por aviso, as regras em matéria de posições em risco sobre o risco de crédito transferido em operações de titularização.
5 - O Banco de Portugal deve divulgar as seguintes informações:
a) Até 31 de Dezembro de 2010, os critérios e metodologias gerais utilizados na verificação do cumprimento do disposto no aviso referido no número anterior;
b) Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º do RGICSF, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e das medidas impostas nos casos de não conformidade com o disposto no aviso referido no número anterior que sejam identificados, anualmente, a partir de Dezembro de 2011.
Artigo 32.º
[...]
1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB devem deter, até 31 de Dezembro de 2010, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006.
2 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método AMA devem deter, até 31 de Dezembro de 2010, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006.
3 - Para cumprimento do estabelecido nos números anteriores, os montantes de fundos próprios totais devem ser ajustados de modo a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006 e o cálculo dos fundos próprios nos termos do presente decreto-lei e respectiva regulamentação.
Artigo 36.º
Composição dos fundos próprios
1 - ...
2 - ...
3 - Relativamente aos elementos positivos elegíveis para os fundos próprios de base dentro de certos limites, em condições a definir por aviso, o Banco de Portugal pode exigir com base na situação financeira e de solvabilidade das instituições:
a) A suspensão do reembolso de instrumentos com prazo de vencimento determinado;
b) A substituição de instrumentos reembolsados por instrumentos de qualidade igual ou superior;
c) O cancelamento do pagamento da remuneração de instrumentos;
d) A conversão de instrumentos que possam ser elegíveis para os fundos próprios de base ao abrigo do maior limite por instrumentos de qualidade superior.»
Consultar o Decreto-Lei nº 104/2007, de 03 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril
O anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Consultar o Decreto-Lei nº 104/2007, de 03 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, e pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, os artigos 14.º-A, 40.º-A, 56.º-A,135.º-B e 135.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Isenções
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal podem ser isentas, total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no n.º 2 caso exista legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:
a) Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituírem compromissos solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central;
b) A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e
c) A direcção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direcção das instituições nele filiadas.
2 - Podem ser objecto da isenção referida no número anterior:
a) Os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;
b) As obrigações relativas ao nível mínimo de requisitos de fundos próprios, aos limites de grandes riscos numa base individual e aos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 100.º;
c) A obrigação estabelecida no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril.
3 - A isenção não prejudica a aplicação das obrigações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior ao organismo central e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações numa base consolidada.
4 - Em caso de isenção, os capítulos i e ii do título iii aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.
Artigo 40.º-A
Supervisão de sucursais significativas
1 - Quando uma sucursal de uma instituição de crédito com sede em Portugal seja considerada como significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento onde esteja estabelecida essa sucursal as seguintes informações essenciais para o exercício das funções de supervisão:
a) Qualquer evolução negativa na situação da instituição de crédito ou outras entidades do grupo susceptível de afectar significativamente a instituição de crédito;
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adoptadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de medição avançada (AMA) para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
2 - O Banco de Portugal exerce as competências referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em cooperação com as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º-A.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 135.º-B, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros Estados membros, deve estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão destinado a facilitar a cooperação ao abrigo dos n.os 1 a 3 do presente artigo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 135.º-B.
Artigo 56.º-A
Sucursal significativa
1 - O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, ou às autoridades competentes do Estado membro de origem, que uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da União Europeia seja considerada significativa.
2 - O pedido deve conter as razões das quais decorre a importância da sucursal, designadamente:
a) Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos depósitos, excede 2 % em Portugal;
b) O impacte provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito na liquidez do mercado e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação em Portugal; e
c) A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro português.
3 - O Banco de Portugal e a autoridade competente do Estado membro de origem, bem como a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso exista, devem empreender os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação de uma sucursal como significativa.
4 - Se não for alcançada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido previsto no n.º 1, o Banco de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal como significativa.
5 - Ao tomar a decisão prevista no número anterior, o Banco de Portugal deve ter em conta as opiniões e as reservas da autoridade competente do Estado membro de origem e, caso exista, da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
6 - As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e constar de documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades competentes interessadas e devem ser reconhecidas como vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados membros da União Europeia em questão.
7 - A designação de uma sucursal como significativa não afecta os direitos e as responsabilidades de supervisão das autoridades competentes.
8 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competentes de um Estado membro de acolhimento para a qualificação de uma sucursal de uma instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como significativa.
Artigo 135.º-B
Colégios de autoridades de supervisão
1 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 135.º-A e 137.º-A e, sob reserva dos requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for caso disso, assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.
2 - Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de actuação para que o Banco de Portugal e as outras autoridades competentes possam desempenhar as seguintes funções, em estreita cooperação:
a) Intercâmbio de informação;
b) Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;
c) Determinação de programas de exame em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento às disposições das directivas comunitárias aplicáveis, bem como a avaliar os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
d) Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E;
e) Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais impostos pelas directivas comunitárias aplicáveis, sem prejuízo das opções e faculdades previstas na legislação comunitária;
f) Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser estabelecidos nesta área.
3 - O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não obsta a que o Banco de Portugal troque informações no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.
4 - O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de supervisores devem basear-se nos acordos escritos previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não prejudicam os direitos e responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei.
5 - Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão:
a) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mãe da União Europeia;
b) As autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas;
c) Os bancos centrais dos Estados membros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores;
d) As autoridades competentes de países terceiros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos no artigo 82.º
6 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada:
a) Preside às reuniões dos colégios de supervisores e decide que autoridades competentes devem participar em reuniões ou actividades do colégio;
b) Deve manter todos os membros do colégio de supervisores plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das actividades a realizar, bem como das acções empreendidas e das medidas adoptadas nessas reuniões.
7 - Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter em conta a relevância da actividade de supervisão a planear ou coordenar, em especial o impacte potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados membros interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que se refere o artigo 40.º-A.
8 - O Banco de Portugal deve, sob reserva do dever de segredo imposto pelo artigo 80.º, informar o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária das actividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar àquele Comité toda a informação que seja de particular relevância para fins de convergência da supervisão.
Artigo 135.º-C
Processos de decisão conjunta
1 - A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira mãe da União Europeia num Estado membro devem empreender os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta relativamente:
a) Ao estabelecido nos artigos 28.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e 116.º-A e 116.º-B, para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco;
b) O nível de fundos próprios necessários para a aplicação do n.º 3 do artigo 116.º-C a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada.
2 - As decisões conjuntas a que se refere o número anterior devem:
a) Ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo;
b) Incluir as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes;
c) Constar de documento escrito, ser devidamente fundamentadas e ser transmitidas à instituição de crédito mãe na União Europeia pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
3 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve consultar o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária a pedido de qualquer das outras autoridades competentes interessadas, podendo esta consulta ser promovida por sua própria iniciativa.
4 - Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a decisão deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes.
5 - A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito mãe da União Europeia ou de companhias financeiras mãe da União Europeia, depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
6 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar de documento que inclua os respectivos fundamentos e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante o prazo previsto na alínea a) do n.º 2.
7 - Caso o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária tenha sido consultado, todas as autoridades competentes devem ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.
8 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição de crédito mãe da União Europeia.
9 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo pelas autoridades competentes dos Estados membros em causa.
10 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 devem ser actualizadas anualmente ou, em circunstâncias excepcionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sentido de actualizar a decisão sobre a aplicação do n.º 3 do artigo 116.º-C.
11 - No caso referido na segunda parte do artigo anterior, a actualização pode ser efectuada apenas entre a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.»
Consultar o Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Disposições técnicas relacionadas com a gestão de risco
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 17.º da sua Lei Orgânica, e 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e pelos Decretos-Leis n.os 104/2007, de 3 de Abril, e 103/2007, de 3 de Abril, deve proceder, por aviso, à actualização do enquadramento regulamentar relativo ao apuramento dos activos ponderados pelo risco das instituições sujeitas à sua supervisão, decorrente da publicação das Directivas n.os 2009/27/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que altera determinados anexos da Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco, e 2009/83/CE, da Comissão, de 27 de Julho, que altera determinados anexos da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco.

  Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 - As instituições que, até 31 de Dezembro de 2010, não cumprirem os limites de elegibilidade que sejam definidos por aviso do Banco de Portugal para instrumentos que contem como elemento positivo dos fundos próprios de base devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento àqueles limites antes das datas fixadas no número seguinte, as quais devem ser avaliadas ao abrigo do processo de supervisão previsto no artigo 116.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
2 - Os instrumentos que, até 31 de Dezembro de 2010, sejam elegíveis para os fundos próprios de base ao abrigo do regime então aplicável mas que, a partir dessa data, deixem de cumprir as condições necessárias para manter essa elegibilidade em termos idênticos consideram-se como incluídos no âmbito dos instrumentos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios de base dentro de certos limites, a definir por aviso do Banco de Portugal até 31 de Dezembro de 2040, sob reserva de verificação dos seguintes limites:
a) Entre 10 e 20 anos após 31 de Dezembro de 2010, não podem exceder, no total, um valor equivalente a 20 % dos fundos próprios de base, calculados nos termos daquele aviso;
b) Entre 20 e 30 anos após 31 de Dezembro de 2010, não podem exceder, no total, um valor equivalente a 10 % dos fundos próprios de base, calculados nos termos do mesmo aviso.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas e) do n.º 1 do artigo 81.º e c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 199.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Consultar o Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 9.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de Dezembro de 2010.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 28 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Dezembro de 2010.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação (nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos), são avaliados e tratados através de políticas e procedimentos adequados a fim de assegurar, nomeadamente, que a realidade económica da operação em causa seja plenamente tida em conta na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - Devem ser implementadas estratégias, políticas, processos e sistemas robustos para a identificação, medição, gestão e monitorização do risco de liquidez ao longo de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que as instituições de crédito mantêm níveis adequados de liquidez. Essas estratégias, políticas, processos e sistemas devem ser concebidos à medida das linhas de negócio, moedas e entidades e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez.
15 - As estratégias, políticas, processos e sistemas referidos no n.º 14 devem ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo das operações da instituição de crédito e à tolerância de risco definida pelo organismo de gestão e reflectir a importância da instituição de crédito em cada um dos Estados membros em que exerce a sua actividade. As instituições de crédito devem comunicar a tolerância ao risco de todas as linhas de negócio relevantes.
16 - As instituições de crédito devem desenvolver metodologias para a identificação, avaliação, gestão e monitorização do seu financiamento. Tais metodologias devem incluir fluxos de caixa materiais, actuais e previstos, nos activos, responsabilidades, elementos extrapatrimoniais, incluindo responsabilidades condicionais, e deles decorrentes, e o impacte possível do risco de reputação.
17 - As instituições de crédito devem distinguir entre activos onerados e activos livres de encargos e que estão sempre disponíveis, especialmente em situações de emergência. Devem também ter em conta a entidade legal que detém os activos, o país em que os activos estão legalmente inscritos num registo ou numa conta e a sua elegibilidade e devem monitorizar o modo como os activos podem ser mobilizados em tempo útil.
18 - As instituições de crédito devem também ter em conta as limitações legais, regulamentares e operacionais a potenciais transferências de liquidez e de activos livres de encargos entre entidades, tanto dentro como fora do espaço económico europeu.
19 - As instituições de crédito devem considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e reservas de liquidez, de modo a conseguirem fazer face a condições problemáticas, bem como uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e acesso a fontes de financiamento. Essas disposições devem ser revistas regularmente.
20 - Devem ser considerados cenários alternativos sobre a posição de liquidez e factores de redução do risco, devendo os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento ser revistos regularmente. Para esses efeitos, os cenários alternativos devem abordar especialmente os elementos extrapatrimoniais e outras responsabilidades condicionais, incluindo as das entidades com objecto específico de titularização (EOET) ou outras entidades com objectivos específicos em relação às quais a entidade de crédito actue como patrocinador ou forneça apoio material de liquidez.
21 - As instituições de crédito devem considerar o impacte potencial de cenários idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários alternativos. Devem ser considerados vários horizontes temporais e diversos níveis de condições problemáticas.
22 - As instituições de crédito devem ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez e desenvolver planos de contingência eficazes, tendo em conta os resultados dos cenários alternativos referidos no n.º 19.
23 - De modo a lidar com as crises de liquidez, as instituições de crédito devem ter planos de contingência que definam estratégias adequadas e medidas de execução correctas para lidar com possíveis défices de liquidez. Estes planos devem ser testados regularmente, actualizados segundo os resultados dos cenários alternativos descritos no n.º 19, reportados e aprovados pelo órgão de administração, para que as políticas e processos internos possam ser ajustados em conformidade.

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