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  DL n.º 52/2010, de 26 de Maio
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SUMÁRIO
Aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, transpondo a Directiva n.º 2007/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro
_____________________
  Artigo 6.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A adopção das medidas referidas no n.º 7 é precedida de consulta prévia:
a) Ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, sempre que a participação qualificada se refira a sociedades abertas sujeitas à supervisão de uma destas autoridades;
b) Ao Instituto de Seguros de Portugal, sempre que a participação qualificada se refira a direitos de voto inerentes a acções integrantes de fundos de pensões.»
Consultar o Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro
Os artigos 5.º, 6.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Participações qualificadas
1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - Considera-se participação qualificada:
a) A que, directa ou indirectamente, represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da sociedade de consultoria para investimento; ou
b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade de consultoria para investimento.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, no cômputo dos direitos de voto do participante na sociedade de consultoria para investimento é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
4 - No cômputo das participações qualificadas em sociedade de consultoria para investimento não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As acções transaccionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;
c) As participações de intermediário financeiro actuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço;
d) As acções detidas por entidades de custódia, actuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante a CMVM que apenas podem exercer os direitos de voto associados às acções sob instruções comunicadas por escrito ou por meios electrónicos.
5 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 6.º
Idoneidade e qualificação profissional
1 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade de consultoria para investimento e as pessoas que dirigem efectivamente a sua actividade devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respectivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com o Instituto de Seguros de Portugal.
4 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar -se em sentido contrário.
Artigo 12.º
Avaliação prudencial
1 - Quem, directa ou indirectamente, pretenda adquirir participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento comunica previamente à CMVM o seu projecto de aquisição.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a participação qualificada que determinada pessoa já detenha, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja ou ultrapasse 10 %, 20 %, um terço ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade de consultoria para investimento.
3 - No prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2, a CMVM informa, por escrito, ao proposto adquirente a recepção da mesma e a data do termo do prazo de apreciação.
4 - Em alternativa ao disposto no número anterior, se a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a CMVM informa, por escrito e no prazo de dois dias úteis a contar da sua recepção, o proposto adquirente dos elementos em falta.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao processo de apreciação pela CMVM das condições que garantam uma gestão sã e prudente das sociedades de consultoria para investimento é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
6 - Os actos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15dias.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da identificação da pessoa em causa.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D e 12.º-E, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A
Inibição de direitos de voto
1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos no artigo 12.º, determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 12.º;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 12.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;
c) Ter-se a CMVM oposto ao projecto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.
2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 12.º determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
Artigo 12.º-B
Regime especial de invalidade de deliberações
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade de consultoria para investimento tenham conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este actuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
Artigo 12.º-C
Cooperação
1 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, na acepção do n.º 2 do artigo 1.º-A da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, autorizada noutro Estado membro;
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou colectiva que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respectivamente, pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Perante a recepção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projectos de aquisição de participações qualificadas, assim como, caso venham a ser solicitadas, outras informações relevantes.
Artigo 12.º-D
Diminuição da participação
1 - A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa sociedade de consultoria para investimento, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que deixe de se verificar uma relação de domínio com a sociedade de consultoria para investimento, deve informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo montante previsto da sua participação.
2 - Os actos mediante os quais seja concretizada a alienação ou diminuição de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.
Artigo 12.º-E
Comunicação pela sociedade de consultoria para investimento
A sociedade de consultoria para investimento comunica à CMVM, logo que delas tenha conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 12.º e 12.º-D.»

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - Quem, directa ou indirectamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistema de negociação multilateral deve comunicar previamente à CMVM o seu projecto de aquisição.
2 - ...
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, no cômputo dos direitos de voto do participante na sociedade gestora é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
4 - No cômputo das participações qualificadas nas sociedades gestoras não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As acções transaccionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;
c) As participações de intermediário financeiro actuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço;
d) As acções detidas por entidades de custódia, actuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante a CMVM que apenas podem exercer os direitos de voto associados às acções sob instruções comunicadas por escrito ou por meios electrónicos.
5 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários.
6 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a participação qualificada que determinada pessoa já detenha, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja ou ultrapasse 10 %, 20 %, um terço ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade gestora.
Artigo 10.º
Avaliação prudencial
1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistema de negociação multilateral, deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - No prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior, a CMVM informa, por escrito, ao proposto adquirente a recepção da mesma e a data do termo do prazo de apreciação.
3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, e a comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a CMVM informa, por escrito e no prazo de dois úteis a contar da sua recepção, o proposto adquirente dos elementos em falta.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao processo de apreciação pela CMVM das condições que garantam uma gestão sã e prudente das sociedades gestoras é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
5 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral.
Artigo 11.º
Cooperação
1 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, na acepção do n.º 2 do artigo 1.º-A da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, autorizada noutro Estado membro;
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou colectiva que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respectivamente, pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Perante a recepção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projectos de aquisição de participações qualificadas, assim como, caso venham a ser solicitadas, outras informações relevantes.
Artigo 12.º
[...]
1 - Os actos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.
2 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que delas tenha conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 9.º e 11.º-A.
Artigo 13.º
[...]
1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos no artigo 9.º, determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 9.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
c) Ter-se a CMVM oposto ao projecto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.
2 - ...
Artigo 15.º
Divulgação de participações
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de sistema de negociação multilateral deve promover a divulgação no respectivo boletim:
a) Das informações sobre participações detidas, diminuição ou cessação, incluindo a identidade dos titulares, em relação quer ao capital social representado por acções com direito a voto, quer ao capital social total, em montante igual ou superior às participações a que alude o artigo 9.º;
b) ...
Artigo 16.º
[...]
1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistema de negociação multilateral e as pessoas que efectivamente os dirigem devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respectivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 - ...
4 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com o Instituto de Seguros de Portugal.
5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de mercado regulamentado ou à sociedade gestora de sistema de negociação multilateral.
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Diminuição da participação
1 - A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa sociedade gestora, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que deixe de se verificar uma relação de domínio com a sociedade gestora, deve informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo montante previsto da sua participação.
2 - Os actos mediante os quais seja concretizada a alienação ou diminuição de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.»

  Artigo 11.º
Norma transitória
1 - As participações qualificadas detidas à data da publicação do presente decreto-lei que resultem de novas regras de cômputo de participações qualificadas devem ser comunicadas pelo participante à autoridade de supervisão competente no prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não se aplicam aos requerimentos pendentes à data da respectiva entrada em vigor.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Promulgado em 5 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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