Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais _____________________ |
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Artigo 55.º
Participação das autoridades administrativas |
1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correta decisão do caso.
3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.
4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2015, de 28/08
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TÍTULO III
Processo sumaríssimo
| Artigo 56.º
Processo sumaríssimo |
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TÍTULO IV
Custas
| Artigo 57.º
Princípios gerais |
1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contraordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
4 - O processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2015, de 28/08
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1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
g) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu ao processo de contraordenação.
2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 - Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público. |
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Artigo 59.º
Impugnação das custas |
1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal. |
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Artigo 60.º
Execução de custas |
1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente ação executiva.
2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.
3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa. |
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Artigo 61.º
Prescrição do crédito de custas |
O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos. |
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PARTE III
Cadastro nacional
| Artigo 62.º
Princípios |
1 - O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
2 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre proteção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes. |
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1 - O cadastro nacional tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2 - Estão ainda sujeitas a registo:
a) A suspensão das sanções;
b) A prorrogação da suspensão das sanções;
c) A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;
d) A advertência.
3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:
a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
c) A data e a forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) O pagamento da coima e das custas do processo;
f) A eventual execução da coima e das custas do processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 89/2009, de 31/08 - Lei n.º 114/2015, de 28/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08 -2ª versão: Lei n.º 89/2009, de 31/08
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Artigo 64.º
Entidade responsável pelo cadastro nacional |
1 - A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.
2 - Cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo. |
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Artigo 65.º
Registo individual |
1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infrações ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contraordenação.
2 - Os registos efetuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre proteção de dados pessoais.
3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contraordenações muito graves e de reincidência envolvendo contraordenações graves. |
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