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  Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
  LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2019, de 26/03
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - Lei n.º 114/2015, de 28/08
   - Lei n.º 89/2009, de 31/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2019, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2015, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 89/2009, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 50/2006, de 29/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
_____________________
  Artigo 52.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
2 - Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.
3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa.

  Artigo 52.º-A
Preclusão da impugnação
O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.

  Artigo 53.º
Juros
No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo de contraordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.

  Artigo 54.º
Pagamento voluntário da coima
1 - Relativamente a contraordenações leves e graves, bem como a contraordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, exceto nos casos em que não haja cessação da atividade ilícita.
2 - Se a infração consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infração praticada.
4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 89/2009, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08

  Artigo 54.º-A
Pagamento da coima a prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou o tribunal podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos quarenta e oito meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos seguintes casos:
a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a (euro) 2 000, no caso de pessoas singulares;
b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas.
2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto

  Artigo 55.º
Participação das autoridades administrativas
1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correta decisão do caso.
3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.
4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2015, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08


TÍTULO III
Processo sumaríssimo
  Artigo 56.º
Processo sumaríssimo
(Revogado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2015, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08


TÍTULO IV
Custas
  Artigo 57.º
Princípios gerais
1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contraordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
4 - O processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2015, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08

  Artigo 58.º
Encargos
1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
g) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu ao processo de contraordenação.
2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 - Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.

  Artigo 59.º
Impugnação das custas
1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.

  Artigo 60.º
Execução de custas
1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente ação executiva.
2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.
3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.

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