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  Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
    LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS

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     - 1ª versão (Lei n.º 50/2006, de 29/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
_____________________
  Artigo 54.º
Pagamento voluntário da coima
1 - Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias úteis, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada.
4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.

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