1 - É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver consumado a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato de execução.
2 - No caso previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação de plano intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi praticado o último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime geral das contraordenações.
3 - É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação, por violação de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse nacional ou regional.
4 - São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação dos regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território.
5 - Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido às entidades competentes referidas nos números anteriores.
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