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  Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
    LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS

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SUMÁRIO
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
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TÍTULO IV
Da prescrição
  Artigo 40.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
2 - O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves e muito graves;
b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.
4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.

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