Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
  LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 25/2019, de 26/03
   - DL n.º 42-A/2016, de 12/08
   - Lei n.º 114/2015, de 28/08
   - Lei n.º 89/2009, de 31/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2019, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2015, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 89/2009, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 50/2006, de 29/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
_____________________
  Artigo 33.º
Perda de objectos
1 - Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objetos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação em matéria ambiental ou de ordenamento do território.
2 - Salvo se o contrário resultar da presente lei ou do regime geral das contraordenações, são aplicáveis à perda de objetos as regras relativas à sanção acessória de perda de objetos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2015, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08

  Artigo 34.º
Perda do valor
Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objetos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

  Artigo 35.º
Efeitos da perda
O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado.

  Artigo 36.º
Perda independente de coima
A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

  Artigo 37.º
Objetos pertencentes a terceiro
A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

  Artigo 38.º
Publicidade da condenação
1 - A lei determina os casos em que a prática de infrações graves e muito graves é objeto de publicidade.
2 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extrato com a caracterização da infração e a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada:
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infrator, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infratores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.
3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infrações objeto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.

  Artigo 39.º
Suspensão da sanção
(Revogado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2015, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08


TÍTULO IV
Da prescrição
  Artigo 40.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
2 - O procedimento pelas contraordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
a) Três anos, no caso das contraordenações graves ou muito graves;
b) Dois anos, no caso de contraordenações leves.
4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.


TÍTULO V
Contraordenações do ordenamento do território
  Artigo 40.º-A
Contraordenações por violação de planos territoriais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
a) As obras de construção, ampliação e demolição;
b) A execução de operações de loteamento;
c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza;
d) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização de pedreiras.
2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
a) As obras de alteração ou de reconstrução;
b) A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para o exercício de atividades não admitidas pelo plano;
c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis ou de saneamento básico;
d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso;
e) A realização de aterros ou escavações;
f) As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de remodelação dos terrenos.
3 - Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do estabelecimento de medidas preventivas ou das disposições estabelecidas por normas provisórias.
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P..

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto

  Artigo 40.º-B
Contraordenações por violação de programas especiais
As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão dos programas especiais são contraordenações ambientais e encontram-se definidas e tipificadas nos respetivos regimes legais aplicáveis.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto

  Artigo 40.º-C
Competências para a fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e municipais compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores nacionais ou regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda dos recursos naturais.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa