Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS |
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SUMÁRIO Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais _____________________ |
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Artigo 25.º Ordens da autoridade administrativa |
1 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 - Se, verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notificar o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e aquele continuar a não o cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações muito graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente. |
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