Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS |
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SUMÁRIO Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais _____________________ |
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Artigo 19.º Embargos administrativos |
1 - As autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
2 - As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar integralmente e sem reservas, junto das câmaras municipais, os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem, com carácter de urgência, ser disponibilizados por aquelas. |
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