DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO(versão actualizada)

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   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 88/2013, de 09/07
   - DL n.º 84/2011, de 20/06
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2013, de 09/07)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2011, de 20/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 52.º-A
Balcão único e registos informáticos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de Junho

  Artigo 53.º
Envio de relatórios à Comissão Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A APA elabora, cada três anos, um relatório sobre a execução do presente decreto-lei, nos termos definidos na Decisão n.º 2000/738/CE, da Comissão, de 17 de Novembro.
2 - O relatório referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia no prazo máximo de nove meses sobre o período a que respeita.
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  Artigo 54.º
Regime transitório relativo aos resíduos de indústrias extractivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Até à data da entrada em vigor do acto legislativo de transposição da Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas, o presente decreto-lei é aplicável:
a) Às operações previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, no que respeita à deposição de resíduos perigosos;
b) Às operações previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, no que respeita a resíduos não perigosos não inertes.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito técnico relativo ao controlo de emissões e protecção do solo e das águas constante do n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, desde que sejam depositados em conformidade com requisitos constantes de legislação específica, que evitem a poluição do ambiente ou o perigo para a saúde humana.

  Artigo 55.º
Regime transitório relativo ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos aterros em exploração à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas as licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, até ao termo do respectivo prazo.
2 - A pedido do operador, as disposições do presente decreto-lei podem ser aplicadas aos procedimentos de licenciamento em curso.
3 - No caso dos aterros em fase de adaptação ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, a APA concede um prazo para o cumprimento dos respectivos planos de adaptação e demais condições, findo o qual é efectuada a vistoria referida no artigo 22.º do presente decreto-lei e emitida a decisão final e o alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, respectivamente, nos termos dos artigos 23.º e 27.º do presente decreto-lei.
4 - Os operadores de aterros que não obtenham licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, nos termos do número anterior, até 16 de Julho de 2009, são notificados para proceder ao encerramento do aterro, cujo processo decorre de acordo com o disposto no artigo 42.º
5 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo 26.º, mantém-se em vigor o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio.
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  Artigo 56.º
Transição dos processos para as entidades licenciadoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Os processos relativos aos aterros já licenciados são remetidos às entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 14.º no prazo máximo de 30 dias úteis contados da publicação do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
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  Artigo 57.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
O artigo 76.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O valor das taxas previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 58.º é agravado anualmente em (euro) 0,50 entre 2008 e 2011, inclusive, e a partir daí actualizado nos termos do artigo 60.º
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 178/2006, de 05 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 58.º
Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos e sua deposição em aterros, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à APA, para efeitos do disposto no artigo 52.º, a informação necessária.
3 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

  Artigo 59.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
São revogados o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, e o artigo 53.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Consultar o Decreto-Lei nº 178/2006, de 05 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - João Manuel Machado Ferrão - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 28 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Requisitos técnicos para todas as classes de aterros a que se refere o artigo 11.º
1 - Requisitos de localização
1.1 - A localização de um aterro tem em consideração os seguintes aspectos:
a) A distância do perímetro do local relativamente às áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas;
b) A existência na zona de águas subterrâneas ou costeiras, ou de áreas protegidas;
c) As condições geológicas e hidrogeológicas locais e da zona envolvente;
d) Os riscos de cheias, de aluimento, de desabamento de terra ou de avalanches na zona;
e) A protecção do património natural e cultural da zona.
1.2 - A instalação de um aterro só é autorizada se, face às características do local, no que se refere aos aspectos acima mencionados, e às medidas correctivas a implementar, não acarretar qualquer risco grave para o ambiente e para a saúde pública.
2 - Requisitos relativos a controlo de emissões e protecção do solo e das águas
2.1 - A concepção de um aterro deve garantir as condições necessárias para evitar a poluição do ar, do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais.
2.2 - Os aterros, em função da respectiva classe, devem obedecer aos requisitos mínimos apresentados na tabela n.º 1.
TABELA N.º 1
Requisitos mínimos a que os aterros devem obedecer

2.3 - Sistema de protecção ambiental passivo
2.3.1 - A camada de solo subjacente ao aterro deve constituir uma barreira de segurança passiva durante a fase de exploração e até à completa estabilização dos resíduos, devendo garantir, tanto quanto possível, a prevenção da poluição dos solos e das águas subterrâneas e de superfície pelos resíduos e lixiviados.
2.3.2 - A barreira de segurança passiva deve ser constituída por uma formação geológica de baixa permeabilidade e espessura adequada, de acordo com as especificações seguintes:
a) A barreira geológica é determinada pelas condições geológicas e hidrogeológicas subjacentes e adjacentes ao local de implantação do aterro, das quais resulte um efeito atenuador suficiente para impedir qualquer potencial risco para o solo de fundação e as águas subterrâneas;
b) A base e os taludes de confinamento do aterro devem consistir numa camada mineral natural que satisfaça as condições de condutividade hidráulica e espessura de efeito combinado, em termos de protecção do solo e das águas subterrâneas e de superfície, pelo menos equivalente à que resulta das seguintes condições:

2.3.3 - Caso a barreira geológica não ofereça naturalmente as condições descritas no ponto anterior, deve ser complementada e reforçada artificialmente por outros meios ou materiais que assegurem uma protecção equivalente.
2.3.4 - A barreira geológica artificialmente criada não pode ser de espessura inferior a 0,5 m.
2.4 - Sistema de protecção ambiental activo
2.4.1 - Para além do sistema de protecção ambiental passivo descrito no n.º 2.3, todos os aterros, com excepção dos aterros para resíduos inertes, devem ser ainda providos de um sistema de protecção ambiental activo sobrejacente àquele, que assegure as seguintes funções:
a) Impedir a infiltração das águas de precipitação pela base e taludes de confinamento do aterro;
b) Evitar a infiltração de águas superficiais e ou subterrâneas nos resíduos depositados;
c) Captar as águas contaminadas e lixiviados, garantindo que a sua acumulação na base do aterro se mantenha a um nível mínimo;
d) Escoar para o sistema de tratamento as águas contaminadas e os lixiviados captados do aterro segundo as normas exigidas para a sua descarga;
e) Captar, tratar e, se possível, valorizar o biogás produzido.
2.4.2 - O sistema de protecção ambiental activo deve ser constituído por:
a) Uma barreira de impermeabilização artificial (constituída por uma geomembrana ou dispositivo equivalente);
b) Um sistema de drenagem de águas pluviais (sistema separativo na base do aterro e ou unitário na envolvente da área de confinamento);
c) Um sistema de captação, drenagem e recolha de lixiviados;
d) Um sistema de captação, drenagem e tratamento de biogás.
2.4.3 - Os sistemas de drenagem de águas pluviais e de drenagem e recolha de lixiviados devem ser dimensionados tendo em conta as características do aterro e as condições meteorológicas locais.
2.4.4 - O sistema de drenagem de águas pluviais separativo na base do aterro deve:
a) Ser dimensionado de modo a evitar a formação desnecessária de lixiviados e a minimizar a afluência de líquidos ao sistema de tratamento de lixiviados;
b) Incluir drenos e órgãos de captação e desvio, estrategicamente colocados, de modo a assegurar o cumprimento da função a que se destinam.
2.4.5 - O sistema de drenagem de águas pluviais unitário deve:
a) Ser dimensionado de modo a assegurar o desvio das águas pluviais superficiais da área de confinamento do aterro, bem como evitar a ocorrência de fenómenos erosivos ao nível dos taludes do aterro;
b) Incluir valetas, sumidouros e outros órgãos.
2.4.6 - Deve igualmente garantir-se a instalação, no sistema de selagem, de uma camada de drenagem de águas pluviais.
2.4.7 - O sistema de drenagem e recolha de lixiviados deve ser dimensionado de modo a assegurar a rápida remoção dos lixiviados do aterro, controlando-se assim a altura de líquido sobre o sistema de revestimento e minimizando-se o risco de infiltração de lixiviados no solo subjacente ao aterro causado por uma carga hidráulica excessiva, e deve obedecer, designadamente, às seguintes características:
a) O fundo do aterro deve ter uma inclinação mínima de 2 % em toda a área;
b) A camada mineral drenante deve apresentar uma espessura mínima de 0,5 m, um valor de condutividade hidráulica igual ou superior a 10(elevado a -4) m/s e ser isenta de material calcário.
2.4.8 - Os lixiviados recolhidos devem ter um tratamento e um destino final adequados, de acordo com a legislação aplicável. As unidades de tratamento dos lixiviados devem possuir os órgãos necessários para permitir a interrupção do seu funcionamento para manutenção e avarias. A capacidade destes órgãos deve, cumulativamente, ser suficiente para absorver a afluência de lixiviados associada a condições pluviométricas excepcionais típicas do local em causa.
2.4.9 - O biogás produzido pelos aterros que recebam resíduos biodegradáveis deve ser captado, tratado e utilizado de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos ou a deterioração do ambiente e os riscos para a saúde humana. Caso o biogás captado não possa ser utilizado para a produção de energia, deve ser queimado em flare.
3 - Requisitos de estabilidade
3.1. - A deposição dos resíduos no aterro deve ser realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar deslizamentos e ou derrubamentos.
3.2. - Sempre que é criada uma barreira artificial, deve garantir-se que o substrato geológico, considerando a morfologia do aterro, é suficientemente estável para evitar assentamentos que possam danificar essa barreira.
4 - Equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio
4.1 - O aterro deve ser dotado de equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio que permitam uma adequada exploração, reduzindo ao mínimo os efeitos para o ambiente provocados por:
a) Emissão de cheiros e poeiras;
b) Elementos dispersos pelo vento;
c) Ruído e tráfego;
d) Aves, roedores e insectos;
e) Formação de aerossóis;
f) Incêndios.
4.2 - O aterro deve ser concebido de modo a garantir que não haja dispersão de poluentes na via pública ou nos terrenos adjacentes.
4.3 - O aterro deve ter uma protecção adequada que impeça o livre acesso ao local.
4.4 - Os portões devem manter-se fechados fora das horas de funcionamento.
4.5 - O sistema de controlo e de acesso à instalação deve incluir medidas para detectar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação.
5 - Requisitos de encerramento e integração paisagística
O encerramento de um aterro deve obedecer aos requisitos indicados na tabela n.º 1. Deve igualmente ser prevista a respectiva integração paisagística.
6 - Armazenagem temporária de mercúrio metálico
Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
a) Armazenagem de mercúrio metálico separado de outros resíduos;
b) Armazenagem dos recipientes em bacias coletoras adequadamente revestidas, de modo a não apresentarem fissuras nem intervalos e a serem impermeáveis ao mercúrio metálico, cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada;
c) Existência, no sítio de armazenagem, de barreiras naturais ou artificiais que protejam adequadamente o ambiente contra emissões de mercúrio e cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada;
d) Pavimentação do sítio de armazenagem com matérias selantes impermeáveis ao mercúrio, devendo ser garantida a existência de um declive com coletor;
e) Garantir que o local de armazenamento cumpre as condições de segurança contra incêndios previstas na legislação em vigor;
f) Arrumação dos recipientes de um modo que permita a fácil remoção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 88/2013, de 09/07
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  ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Elementos do projecto de execução e de exploração do aterro a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º
O projecto de execução e de exploração do aterro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º deve conter:
1 - Peças escritas:
a) Localização da instalação;
b) Descrição do local, incluindo as suas características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas;
c) Tipos e previsão da quantidade total de resíduos a depositar;
d) Área e volume a ocupar com os resíduos a depositar;
e) Sistema de impermeabilização do fundo e taludes das células a construir, incluindo o respectivo dimensionamento;
f) Sistema de drenagem das águas pluviais e lixiviados, incluindo o respectivo dimensionamento;
g) Sistema de drenagem e tratamento de biogás, se aplicável;
h) Sistema de tratamento de lixiviados, incluindo a previsão da quantidade e qualidade dos mesmos e o respectivo dimensionamento;
i) Descrição das instalações, infra-estruturas e obras complementares;
j) Indicação do número de trabalhadores previsto e do regime de laboração;
l) Plano de exploração do aterro, incluindo esquema de enchimento, selagens intermédias e final e cálculo de estabilidade dos taludes;
m) Plano de monitorização durante a exploração e após encerramento;
n) Medidas específicas respeitantes aos riscos especiais para a segurança de populações e trabalhadores do aterro.
2 - Peças desenhadas:
a) Planta de localização do aterro (escala 1:25 000);
b) Levantamento topográfico do local de implantação do aterro e vias de acesso externas (escala 1:1000);
c) Planta geral do aterro com implantação das células de deposição de resíduos e das instalações complementares e localização de pontos de descarga de efluentes líquidos e gasosos;
d) Planta e perfis de escavação das células de resíduos;
e) Planta e perfis de enchimento das células de resíduos;
f) Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e selagem das células de resíduos.

  ANEXO III - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases de exploração e pós-encerramento a que se referem os artigos 40.º e 42.º
Parte A
Fase de exploração
1 - Manual de exploração
1.1 - O operador deve dispor de um manual de exploração do qual constem os procedimentos relativos à operação e manutenção do aterro, nomeadamente:
a) Forma de controlo dos resíduos à entrada da instalação;
b) Esquema de enchimento do aterro, tendo como referência o projecto aprovado (superfície máxima a céu aberto em regime de exploração normal, altura de deposição dos resíduos, características dos taludes de protecção e suporte dos resíduos, etc.);
c) Plano de monitorização, incluindo os parâmetros a determinar e a frequência, os locais e os métodos de amostragem, tendo em conta designadamente o disposto nos pontos seguintes do presente anexo;
d) Sistema de manutenção e controlo do funcionamento das infra-estruturas do aterro: sistemas de drenagem, poços de registo e de drenagem dos lixiviados, bacias dos lixiviados e das águas pluviais recolhidas durante a exploração, valas de drenagem, piezómetros, etc.;
e) Condições técnicas de selagem e encerramento do aterro, de acordo com o projecto aprovado;
f) Medidas de prevenção de incidências, acidentes e incêndios, bem como das medidas a tomar em cada caso.
2 - Relatórios de actividade
2.1 - Anualmente o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório da actividade da instalação, do qual constam designadamente:
a) Avaliação do estado do aterro, efectuada através da superfície ocupada pelos resíduos, volume e composição dos resíduos, métodos de deposição, início e duração da deposição e cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento, com eventual redefinição de cotas;
b) Processos, resultados, análises e conclusões do controlo efectuado nos termos dos n.os 4 a 9 do presente anexo e comparação com a respectiva situação de referência, os quais devem ser enviados em suporte informático.
3 - Registos
3.1 - O operador do aterro deve manter um registo sistemático dos seguintes elementos:
a) Guias de acompanhamento relativas a cada produtor, as quais devem conter o número de série, o número da ficha de admissão, a quantidade dos resíduos admitidos expressa em toneladas, a identificação do produtor e do transportador, a matrícula do veículo ou do reboque e a data de entrega dos resíduos;
b) Operações de enchimento e selagem, bem como assentamentos observados;
c) Levantamentos topográficos efectuados, permitindo verificar a conformidade ou não conformidade da realidade com as previsões do projecto;
d) Dados meteorológicos diários - volume de precipitação, temperatura, direcção e velocidade do vento, e, sempre que se justifique, de evaporação e humidade atmosférica;
e) Resultados de todas as análises e medições efectuadas;
f) Anomalias verificadas no aterro.
3.2 - Os registos devem ser conservados até ao fim da fase de acompanhamento e controlo do encerramento da instalação e disponibilizados a pedido das entidades competentes.
4 - Controlo de assentamentos e enchimento
4.1 - O operador deve controlar anualmente os potenciais assentamentos do terreno e da massa de resíduos depositada, mediante a colocação de marcos topográficos previstos para o efeito.
4.2 - Uma vez por ano, o operador realiza um levantamento topográfico da massa de resíduos depositada no aterro de forma a tornar possível a comparação e a sobreposição dos resultados obtidos com os resultados anteriores.
5 - Controlo dos lixiviados
5.1 - O operador deve monitorizar o volume, nível e qualidade dos lixiviados produzidos no aterro, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 1.
TABELA N.º 1
Controlo dos lixiviados

5.2 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher deverão ser representativas da composição média. A medição do nível de lixiviado deve ser efectuada na última caixa de reunião existente em cada célula.
5.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista de análises a efectuar diferente ou indicar uma frequência diferente das mesmas, em função da morfologia do aterro, da composição dos resíduos depositados ou se da avaliação dos dados resultar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspectos ser especificados na licença. A condutividade deve, em qualquer caso, ser medida pelo menos uma vez por ano.
5.4 - Com base em proposta fundamentada do operador do aterro, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista dos parâmetros a analisar.
5.5 - Se for constatada qualquer fuga na bacia dos lixiviados, esta deve ser imediatamente esvaziada e reparada, sendo do facto informada a entidade licenciadora. O incidente deve constar do registo da instalação.
6 - Controlo das bacias de lixiviados
6.1 - O operador do aterro deve medir o caudal de entrada de lixiviados na bacia de lixiviados, semanalmente e sempre após uma precipitação significativa.
6.2 - O operador do aterro deve controlar diariamente a capacidade disponível na bacia dos lixiviados.
7 - Controlo das águas superficiais
7.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro procede à recolha e análise de amostras das águas superficiais, se presentes, nas estações seca e húmida, em pelo menos dois pontos representativos, um a montante e outro a jusante do aterro. Caso a linha de água seja de carácter intermitente, devem ser feitas análises aquando das primeiras chuvas do ano hidrológico.
7.2 - O controlo das águas superficiais, se presentes, é efectuado com periodicidade trimestral, nos mesmos pontos amostrados antes do início das operações de exploração.
7.3 - As amostras a recolher devem ser representativas da composição média.
7.4 - As condições de monitorização dos recursos hídricos são definidas pela ARH competente, sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.
7.5 - A ARH pode indicar uma lista de análises a efectuar diferente ou indicar uma frequência diferente das mesmas, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, em articulação com a entidade licenciadora.
7.6 - A ARH pode considerar não ser necessária a realização destas análises, em função das características da instalação do aterro.
8 - Controlo do biogás
8.1 - O controlo do biogás deve ser representativo de cada alvéolo do aterro.
8.2 - Devem ser calculadas mensalmente, com base em modelos matemáticos, as emissões de CH(índice 4), de O(índice 2) e de CO(índice 2), e segundo as necessidades, de acordo com a composição dos resíduos depositados, outros gases (H(índice 2)S, H(índice 2), etc.).
8.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista dos parâmetros a calcular diferente ou indicar uma frequência dos cálculos diferente, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes.
9 - Controlo das águas subterrâneas
9.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à colheita de amostras e à análise dos piezómetros da rede de controlo e dos pontos de água subterrânea situados na área de influência potencial do aterro. Deve ser previsto, no mínimo, um ponto de monitorização na região de infiltração e dois na região de escoamento. A colheita de amostras deve ser precedida de bombagem prévia dos piezómetros, conforme as disposições da Norma ISO 5667-18.
9.1.1 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos pela ARH, são os indicados na tabela n.º 2.
TABELA N.º 2
Controlo das águas subterrâneas

9.2 - Durante a fase de exploração da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade das águas subterrâneas na rede piezométrica de controlo, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 2.
9.3 - A ARH pode indicar uma lista de análises a efectuar diferente em função da composição prevista do lixiviado e da qualidade das águas subterrâneas da zona, tendo em atenção a mobilidade da zona freática, ou indicar uma frequência diferente das mesmas em função da possibilidade de acções de correcção entre duas amostragens, caso se atinja o limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas, em articulação com a entidade licenciadora.
9.4 - O limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas deve constar da licença, sempre que possível.
9.5 - Com base em proposta do operador do aterro, fundamentada nos critérios referidos no n.º 9.3, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista de parâmetros a analisar.
9.6 - Caso haja uma variação significativa na qualidade das águas, é aplicável o seguinte procedimento:
9.6.1 - O operador do aterro deve notificar o facto, por escrito, num prazo máximo de cinco dias, à entidade licenciadora, que informa a ARH territorialmente competente. A notificação deve indicar os parâmetros que comprovam a referida variação.
9.6.2 - O operador do aterro deve proceder imediatamente à recolha de amostras representativas em todos os pontos de águas subterrâneas situados na potencial área de influência do aterro e proceder à sua análise com vista a determinar os parâmetros da lista da tabela n.º 2.
9.6.3 - Num prazo máximo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em articulação com a entidade licenciadora e com a ARH, um plano de estudo a fim de determinar a origem da alteração de qualidade detectada no meio hídrico.
9.6.4 - Num prazo máximo de 30 dias a contar do estabelecimento do plano de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora e com a ARH, devem ser reunidos os dados necessários que permitam explicar a alteração observada.
9.6.5 - Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade do meio hídrico, o operador deve estabelecer, em articulação com a entidade licenciadora e com a ARH, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação deste facto pela ARH, um programa de acompanhamento e controlo. Este programa deve incluir pelo menos o seguinte:
a) As medidas correctivas;
b) Os pontos suplementares de controlo da qualidade das águas subterrâneas;
c) O programa de reposição das condições ambientais anteriores ao incidente, se for necessário.
9.6.6 - Os estudos, os ensaios, as medidas correctivas, os controlos suplementares e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente são custeados pelo operador do aterro.
9.6.7 - Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora em articulação com a ARH, realiza ou manda realizar os estudos, os ensaios, as medidas correctivas, os controlos e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente. Este conjunto de operações é custeado pelo operador do aterro.
10 - Outros requisitos
Em aterros para resíduos não perigosos e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos, é permitida a humidificação dos mesmos, através da reinjecção de concentrado da unidade de tratamento avançado por membranas, de afluente e de lamas da unidade de tratamento dos lixiviados, desde que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.
11 - Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico
Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
11.1 - Disposições relativas a monitorização, inspeção e situações de emergência.
a) Deve ser instalado no local de armazenagem um sistema de monitorização contínua de vapores de mercúrio, com sensibilidade não inferior a 0,02 mg de mercúrio por metro cúbico.
b) Devem existir sensores ao nível do pavimento e do teto.
c) O sistema de monitorização deve compreender dispositivos de alerta óticos e acústicos.
d) A manutenção do sistema deve ser anual.
e) O local de armazenagem e os recipientes devem ser inspecionados visualmente por uma pessoa autorizada pelo menos uma vez por mês.
f) Se forem detetadas fugas, o operador deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar emissões de mercúrio para o ambiente e restaurar a segurança da armazenagem do mercúrio, designadamente a contenção do derrame com material adequado, de acordo com a respetiva ficha de segurança.
g) Considera-se que qualquer fuga tem efeitos negativos significativos sobre o ambiente, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º.
h) O local de armazenamento deve estar dotado de plano de emergência interno e equipamento de proteção individual adequado à manipulação de mercúrio metálico.
11.2 - Manutenção de registos
Os documentos que contêm as informações referidas no ponto 5, parte B, do anexo IV e no ponto 11.1 do presente anexo, incluindo o atestado que acompanha cada recipiente, bem como os registos da desarmazenagem e da expedição do mercúrio metálico, depois da armazenagem temporária, e do destino e do tratamento previsto do mercúrio, devem ser conservados durante pelo menos três anos após o termo da armazenagem.
PARTE B
Fase pós-encerramento
11 - Condições gerais
11.1 - O operador do aterro deve proceder à manutenção e ao controlo da instalação durante a fase de gestão após o encerramento.
11.2 - O período de manutenção e controlo é o exigido na licença tendo em conta o período de tempo durante o qual o aterro possa representar perigo para o ambiente e para a saúde humana.
11.3 - As operações de manutenção e controlo realizadas durante a fase de gestão do aterro após o encerramento, são custeadas pelo operador do aterro ou efectuadas sob sua responsabilidade.
11.4 - A entidade licenciadora pode realizar ou mandar realizar toda e qualquer medida correctiva, operações de manutenção, controlo ou análise suplementar que considerar convenientes, sendo os custos suportados pelo operador do aterro.
11.5 - A entidade licenciadora pode alterar o programa de manutenção e controlo pós- encerramento, se o considerar conveniente.
11.6 - Com base em proposta fundamentada do operador, a entidade licenciadora pode autorizar a alteração da lista dos parâmetros a medir e a frequência dos controlos a realizar.
12 - Relatórios
12.1 - Após a selagem definitiva do aterro e num prazo não superior a três meses, o operador deve entregar à entidade licenciadora uma planta topográfica pormenorizada do local de implantação em formato digital, à escala de 1:1000, com indicação dos seguintes elementos:
a) O perímetro da cobertura final e o conjunto das instalações existentes no local: vedação exterior, bacia de recolha dos lixiviados, sistema de drenagem das águas pluviais, etc.
b) A posição exacta dos dispositivos de controlo: piezómetros, sistema de drenagem e tratamento dos gases e dos lixiviados, marcos topográficos para controlar os potenciais assentamentos, etc.
12.2 - Anualmente o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório de síntese sobre o estado do aterro, com especificação das operações de manutenção e dos processos e resultados dos controlos realizados no decorrer do ano anterior. Os resultados dos controlos efectuados devem ser informatizados e enviados em suporte informático.
13 - Manutenção
13.1 - As infra-estruturas do aterro devem ser mantidas em bom estado, nomeadamente:
a) A cobertura final do aterro;
b) O sistema de drenagem e de tratamento dos lixiviados;
c) A rede de poços de registo e de drenagem dos lixiviados, a rede de drenagem das águas pluviais e os piezómetros de controlo da qualidade das águas subterrâneas.
13.2 - Os lixiviados gerados no aterro são submetidos ao tratamento previsto na licença.
13.3 - A eficácia do sistema de extracção de gases deve ser verificada pelo menos uma vez por ano.
14 - Controlo dos dados meteorológicos
Recomenda-se o registo dos seguintes parâmetros:
a) Volume de precipitação, diariamente, além dos valores mensais;
b) Temperatura média mensal
c) Evaporação, diariamente, além dos valores mensais;
d) Humidade atmosférica média mensal.
15 - Controlo de assentamentos
Os assentamentos do terreno e da cobertura final do aterro devem ser controlados anualmente.
16 - Controlo dos lixiviados
16.1 - Nos aterros para resíduos não perigosos e perigosos deve ser semestralmente controlada a qualidade dos lixiviados gerados. Nos aterros para resíduos inertes, o controlo deve ser anual. Os parâmetros a determinar devem ser os constantes da tabela n.º 1.
16.2 - Deve proceder-se ao controlo semestral do volume dos lixiviados gerados.
16.3 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher deverão ser representativas da composição média.
16.4 - A entidade licenciadora pode alterar a lista de análises a efectuar e ou a frequência das mesmas, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspectos ser especificados na licença. A condutividade deve em qualquer caso ser medida pelo menos uma vez por ano.
17 - Controlo das águas superficiais
O controlo das águas superficiais, se presentes, é efectuado com periodicidade semestral, nos mesmos pontos de amostragem considerados na fase de exploração, sendo aplicável o disposto nos n.os 7.3, 7.4 e 7.5.
18 - Controlo de gases
Deve proceder-se ao controlo semestral do biogás através da medição dos parâmetros indicados em 8.2., recorrendo a tomas de amostragem instaladas no sistema de captação de biogás para queima ou valorização energética.
19 - Controlo das águas subterrâneas
19.1 - Deve proceder-se ao controlo semestral das águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo, em termos do nível piezométrico e dos parâmetros pH, condutividade e cloretos.
19.2 - Deve proceder-se ao controlo anual da qualidade destas águas em termos dos restantes parâmetros constantes da tabela n.º 2.
19.3 - É aplicável o disposto nos n.os 9.3 e 9.5.
19.4 - Se durante a fase de manutenção e controlo após encerramento ocorrer uma variação significativa da qualidade das águas subterrâneas, é aplicável o seguinte procedimento:
a) O operador deve notificar o facto por escrito à entidade licenciadora num prazo máximo de cinco dias. A notificação deve incluir os resultados das análises efectuadas, bem como os parâmetros que sofreram alteração;
b) O operador deve imediatamente proceder à recolha de amostras representativas em todos os pontos de água existentes na área de influência potencial do aterro e determinar a sua qualidade de acordo com a lista de parâmetros constante na tabela n.º 2;
c) No prazo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em colaboração com a entidade licenciadora, um programa de estudo a fim de determinar as causas que conduziram à alteração da qualidade;
d) No prazo de 30 dias, a contar da definição do programa de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora, o operador deve reunir os dados necessários que permitam explicar a alteração ocorrida;
e) Caso o operador demonstre que a causa é alheia à existência do aterro e a entidade licenciadora aceite as provas apresentadas, o operador não está obrigado a alterar o programa previsto de manutenção e controlo pós-encerramento;
f) Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade observada nas águas subterrâneas, o operador, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação da ocorrência pela entidade licenciadora, deve estabelecer, conjuntamente com esta entidade, as medidas correctivas e um programa de reposição das condições ambientais anteriores ao ocorrido, se for caso disso;
g) Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora realiza os estudos, a manutenção da instalação, os controlos, as medidas correctivas e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente;
h) As operações supracitadas devem ser custeadas pelo operador.
20 - Outros requisitos
Em aterros para resíduos não perigosos e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos, é permitida a humidificação dos mesmos através da reinjecção de concentrado da unidade de tratamento avançado por membranas, de afluente e de lamas da unidade de tratamento dos lixiviados, desde que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 88/2013, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

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