DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO(versão actualizada)

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   - DL n.º 84/2011, de 20/06
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 51.º
Regime subsidiário em matéria de gestão de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei em matéria de gestão de resíduos aplica-se subsidiariamente o regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

  Artigo 52.º
Apresentação de documentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O pedido de licença da operação de deposição de resíduos em aterro bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei são apresentados pelo requerente em suporte informático e por meios electrónicos através do balcão único electrónico dos serviços, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte de papel.
2 - Os documentos a que se refere o número anterior são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, elaborada e assinada pelo requerente, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso do pedido ser apresentado em suporte informático e por meios electrónicos, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
3 - Quando o requerente apresentar o pedido de licença em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora e o requerente no âmbito do respectivo procedimento são realizadas por meios electrónicos.
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  Artigo 52.º-A
Balcão único e registos informáticos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de Junho

  Artigo 53.º
Envio de relatórios à Comissão Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A APA elabora, cada três anos, um relatório sobre a execução do presente decreto-lei, nos termos definidos na Decisão n.º 2000/738/CE, da Comissão, de 17 de Novembro.
2 - O relatório referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia no prazo máximo de nove meses sobre o período a que respeita.
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  Artigo 54.º
Regime transitório relativo aos resíduos de indústrias extractivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Até à data da entrada em vigor do acto legislativo de transposição da Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas, o presente decreto-lei é aplicável:
a) Às operações previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, no que respeita à deposição de resíduos perigosos;
b) Às operações previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, no que respeita a resíduos não perigosos não inertes.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito técnico relativo ao controlo de emissões e protecção do solo e das águas constante do n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, desde que sejam depositados em conformidade com requisitos constantes de legislação específica, que evitem a poluição do ambiente ou o perigo para a saúde humana.

  Artigo 55.º
Regime transitório relativo ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos aterros em exploração à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas as licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, até ao termo do respectivo prazo.
2 - A pedido do operador, as disposições do presente decreto-lei podem ser aplicadas aos procedimentos de licenciamento em curso.
3 - No caso dos aterros em fase de adaptação ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, a APA concede um prazo para o cumprimento dos respectivos planos de adaptação e demais condições, findo o qual é efectuada a vistoria referida no artigo 22.º do presente decreto-lei e emitida a decisão final e o alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, respectivamente, nos termos dos artigos 23.º e 27.º do presente decreto-lei.
4 - Os operadores de aterros que não obtenham licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, nos termos do número anterior, até 16 de Julho de 2009, são notificados para proceder ao encerramento do aterro, cujo processo decorre de acordo com o disposto no artigo 42.º
5 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo 26.º, mantém-se em vigor o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio.
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  Artigo 56.º
Transição dos processos para as entidades licenciadoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Os processos relativos aos aterros já licenciados são remetidos às entidades licenciadoras definidas nos termos do artigo 14.º no prazo máximo de 30 dias úteis contados da publicação do presente decreto-lei.
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  Artigo 57.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
O artigo 76.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O valor das taxas previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 58.º é agravado anualmente em (euro) 0,50 entre 2008 e 2011, inclusive, e a partir daí actualizado nos termos do artigo 60.º
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 178/2006, de 05 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 58.º
Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos e sua deposição em aterros, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à APA, para efeitos do disposto no artigo 52.º, a informação necessária.
3 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

  Artigo 59.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
São revogados o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, e o artigo 53.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Consultar o Decreto-Lei nº 178/2006, de 05 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - João Manuel Machado Ferrão - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 28 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Requisitos técnicos para todas as classes de aterros a que se refere o artigo 11.º
1 - Requisitos de localização
1.1 - A localização de um aterro tem em consideração os seguintes aspectos:
a) A distância do perímetro do local relativamente às áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas;
b) A existência na zona de águas subterrâneas ou costeiras, ou de áreas protegidas;
c) As condições geológicas e hidrogeológicas locais e da zona envolvente;
d) Os riscos de cheias, de aluimento, de desabamento de terra ou de avalanches na zona;
e) A protecção do património natural e cultural da zona.
1.2 - A instalação de um aterro só é autorizada se, face às características do local, no que se refere aos aspectos acima mencionados, e às medidas correctivas a implementar, não acarretar qualquer risco grave para o ambiente e para a saúde pública.
2 - Requisitos relativos a controlo de emissões e protecção do solo e das águas
2.1 - A concepção de um aterro deve garantir as condições necessárias para evitar a poluição do ar, do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais.
2.2 - Os aterros, em função da respectiva classe, devem obedecer aos requisitos mínimos apresentados na tabela n.º 1.
TABELA N.º 1
Requisitos mínimos a que os aterros devem obedecer

2.3 - Sistema de protecção ambiental passivo
2.3.1 - A camada de solo subjacente ao aterro deve constituir uma barreira de segurança passiva durante a fase de exploração e até à completa estabilização dos resíduos, devendo garantir, tanto quanto possível, a prevenção da poluição dos solos e das águas subterrâneas e de superfície pelos resíduos e lixiviados.
2.3.2 - A barreira de segurança passiva deve ser constituída por uma formação geológica de baixa permeabilidade e espessura adequada, de acordo com as especificações seguintes:
a) A barreira geológica é determinada pelas condições geológicas e hidrogeológicas subjacentes e adjacentes ao local de implantação do aterro, das quais resulte um efeito atenuador suficiente para impedir qualquer potencial risco para o solo de fundação e as águas subterrâneas;
b) A base e os taludes de confinamento do aterro devem consistir numa camada mineral natural que satisfaça as condições de condutividade hidráulica e espessura de efeito combinado, em termos de protecção do solo e das águas subterrâneas e de superfície, pelo menos equivalente à que resulta das seguintes condições:

2.3.3 - Caso a barreira geológica não ofereça naturalmente as condições descritas no ponto anterior, deve ser complementada e reforçada artificialmente por outros meios ou materiais que assegurem uma protecção equivalente.
2.3.4 - A barreira geológica artificialmente criada não pode ser de espessura inferior a 0,5 m.
2.4 - Sistema de protecção ambiental activo
2.4.1 - Para além do sistema de protecção ambiental passivo descrito no n.º 2.3, todos os aterros, com excepção dos aterros para resíduos inertes, devem ser ainda providos de um sistema de protecção ambiental activo sobrejacente àquele, que assegure as seguintes funções:
a) Impedir a infiltração das águas de precipitação pela base e taludes de confinamento do aterro;
b) Evitar a infiltração de águas superficiais e ou subterrâneas nos resíduos depositados;
c) Captar as águas contaminadas e lixiviados, garantindo que a sua acumulação na base do aterro se mantenha a um nível mínimo;
d) Escoar para o sistema de tratamento as águas contaminadas e os lixiviados captados do aterro segundo as normas exigidas para a sua descarga;
e) Captar, tratar e, se possível, valorizar o biogás produzido.
2.4.2 - O sistema de protecção ambiental activo deve ser constituído por:
a) Uma barreira de impermeabilização artificial (constituída por uma geomembrana ou dispositivo equivalente);
b) Um sistema de drenagem de águas pluviais (sistema separativo na base do aterro e ou unitário na envolvente da área de confinamento);
c) Um sistema de captação, drenagem e recolha de lixiviados;
d) Um sistema de captação, drenagem e tratamento de biogás.
2.4.3 - Os sistemas de drenagem de águas pluviais e de drenagem e recolha de lixiviados devem ser dimensionados tendo em conta as características do aterro e as condições meteorológicas locais.
2.4.4 - O sistema de drenagem de águas pluviais separativo na base do aterro deve:
a) Ser dimensionado de modo a evitar a formação desnecessária de lixiviados e a minimizar a afluência de líquidos ao sistema de tratamento de lixiviados;
b) Incluir drenos e órgãos de captação e desvio, estrategicamente colocados, de modo a assegurar o cumprimento da função a que se destinam.
2.4.5 - O sistema de drenagem de águas pluviais unitário deve:
a) Ser dimensionado de modo a assegurar o desvio das águas pluviais superficiais da área de confinamento do aterro, bem como evitar a ocorrência de fenómenos erosivos ao nível dos taludes do aterro;
b) Incluir valetas, sumidouros e outros órgãos.
2.4.6 - Deve igualmente garantir-se a instalação, no sistema de selagem, de uma camada de drenagem de águas pluviais.
2.4.7 - O sistema de drenagem e recolha de lixiviados deve ser dimensionado de modo a assegurar a rápida remoção dos lixiviados do aterro, controlando-se assim a altura de líquido sobre o sistema de revestimento e minimizando-se o risco de infiltração de lixiviados no solo subjacente ao aterro causado por uma carga hidráulica excessiva, e deve obedecer, designadamente, às seguintes características:
a) O fundo do aterro deve ter uma inclinação mínima de 2 % em toda a área;
b) A camada mineral drenante deve apresentar uma espessura mínima de 0,5 m, um valor de condutividade hidráulica igual ou superior a 10(elevado a -4) m/s e ser isenta de material calcário.
2.4.8 - Os lixiviados recolhidos devem ter um tratamento e um destino final adequados, de acordo com a legislação aplicável. As unidades de tratamento dos lixiviados devem possuir os órgãos necessários para permitir a interrupção do seu funcionamento para manutenção e avarias. A capacidade destes órgãos deve, cumulativamente, ser suficiente para absorver a afluência de lixiviados associada a condições pluviométricas excepcionais típicas do local em causa.
2.4.9 - O biogás produzido pelos aterros que recebam resíduos biodegradáveis deve ser captado, tratado e utilizado de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos ou a deterioração do ambiente e os riscos para a saúde humana. Caso o biogás captado não possa ser utilizado para a produção de energia, deve ser queimado em flare.
3 - Requisitos de estabilidade
3.1. - A deposição dos resíduos no aterro deve ser realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar deslizamentos e ou derrubamentos.
3.2. - Sempre que é criada uma barreira artificial, deve garantir-se que o substrato geológico, considerando a morfologia do aterro, é suficientemente estável para evitar assentamentos que possam danificar essa barreira.
4 - Equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio
4.1 - O aterro deve ser dotado de equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio que permitam uma adequada exploração, reduzindo ao mínimo os efeitos para o ambiente provocados por:
a) Emissão de cheiros e poeiras;
b) Elementos dispersos pelo vento;
c) Ruído e tráfego;
d) Aves, roedores e insectos;
e) Formação de aerossóis;
f) Incêndios.
4.2 - O aterro deve ser concebido de modo a garantir que não haja dispersão de poluentes na via pública ou nos terrenos adjacentes.
4.3 - O aterro deve ter uma protecção adequada que impeça o livre acesso ao local.
4.4 - Os portões devem manter-se fechados fora das horas de funcionamento.
4.5 - O sistema de controlo e de acesso à instalação deve incluir medidas para detectar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação.
5 - Requisitos de encerramento e integração paisagística
O encerramento de um aterro deve obedecer aos requisitos indicados na tabela n.º 1. Deve igualmente ser prevista a respectiva integração paisagística.
6 - Armazenagem temporária de mercúrio metálico
Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
a) Armazenagem de mercúrio metálico separado de outros resíduos;
b) Armazenagem dos recipientes em bacias coletoras adequadamente revestidas, de modo a não apresentarem fissuras nem intervalos e a serem impermeáveis ao mercúrio metálico, cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada;
c) Existência, no sítio de armazenagem, de barreiras naturais ou artificiais que protejam adequadamente o ambiente contra emissões de mercúrio e cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada;
d) Pavimentação do sítio de armazenagem com matérias selantes impermeáveis ao mercúrio, devendo ser garantida a existência de um declive com coletor;
e) Garantir que o local de armazenamento cumpre as condições de segurança contra incêndios previstas na legislação em vigor;
f) Arrumação dos recipientes de um modo que permita a fácil remoção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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