DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO(versão actualizada) |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 39.º Formação e actualização profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
O operador deve assegurar a formação e a actualização profissional do técnico responsável pela direcção de exploração do aterro, bem como do restante pessoal afecto à exploração do aterro. |
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Artigo 40.º Acompanhamento e controlo na fase de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - O operador, na fase de exploração, procede ao acompanhamento e controlo do aterro, devendo para o efeito:
a) Executar o programa de acompanhamento e controlo fixado no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, o qual atende, designadamente, aos requisitos fixados na parte A do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Adoptar medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;
c) Notificar a entidade licenciadora e a IGAOT, no prazo de quarenta e oito horas após verificação da ocorrência dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de acompanhamento e controlo;
d) Executar o programa de medidas correctivas dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente, incluindo as medidas impostas pela entidade licenciadora na sequência da notificação prevista na alínea anterior;
e) Garantir que as análises necessárias à verificação da admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de acompanhamento e controlo da sua exploração, designadamente ensaios de lixiviação de resíduos, são realizadas em laboratórios acreditados.
2 - Independentemente da possibilidade de existência de efeitos significativos sobre o ambiente, o operador deve comunicar, à entidade licenciadora, no prazo referido na alínea c) do número anterior, qualquer ocorrência, anomalia ou acidente susceptível de afectar os recursos hídricos, a qual informa de imediato a ARH. |
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Artigo 41.º Interrupção da exploração do aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - O operador comunica, no prazo de três dias, à entidade licenciadora qualquer interrupção da exploração do aterro, indicando os motivos para a referida interrupção.
2 - É interdita a interrupção da exploração do aterro por um período igual ou superior a seis meses, salvo quando essa interrupção seja requerida e previamente autorizada pela entidade licenciadora. |
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Artigo 42.º Encerramento, manutenção e controlo na fase pós-encerramento - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - O operador só pode dar início às operações de encerramento do aterro nos seguintes casos:
a) Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro e após informação à entidade licenciadora;
b) Mediante autorização da entidade licenciadora, a pedido do operador;
c) Por decisão fundamentada da entidade licenciadora.
2 - Só pode considerar-se definitivamente encerrado um aterro após decisão de aprovação de encerramento proferida pela entidade licenciadora, na sequência da realização de inspecção final ao local e de análise dos relatórios apresentados pelo operador.
3 - O operador, após o encerramento definitivo do aterro e na fase pós-encerramento, está obrigado:
a) À manutenção e controlo do aterro, nos termos fixados na parte B do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, durante o prazo estabelecido no alvará de licença;
b) À adopção das medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;
c) À notificação à entidade licenciadora e à IGAOT, no prazo de quarenta e oito horas, da ocorrência de efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de manutenção e controlo pós-encerramento;
d) Ao cumprimento das medidas correctivas definidas e do respectivo programa de execução impostos pela entidade licenciadora na sequência da notificação a que se refere a alínea anterior.
4 - A decisão de aprovação de encerramento referida no n.º 2 não prejudica a obrigação do operador dar cumprimento às condições da licença na fase pós-encerramento.
5 - As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao encerramento da célula de um aterro.
6 - É aplicável à fase de encerramento e pós-encerramento a obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 40.º |
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CAPÍTULO VII
Taxas e tarifas
| Artigo 43.º Taxas de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - Pelos actos praticados no âmbito do procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro previsto no presente decreto-lei a entidade licenciadora cobra as seguintes taxas:
a) Pelo procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - (euro) 20 000;
b) Por cada auto de vistoria - (euro) 1000;
c) Pelo averbamento da alteração, da transmissão ou da renovação da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro - (euro) 1000;
d) Pelo averbamento de meras alterações aos elementos de identificação do operador - (euro) 50.
2 - A taxa prevista na alínea a) do número anterior é cobrada nos seguintes termos:
a) 10 % com a apresentação do pedido de licenciamento referido no artigo 17.º;
b) 70 % no prazo de 10 dias contados da data em que o pedido de licenciamento se encontre correctamente instruído, nos termos do artigo 19.º
c) 20 % com o pedido de realização da vistoria, nos termos do artigo 22.º
3 - As taxas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são cobradas no momento da apresentação do pedido em causa.
4 - O produto das taxas referidas no n.º 1 é afecto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respectivas entidades:
a) 70 % para a entidade licenciadora;
b) 30 % a repartir em partes iguais entre as entidades consultadas, nos termos do artigo 20.º
5 - O valor das taxas previstas no presente artigo é automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo as entidades licenciadoras proceder à divulgação regular, no seu sítio da Internet, dos valores em vigor para cada ano. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08
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Artigo 44.º Taxa de gestão de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
Pela operação de deposição de resíduos em aterro é devida a taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. |
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Artigo 45.º Tarifas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - O operador cobra tarifas aos utilizadores pelos serviços de deposição de resíduos em aterro.
2 - As tarifas cobrem os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia financeira e as despesas previsíveis com o encerramento e manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro durante um período de, pelo menos, 30 anos, com excepção dos aterros para resíduos inertes, em que o período mínimo é de 5 anos.
3 - O operador comunica à entidade licenciadora o tarifário a praticar e respectiva fundamentação, um mês antes da aplicação do mesmo. |
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CAPÍTULO VIII
Fiscalização e regime sancionatório
| Artigo 46.º Fiscalização e inspecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pode revestir a forma de:
a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;
b) Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por situações que afectem os valores a proteger pelo presente decreto-lei.
2 - A fiscalização compete, no âmbito das respectivas competências, às CCDR, às ARH e às entidades licenciadoras referidas na alínea b) do artigo 14.º
3 - A inspecção compete à IGAOT.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras remetem à IGAOT a informação actualizada, designadamente a relativa a processos de comunicação prévia, de autorização excepcional, emissão de relatórios de actividade e de execução do presente decreto-lei, alterações da lista de análises e ou respectiva frequência no âmbito da monitorização.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas. |
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Artigo 47.º Nulidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - São nulos os actos que autorizem ou licenciem a execução de um projecto relativo à instalação e exploração de um aterro sem que tenha sido previamente emitida a decisão de aprovação do projecto a que se refere o artigo 21.º
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos de modificação ou ampliação de um aterro, sempre que a alteração da operação licenciada esteja sujeita a licenciamento nos termos do presente decreto-lei ou do regime da prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto. |
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Artigo 48.º Contra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) A admissão em aterro de resíduos que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) A deposição de resíduos não admissíveis em aterro em violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) A diluição ou a mistura de resíduos para efeitos de admissão em aterro, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
d) A deposição temporária de resíduos valorizáveis prevista no n.º 2 do artigo 9.º sem prévia comunicação à entidade licenciadora, em violação do disposto no n.º 3 do referido artigo;
e) A exploração não licenciada de um aterro, em violação do disposto no artigo 12.º;
f) O início da execução do projecto sem a comunicação de aprovação do mesmo ou em violação das condições impostas ao operador, nos termos do artigo 21.º;
g) A não adopção das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º;
h) A deposição em aterros para resíduos inertes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
i) A deposição em aterros para resíduos não perigosos, em violação do disposto no n.º 2 artigo 34.º;
j) A deposição em aterros para resíduos perigosos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 34.º;
l) A deposição em aterro de resíduos não abrangidos pelo alvará de licença sem autorização, em violação disposto no artigo 36.º;
m) O não cumprimento das obrigações de acompanhamento e controlo do aterro em violação das alíneas a), c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 40.º;
n) O não cumprimento da decisão de encerramento do aterro emitida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º;
o) O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 e n.º 6 do artigo 42.º;
p) A violação das obrigações relativas à manutenção e controlo da célula de um aterro, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 42.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O não cumprimento da obrigação de manutenção do contrato de seguro, nos termos do artigo 26.º;
b) O não cumprimento das condições impostas no alvará de licença previstas no n.º 2 do artigo 27.º;
c) A transmissão da licença em violação do disposto no n.º 1 do artigo 31.º;
d) A admissão de resíduos em aterro em violação do disposto nos n.os 1, 5 e 8 do artigo 35.º;
e) O não cumprimento da obrigação de notificação à entidade licenciadora, nos termos no n.º 6 do artigo 35.º;
f) A recusa de recepção de resíduos em violação do disposto no n.º 7 do artigo 35.º;
g) A inexistência do registo das quantidades e características dos resíduos depositados, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º;
h) A não disponibilização da informação, pelo operador, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º;
i) O não cumprimento das obrigações de acompanhamento e controlo do aterro previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 40.º;
j) A interrupção da exploração do aterro em violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º;
l) O encerramento do aterro em violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 42.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O não cumprimento da obrigação de fazer prova da existência do seguro, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º;
b) A não emissão de certificado de aceitação, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º;
c) O não cumprimento da obrigação de emitir um comprovativo de recepção ou de não verificar a conformidade da documentação, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º;
d) O não cumprimento da obrigação de conservar as amostras e os resultados das respectivas análises, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º;
e) O não cumprimento das obrigações relativas à direcção do aterro previstas no artigo 38.º;
f) O não cumprimento das obrigações relativas à formação e actualização profissional prevista no artigo 39.º;
g) O não cumprimento da obrigação de comunicar a interrupção de exploração do aterro prevista no n.º 1 do artigo 41.º
4 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
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Artigo 49.º Instrução de processos e aplicação de sanções - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 46.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
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