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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Taxas e tarifas
| Artigo 43.º Taxas de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro |
1 - Pelos actos praticados no âmbito do procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro previsto no presente decreto-lei a entidade licenciadora cobra as seguintes taxas:
a) Pelo procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - (euro) 20 000;
b) Por cada auto de vistoria - (euro) 1000;
c) Pelo averbamento da alteração, da transmissão ou da renovação da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro - (euro) 1000;
d) Pelo averbamento de meras alterações aos elementos de identificação do operador - (euro) 50.
2 - A taxa prevista na alínea a) do número anterior é cobrada nos seguintes termos:
a) 10 % com a apresentação do pedido de licenciamento referido no artigo 17.º;
b) 70 % no prazo de 10 dias contados da data em que o pedido de licenciamento se encontre correctamente instruído, nos termos do artigo 19.º
c) 20 % com o pedido de realização da vistoria, nos termos do artigo 22.º
3 - As taxas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são cobradas no momento da apresentação do pedido em causa.
4 - O produto das taxas referidas no n.º 1 é afecto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respectivas entidades:
a) 70 % para a entidade licenciadora;
b) 30 % a repartir em partes iguais entre as entidades consultadas, nos termos do artigo 20.º
5 - O valor das taxas previstas no presente artigo é automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo as entidades licenciadoras proceder à divulgação regular, no seu sítio da Internet, dos valores em vigor para cada ano. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08
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