DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO(versão actualizada)

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   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 88/2013, de 09/07
   - DL n.º 84/2011, de 20/06
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2013, de 09/07)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2011, de 20/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 74/2009, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 24.º
Garantia financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - No prazo de 15 dias após a comunicação da decisão referida no n.º 4 do artigo anterior o operador presta, junto da entidade licenciadora, uma garantia financeira, nos termos da legislação aplicável, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respectiva licença, incluindo as relativas ao processo de encerramento e ao controlo e manutenção pós-encerramento.
2 - A garantia a prestar tem um valor mínimo equivalente a 10 % do montante do investimento global do aterro em causa.
3 - A garantia é contratada com instituição financeira autorizada na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, devendo ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação pela entidade licenciadora e liquidável no prazo de três dias.
4 - A execução total ou parcial da garantia não desobriga o operador de fazer prova do reforço ou da constituição de nova garantia financeira, nas condições que a entidade licenciadora determinar.
5 - A garantia mantém-se em vigor até ser total ou parcialmente cancelada na sequência de comunicação escrita dirigida pela entidade licenciadora à instituição emitente.
6 - Estão dispensadas da constituição da garantia financeira referida nos números anteriores as empresas concessionárias de sistemas multimunicipais de gestão de resíduos que tenham prestado garantia financeira no âmbito dos respectivos contratos de concessão, desde que a referida garantia seja alterada de forma a preencher todos os requisitos exigidos pelos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

  Artigo 25.º
Alteração da garantia financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O operador pode requerer à entidade licenciadora a alteração da garantia nos seguintes termos:
a) Redução a 75 % do seu valor inicial, quando decorridos dois anos sobre a data de início da exploração do aterro;
b) Redução a 50 % do seu valor inicial, quando decorridos cinco anos sobre a data de início de exploração do aterro;
c) Redução a 15 % do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local;
d) Cancelamento integral, após um período mínimo de manutenção e controlo da fase pós-encerramento, fixado na licença.
2 - As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da prévia realização, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias contados da data de recepção do requerimento, de vistoria destinada a verificar o cumprimento das condições da licença.
3 - A decisão da entidade licenciadora é notificada ao operador nos 15 dias subsequentes à realização da vistoria.

  Artigo 26.º
Seguro de responsabilidade civil extracontratual - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - No mesmo prazo da prestação da garantia financeira, o operador faz prova à entidade licenciadora da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, com efeitos a partir do início da exploração do aterro, que cubra os danos emergentes de poluição súbita e acidental provocados pela deposição de resíduos em aterro e os correspondentes custos de despoluição.
2 - Até ao final dos trabalhos de manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro, o operador faz, anualmente, prova da existência do seguro à entidade licenciadora.
3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

  Artigo 27.º
Alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - No prazo de cinco dias contados a partir da recepção dos comprovativos da prestação, nos termos previstos no presente decreto-lei, da garantia financeira e da subscrição do seguro de responsabilidade civil extracontratual, a entidade licenciadora emite e envia ao operador o alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro, de acordo com o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ao abrigo do n.º 2 artigo 33.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - Para além das especificações anexas ao alvará previstas na portaria referida no número anterior, devem ainda constar do alvará, designadamente, as seguintes condições:
a) A classificação do aterro;
b) A capacidade máxima do aterro;
c) As condições de exploração e os processos de acompanhamento e de controlo na fase de exploração, incluindo os planos de emergência, bem como os requisitos provisórios relativos às operações de encerramento e de controlo e manutenção na fase de pós-encerramento;
d) As condições de caracterização dos resíduos para efeitos de aplicação da taxa de gestão de resíduos, de acordo com as normas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ao abrigo do n.º 3 artigo 58.º do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
e) A obrigação de apresentação anual à entidade licenciadora, até 15 de Abril do ano seguinte, de um relatório de actividade, contendo as informações previstas no n.º 2, da parte A do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e, após encerramento, de um relatório síntese de acordo com o n.º 12.2, da parte B do mesmo anexo, o qual é substituído pelo relatório ambiental anual exigido nos termos da licença ambiental, caso se trate de aterro abrangido pelo regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
f) O prazo de validade, cujo termo, no caso de aterro abrangido pelo regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, deve coincidir com termo do prazo da licença ambiental;
g) O prazo para manutenção e controlo pós-encerramento, não inferior a 5 anos no caso de aterros para resíduos inertes e a 30 anos para os restantes classes de aterros, fixado em função do tempo durante o qual o aterro pode representar um perigo potencial para o ambiente ou para a saúde humana tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 42.º

  Artigo 28.º
Registo das licenças da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A APA organiza e mantém actualizado um registo dos alvarás de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro emitidos, com recurso a sistemas electrónicos de registo.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem disponibilizar à APA, através do sistema de registo adoptado, o acesso aos alvarás de licença, no prazo de 10 dias após a emissão ou averbamento dos mesmos.
3 - A IGAOT tem acesso ao registo dos alvarás de licenças emitidos.
4 - As informações relativas ao procedimento de licenciamento, os alvarás de licença e os relatórios de actividade são disponibilizados pelas entidades licenciadoras às autoridades estatísticas nacionais e comunitárias que os solicitem.

SECÇÃO III
Vicissitudes da licença da operação de deposição de resíduos em aterro
  Artigo 29.º
Renovação da licença da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A licença da operação de deposição de resíduos em aterro é renovável mediante requerimento apresentado pelo operador à entidade licenciadora, no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de validade da licença, instruído com documento do qual conste que a exploração do aterro é realizada em conformidade com a licença e nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos.
3 - A decisão de renovação é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento.
4 - Os termos da renovação da licença são averbados no alvará original.

  Artigo 30.º
Alteração da licença da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro pode ser alterado nos seguintes casos:
a) Por decisão fundamentada da entidade licenciadora que imponha ao operador a adopção das medidas adequadas para minimizar ou compensar os efeitos negativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante a exploração do aterro;
b) Por requerimento do operador quando pretenda introduzir uma alteração à exploração do aterro, designadamente quanto ao tipo, quantidade ou origem dos resíduos a depositar, bem como aos métodos e equipamentos utilizados.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, o pedido de alteração é instruído com os elementos relevantes referidos no artigo 17.º
3 - Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original.

  Artigo 31.º
Transmissão da licença da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro pode ser transmitido mediante apresentação de requerimento apresentado pelo transmissário à entidade licenciadora instruído com o seguinte:
a) Documento do qual conste a identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa colectiva, e número de identificação fiscal;
b) Documentos atestando o cumprimento dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 13.º, quando aplicável;
c) Declaração comprovativa da vontade do titular do alvará de licença de transmitir o mesmo;
d) Declaração do transmissário obrigando-se à exploração do aterro nas condições constantes do alvará de licença e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
e) Identificação do responsável técnico do aterro e respectivas habilitações profissionais;
f) Documentos comprovativos da prestação da garantia financeira e da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos mesmos termos em que o transmitente estava obrigado.
2 - A entidade licenciadora aprecia o requerimento de transmissão da licença e decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias.
3 - A transmissão da licença é averbada no alvará original.

  Artigo 32.º
Suspensão e revogação da licença da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A entidade licenciadora pode suspender o alvará de licença da operação de deposição de resíduos em aterro nos seguintes casos:
a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado da exploração do aterro;
b) Necessidade de assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º
2 - A entidade licenciadora pode revogar total ou parcialmente a licença para a operação de deposição de resíduos em aterro nos seguintes casos:
a) Impossibilidade de minimização ou compensação dos efeitos negativos significativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública em resultado da exploração do aterro;
b) Incumprimento reiterado da licença ou das medidas impostas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º;
c) Não adopção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição através do recurso às melhores técnicas disponíveis, sempre que desta omissão resultar a produção de efeitos negativos para o ambiente que sejam evitáveis.
3 - A entidade licenciadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da suspensão ou revogação da licença.

  Artigo 33.º
Caducidade da licença da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A licença da operação de deposição de resíduos em aterro caduca caso a exploração do aterro não seja iniciada no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará.
2 - A licença para a operação de deposição de resíduos em aterro caduca igualmente com a interrupção da exploração do aterro por um período igual ou superior a seis meses, excepto se o operador demonstrar à entidade licenciadora que a interrupção é devida a causa que não lhe é imputável.
3 - A entidade licenciadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da caducidade da licença.

Capítulo V
Admissão de resíduos em aterro
  Artigo 34.º
Critérios de admissão de resíduos por classes de aterros - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Nos aterros para resíduos inertes só podem ser depositados resíduos inertes que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 1 da parte B do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Nos aterros para resíduos não perigosos só podem ser depositados:
a) Resíduos urbanos;
b) Resíduos não perigosos de qualquer outra origem, que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 2 da parte B do anexo iv ao presente decreto-lei;
c) Resíduos perigosos estáveis, não reactivos, nomeadamente os solidificados ou vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos referidos na alínea anterior, que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos definidos no n.º 2 da parte B do anexo iv ao presente decreto-lei, desde que não sejam depositados em células destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.
3 - Nos aterros para resíduos perigosos só podem ser depositados resíduos perigosos que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no n.º 3 da parte B do anexo iv ao presente decreto-lei.

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