DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO(versão actualizada)

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   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 88/2013, de 09/07
   - DL n.º 84/2011, de 20/06
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2013, de 09/07)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2011, de 20/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 74/2009, de 09/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
CAPÍTULO IV
Licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
  Artigo 12.º
Regime de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo.
2 - O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro abrange as fases de concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro.
3 - Qualquer modificação ou ampliação de um aterro que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente ou cuja ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares estabelecidos para aterros no anexo i do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, determina um novo procedimento de licenciamento nos termos dos artigos 17.º a 27.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2011, de 20/06
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   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

  Artigo 13.º
Requisitos para requerer a licença - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o requerente da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estar legalmente constituído e ter objecto compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente decreto-lei, caso seja pessoa colectiva;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da licença que se propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência e meios tecnológicos adequados e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;
e) Demonstrar a existência de uma estrutura económica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente decreto-lei, devendo apresentar as contas anuais e consolidadas dos últimos três exercícios económicos, e as garantias financeiras, incluindo seguros, de que disponha, para além das exigidas pelo cumprimento dos artigos 24.º e 26.º;
f) Não ser devedor ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, excepto quando o pagamento da dívida está assegurado nos termos legais;
g) (Revogada.)
2 - Não estão sujeitas ao disposto no número anterior:
a) As entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou municipais de gestão de resíduos;
b) Os operadores que requeiram licença para aterro localizado dentro do perímetro do seu estabelecimento para deposição exclusiva de resíduos provenientes do mesmo ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.
3 - Sem prejuízo das garantias financeiras exigidas, presume-se que o requerente dispõe de uma estrutura económica adequada se dispuser de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 25 % do valor do investimento global do aterro e de um capital, integralmente subscrito e realizado, não inferior a:
a) (euro) 250 000, no caso de aterros de resíduos inertes; ou
b) (euro) 1 000 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

  Artigo 14.º
Entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
São entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro:
a) A APA, no caso de aterros abrangidos pelo anexo i do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
b) As entidades da administração central consideradas entidades coordenadoras no âmbito do artigo 9.º do regime de exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, no caso de aterro tecnicamente associado a estabelecimento industrial sujeito a esse regime e que:
i) Se encontre localizado dentro do perímetro do estabelecimento industrial em causa, e
ii) Se destine exclusivamente à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento industrial e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor;
c) As CCDR, nos restantes casos.

  Artigo 15.º
Articulação com o regime jurídico de urbanização e edificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Sempre que a instalação do aterro envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no presente capítulo, pedido de licença ou comunicação prévia, o qual apenas pode ser decidido pela câmara municipal após a decisão favorável ou favorável condicionada da entidade licenciadora relativa à aprovação do projecto a que se refere o artigo 21.º

  Artigo 16.º
Localização do aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Para efeitos de instrução do pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro o requerente solicita à CCDR territorialmente competente parecer sobre a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que:
a) O aterro esteja sujeito a avaliação de impacte ambiental (AIA) nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, caso em que a apreciação da localização é realizada no âmbito do procedimento de AIA;
b) O aterro se localize em área expressamente destinada a esse uso prevista em instrumento de gestão territorial;
c) O aterro esteja inserido num estabelecimento sujeito ao regime de exercício da actividade industrial, cuja localização tenha sido apreciada no âmbito do respectivo procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial.

SECÇÃO II
Procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
  Artigo 17.º
Pedido de licença da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O pedido de licença da operação de deposição de resíduos em aterro é apresentado pelo requerente à entidade licenciadora, instruído com os seguintes elementos:
a) Documento do qual conste a identificação do requerente, designadamente, a denominação social e a sede, caso se trate de pessoa colectiva, e número de identificação fiscal;
b) Documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 13.º, quando aplicável;
c) Projecto de execução e de exploração do aterro, com os elementos definidos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d) Cópia da declaração de impacte ambiental (DIA), favorável ou favorável condicionada, ou comprovativo da entrega do estudo de impacte ambiental junto da Autoridade de AIA competente, no caso dos procedimentos decorrerem em simultâneo, quando o aterro está sujeito a AIA nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
e) Cópia do parecer relativo à compatibilidade da localização do aterro com os instrumentos de gestão territorial, nos termos do artigo 16.º, quando aplicável;
f) Documento explicitando o tipo e o montante da garantia financeira que o requerente pretende prestar;
g) Outros elementos tidos como relevantes pelo requerente para a apreciação do pedido.
2 - No caso de aterros sujeitos ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o respectivo pedido de licença é apresentado através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP.
3 - O licenciamento de um aterro nos termos do presente decreto-lei não prejudica a necessidade de obtenção de título de utilização de recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
4 - O envio de cópia da DIA previsto na alínea d) do n.º 1 é dispensado quando a Autoridade de AIA for a entidade licenciadora da operação de deposição de resíduos em aterro, bastando, neste caso, a referência à DIA e respectiva data de emissão.
5 - Sem prejuízo no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, a entidade licenciadora rejeita liminarmente o pedido de licença se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

  Artigo 18.º
Aterros sujeitos a avaliação de impacte ambiental - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - No caso de um aterro sujeito a AIA, nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro é entregue após:
a) A emissão de DIA favorável ou condicionalmente favorável, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução;
b) A emissão de parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
c) A emissão de declaração relativa à dispensa do procedimento de AIA, ou
d) O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
2 - Por opção do operador, o procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA desde que este seja relativo a um projecto de execução.
3 - No caso referido no número anterior o procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro inicia-se logo que seja emitida a declaração de conformidade do estudo de impacte ambiental, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

  Artigo 19.º
Instrução do pedido de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Recebido o pedido de licença, a entidade licenciadora, no prazo de 10 dias, verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos.
2 - Se da verificação do pedido de licença resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade licenciadora:
a) Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do pedido, sob pena de indeferimento, ou
b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
3 - A entidade licenciadora pode, no prazo referido no n.º 1, e sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados os aspectos necessários para a boa decisão do pedido.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2 o requerente dispõe de um prazo máximo de 45 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
5 - No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente no caso previsto na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares, a entidade licenciadora indefere liminarmente o pedido.
6 - Não ocorrendo indeferimento liminar ou não se verificando a situação referida na alínea a) do n.º 2 considera-se que o pedido de licença foi correctamente instruído.

  Artigo 20.º
Consultas - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - No prazo de cinco dias após a regular instrução do pedido de licença nos termos do artigo anterior, a entidade licenciadora promove a consulta das entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de licença, nomeadamente a administração de região hidrográfica (ARH) e a CCDR territorialmente competentes, se não tiverem sido já consultadas no âmbito dos procedimentos estabelecidos no regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou no regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, quando aplicáveis.
2 - Deve ainda ser promovida pela entidade licenciadora a consulta do delegado de saúde regional e da Autoridade para as Condições de Trabalho.
3 - As entidades consultadas nos termos dos números anteriores, pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar da data de recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade licenciadora, sendo a omissão de pronúncia entendida como parecer favorável.
4 - O parecer emitido pela ARH, nos termos do n.º 1, em matéria da sua competência, é vinculativo.

  Artigo 21.º
Aprovação do projecto de execução e de exploração do aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A entidade licenciadora comunica ao requerente, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a decisão relativa à aprovação do projecto de execução e de exploração do aterro.
2 - Determinam o indeferimento da aprovação do projecto de execução e de exploração do aterro:
a) A desconformidade do projecto com os princípios constantes do regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, ou com os planos de gestão de resíduos aplicáveis;
b) O não cumprimento das normas técnicas previstas no presente decreto-lei;
c) A existência de DIA desfavorável quando o procedimento decorra em simultâneo nos termos do artigo 18.º
3 - A comunicação referida no n.º 1 inclui as condições a observar pelo operador na execução da obra.
4 - No caso do procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, a comunicação referida no n.º 1 só ocorre após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável.
5 - A decisão relativa à aprovação do projecto de execução e de exploração do aterro produz efeitos por um período de dois anos, prorrogável a pedido do requerente, o qual deve ser apresentado à entidade licenciadora nos 30 dias anteriores ao termo do referido período e com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.

  Artigo 22.º
Vistoria - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - O requerente solicita a realização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias relativamente à data prevista para o início da exploração do aterro.
2 - Quando tiverem sido impostas condições nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o pedido de vistoria é acompanhado de elementos comprovativos do respectivo cumprimento.
3 - A vistoria é efectuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, não constituindo a ausência destas fundamento para a sua não realização.
4 - A vistoria efectua-se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, sendo o requerente notificado para o efeito pela entidade licenciadora com uma antecedência mínima de 10 dias.
5 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a seguinte informação:
a) A indicação da conformidade ou desconformidade do aterro com o projecto aprovado nos termos do artigo anterior;
b) A verificação do cumprimento das condições previamente estabelecidas, pela entidade licenciadora, designadamente as identificadas em anterior vistoria.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade licenciadora é obrigada a proceder à devolução ao requerente do valor da taxa paga com o pedido de realização da vistoria, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º, que constitua receita da entidade licenciadora.

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