DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO(versão actualizada)

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   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 88/2013, de 09/07
   - DL n.º 84/2011, de 20/06
   - Rect. n.º 74/2009, de 09/10
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2013, de 09/07)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2011, de 20/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 74/2009, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
_____________________
CAPÍTULO II
Deposição de resíduos em aterro
  Artigo 5.º
Resíduos admissíveis em aterros - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Terem sido objecto de tratamento;
b) Respeitarem os critérios de admissão definidos no presente decreto-lei, para a respectiva classe de aterro.
2 - Excepcionam-se da alínea a) do número anterior os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável ou os resíduos cujo tratamento se comprove não contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 3.º

  Artigo 6.º
Resíduos não admissíveis em aterros - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Não podem ser depositados em aterro os seguintes resíduos:
a) Resíduos líquidos;
b) Resíduos que, nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis na acepção da Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, e da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, 2001/119/CE, da Comissão, de 22 de Janeiro, e 2001/573/CE, da Comissão, de 23 de Julho;
c) Resíduos hospitalares, de acordo com os critérios estabelecidos no plano específico de gestão de resíduos hospitalares;
d) Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados como elementos de protecção em aterros e dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm.
2 - É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objectivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro.

  Artigo 7.º
Aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A deposição em aterro de resíduos que tenham potencial de reciclagem e valorização deve ser minimizada através de restrições à admissão de resíduos a incluir na licença prevista no capítulo iv do presente decreto-lei.
2 - Os resíduos com potencial de reciclagem e valorização, para efeitos do disposto no número anterior, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tendo em conta o disposto no plano nacional de gestão de resíduos e nos planos específicos de gestão de resíduos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as licenças para a operação de deposição de resíduos em aterro, emitidas até à data de entrada em vigor da portaria referida no número anterior, devem ser revistas pelas respectivas entidades licenciadoras no prazo máximo de 2 anos após a publicação da mesma.

  Artigo 8.º
Estratégia de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Para efeitos da redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro são fixados os seguintes objectivos:
a) Até Julho de 2013 os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 50 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995;
b) Até Julho de 2020 os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 35 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995.
2 - A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), assegura a monitorização dos objectivos referidos no número anterior.

  Artigo 9.º
Estratégia para a recuperação de resíduos valorizáveis de aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Os resíduos potencialmente valorizáveis encaminhados para aterro ou aí depositados podem ser recuperados para efeitos de valorização.
2 - É admitida a deposição temporária, em célula devidamente sinalizada, de resíduos valorizáveis recuperados da massa indiferenciada de resíduos encaminhada para o aterro, tendo em vista a posterior valorização em unidades existentes ou em construção.
3 - A operação referida no número anterior carece de comunicação prévia a efectuar pelo operador à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a 10 dias, mediante a apresentação de informação que, designadamente, fundamente a necessidade de deposição temporária, as condições técnicas de deposição, a duração e a identificação das unidades de destino.

CAPÍTULO III
Classificação e requisitos técnicos de aterros
  Artigo 10.º
Classificação de aterros - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Os aterros são classificados numa das seguintes classes:
a) Aterros para resíduos inertes;
b) Aterros para resíduos não perigosos;
c) Aterros para resíduos perigosos.

  Artigo 11.º
Requisitos técnicos dos aterros - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Os aterros, em função da respectiva classe, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, referentes à localização, ao controlo de emissões e protecção do solo e das águas, à estabilidade, aos equipamentos, às instalações e infra-estruturas de apoio e ao encerramento e integração paisagística.

CAPÍTULO IV
Licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
  Artigo 12.º
Regime de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo.
2 - O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro abrange as fases de concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro.
3 - Qualquer modificação ou ampliação de um aterro que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente ou cuja ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares estabelecidos para aterros no anexo i do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, determina um novo procedimento de licenciamento nos termos dos artigos 17.º a 27.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

  Artigo 13.º
Requisitos para requerer a licença - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o requerente da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estar legalmente constituído e ter objecto compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente decreto-lei, caso seja pessoa colectiva;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da licença que se propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência e meios tecnológicos adequados e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;
e) Demonstrar a existência de uma estrutura económica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente decreto-lei, devendo apresentar as contas anuais e consolidadas dos últimos três exercícios económicos, e as garantias financeiras, incluindo seguros, de que disponha, para além das exigidas pelo cumprimento dos artigos 24.º e 26.º;
f) Não ser devedor ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, excepto quando o pagamento da dívida está assegurado nos termos legais;
g) (Revogada.)
2 - Não estão sujeitas ao disposto no número anterior:
a) As entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou municipais de gestão de resíduos;
b) Os operadores que requeiram licença para aterro localizado dentro do perímetro do seu estabelecimento para deposição exclusiva de resíduos provenientes do mesmo ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.
3 - Sem prejuízo das garantias financeiras exigidas, presume-se que o requerente dispõe de uma estrutura económica adequada se dispuser de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 25 % do valor do investimento global do aterro e de um capital, integralmente subscrito e realizado, não inferior a:
a) (euro) 250 000, no caso de aterros de resíduos inertes; ou
b) (euro) 1 000 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2011, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08

  Artigo 14.º
Entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
São entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro:
a) A APA, no caso de aterros abrangidos pelo anexo i do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
b) As entidades da administração central consideradas entidades coordenadoras no âmbito do artigo 9.º do regime de exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, no caso de aterro tecnicamente associado a estabelecimento industrial sujeito a esse regime e que:
i) Se encontre localizado dentro do perímetro do estabelecimento industrial em causa, e
ii) Se destine exclusivamente à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento industrial e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor;
c) As CCDR, nos restantes casos.

  Artigo 15.º
Articulação com o regime jurídico de urbanização e edificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro]
Sempre que a instalação do aterro envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto no presente capítulo, pedido de licença ou comunicação prévia, o qual apenas pode ser decidido pela câmara municipal após a decisão favorável ou favorável condicionada da entidade licenciadora relativa à aprovação do projecto a que se refere o artigo 21.º

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