DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO(versão actualizada) |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 4.º Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alvéolo» a estrutura espacial em que uma célula de um aterro pode ser dividida;
b) «Armazenagem subterrânea» a deposição permanente de resíduos numa cavidade geológica profunda como, por exemplo, uma mina de sal ou de potássio;
c) «Aterro» a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:
i) As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;
ii) Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
d) «Biogás» o gás produzido pela biodegradação anaeróbia da matéria orgânica;
e) «Célula» a estrutura espacial em que um aterro pode ser dividido;
f) «Detentor» a definição constante da alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
g) «Eluato» a solução obtida num ensaio de lixiviação em laboratório;
h) «Investimento global do aterro» o valor da aquisição do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce o valor da construção e do equipamento necessário para assegurar a sua exploração;
i) «Laboratório acreditado» o laboratório reconhecido formalmente pelo Organismo Nacional de Acreditação, no domínio do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas no âmbito do presente decreto-lei;
j) «Lixiviados», os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos;
l) «Operador» a pessoa singular ou colectiva titular do alvará de licença que é responsável pelo aterro;
m) «Resíduo» a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
n) «Resíduos biodegradáveis» os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
o) «Resíduos granulares» os resíduos que não sejam monolíticos, líquidos ou lamas;
p) «Resíduos hospitalares» a definição constante da alínea z) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
q) «Resíduo inerte» a definição constante da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
r) «Resíduos líquidos» os resíduos em forma líquida, incluindo as águas residuais, mas excluindo as lamas;
s) «Resíduos monolíticos» os materiais que apresentem características físicas e mecânicas que assegurem a sua integridade por um certo período de tempo;
t) «Resíduos não perigosos» os resíduos não abrangidos pela definição constante da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
u) «Resíduo perigoso» a definição constante da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
v) «Resíduo urbano» a definição constante da alínea dd) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
x) «Tratamento» a definição constante da alínea ff) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - Estão excluídas da definição de aterro prevista na alínea c) do número anterior:
a) As instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local para efeitos de valorização, tratamento ou eliminação;
b) A armazenagem de resíduos antes da sua valorização ou tratamento, por um período inferior a três anos;
c) A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação, por um período inferior a um ano. |
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CAPÍTULO II
Deposição de resíduos em aterro
| Artigo 5.º Resíduos admissíveis em aterros - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Terem sido objecto de tratamento;
b) Respeitarem os critérios de admissão definidos no presente decreto-lei, para a respectiva classe de aterro.
2 - Excepcionam-se da alínea a) do número anterior os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável ou os resíduos cujo tratamento se comprove não contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 3.º |
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Artigo 6.º Resíduos não admissíveis em aterros - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - Não podem ser depositados em aterro os seguintes resíduos:
a) Resíduos líquidos;
b) Resíduos que, nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis na acepção da Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, e da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, 2001/119/CE, da Comissão, de 22 de Janeiro, e 2001/573/CE, da Comissão, de 23 de Julho;
c) Resíduos hospitalares, de acordo com os critérios estabelecidos no plano específico de gestão de resíduos hospitalares;
d) Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados como elementos de protecção em aterros e dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm.
2 - É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objectivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro. |
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Artigo 7.º Aplicação do princípio da hierarquia de gestão de resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - A deposição em aterro de resíduos que tenham potencial de reciclagem e valorização deve ser minimizada através de restrições à admissão de resíduos a incluir na licença prevista no capítulo iv do presente decreto-lei.
2 - Os resíduos com potencial de reciclagem e valorização, para efeitos do disposto no número anterior, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tendo em conta o disposto no plano nacional de gestão de resíduos e nos planos específicos de gestão de resíduos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as licenças para a operação de deposição de resíduos em aterro, emitidas até à data de entrada em vigor da portaria referida no número anterior, devem ser revistas pelas respectivas entidades licenciadoras no prazo máximo de 2 anos após a publicação da mesma. |
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Artigo 8.º Estratégia de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - Para efeitos da redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro são fixados os seguintes objectivos:
a) Até Julho de 2013 os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 50 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995;
b) Até Julho de 2020 os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 35 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995.
2 - A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), assegura a monitorização dos objectivos referidos no número anterior. |
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Artigo 9.º Estratégia para a recuperação de resíduos valorizáveis de aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - Os resíduos potencialmente valorizáveis encaminhados para aterro ou aí depositados podem ser recuperados para efeitos de valorização.
2 - É admitida a deposição temporária, em célula devidamente sinalizada, de resíduos valorizáveis recuperados da massa indiferenciada de resíduos encaminhada para o aterro, tendo em vista a posterior valorização em unidades existentes ou em construção.
3 - A operação referida no número anterior carece de comunicação prévia a efectuar pelo operador à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a 10 dias, mediante a apresentação de informação que, designadamente, fundamente a necessidade de deposição temporária, as condições técnicas de deposição, a duração e a identificação das unidades de destino. |
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CAPÍTULO III
Classificação e requisitos técnicos de aterros
| Artigo 10.º Classificação de aterros - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
Os aterros são classificados numa das seguintes classes:
a) Aterros para resíduos inertes;
b) Aterros para resíduos não perigosos;
c) Aterros para resíduos perigosos. |
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Artigo 11.º Requisitos técnicos dos aterros - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
Os aterros, em função da respectiva classe, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, referentes à localização, ao controlo de emissões e protecção do solo e das águas, à estabilidade, aos equipamentos, às instalações e infra-estruturas de apoio e ao encerramento e integração paisagística. |
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CAPÍTULO IV
Licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
| Artigo 12.º Regime de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo.
2 - O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro abrange as fases de concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro.
3 - Qualquer modificação ou ampliação de um aterro que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente ou cuja ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares estabelecidos para aterros no anexo i do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, determina um novo procedimento de licenciamento nos termos dos artigos 17.º a 27.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 84/2011, de 20/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08
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Artigo 13.º Requisitos para requerer a licença - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o requerente da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estar legalmente constituído e ter objecto compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente decreto-lei, caso seja pessoa colectiva;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da licença que se propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência e meios tecnológicos adequados e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;
e) Demonstrar a existência de uma estrutura económica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente decreto-lei, devendo apresentar as contas anuais e consolidadas dos últimos três exercícios económicos, e as garantias financeiras, incluindo seguros, de que disponha, para além das exigidas pelo cumprimento dos artigos 24.º e 26.º;
f) Não ser devedor ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, excepto quando o pagamento da dívida está assegurado nos termos legais;
g) (Revogada.)
2 - Não estão sujeitas ao disposto no número anterior:
a) As entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou municipais de gestão de resíduos;
b) Os operadores que requeiram licença para aterro localizado dentro do perímetro do seu estabelecimento para deposição exclusiva de resíduos provenientes do mesmo ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.
3 - Sem prejuízo das garantias financeiras exigidas, presume-se que o requerente dispõe de uma estrutura económica adequada se dispuser de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 25 % do valor do investimento global do aterro e de um capital, integralmente subscrito e realizado, não inferior a:
a) (euro) 250 000, no caso de aterros de resíduos inertes; ou
b) (euro) 1 000 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 84/2011, de 20/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 183/2009, de 10/08
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Artigo 14.º Entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro - [revogado - Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro] |
São entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro:
a) A APA, no caso de aterros abrangidos pelo anexo i do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
b) As entidades da administração central consideradas entidades coordenadoras no âmbito do artigo 9.º do regime de exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, no caso de aterro tecnicamente associado a estabelecimento industrial sujeito a esse regime e que:
i) Se encontre localizado dentro do perímetro do estabelecimento industrial em causa, e
ii) Se destine exclusivamente à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento industrial e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor;
c) As CCDR, nos restantes casos. |
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