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  Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto
  EMISSÃO E EXECUÇÃO DECISÕES PERDA INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS DO CRIME(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro
_____________________
  Artigo 16.º
Decisões múltiplas de perda
1 - O tribunal decide, em conformidade com a lei, qual ou quais das decisões de perda devem ser executadas, tomando designadamente em conta a existência de bens apreendidos, a gravidade relativa da infracção e o local onde esta foi cometida, bem como as datas das respectivas decisões e da sua transmissão quando:
a) O tribunal tenha de executar duas ou mais decisões de perda relativas a um montante em dinheiro, proferidas contra a mesma pessoa, singular ou colectiva, e a pessoa em causa não disponha, em Portugal, de meios suficientes para possibilitar a execução de todas as decisões; ou
b) O tribunal tenha de executar mais de uma decisão de perda relativa ao mesmo bem.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão sempre que a existência de decisões múltiplas de perda implique a não execução, total ou parcial, de uma das decisões transmitidas.

  Artigo 17.º
Impugnação
1 - Todos os intervenientes processuais, incluindo terceiros de boa fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respectivos direitos.
2 - O recurso rege-se pelas regras gerais do direito processual penal e tem efeito suspensivo do processo.
3 - Se for interposto recurso de uma decisão de reconhecimento ou execução de uma decisão de perda proferida por um tribunal português, este informa disso a autoridade competente do Estado de emissão.
4 - Não são admitidos recursos respeitantes aos fundamentos subjacentes à emissão da decisão de perda nos casos em que Portugal seja Estado de execução.

  Artigo 18.º
Execução dos bens declarados perdidos
1 - Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda seja um montante em dinheiro, aplicam-se as seguintes regras:
a) Se o montante obtido mediante a execução da decisão de perda for inferior ou equivalente a (euro) 10 000, reverte para o Estado Português;
b) Nos demais casos, 50 % do montante obtido pela execução da decisão de perda são transferidos para o Estado de emissão.
2 - Quando os bens obtidos pela execução da decisão de perda sejam vendidos, o respectivo produto tem o destino previsto no número anterior.
3 - Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda não seja um montante em dinheiro e não seja vendido nos termos do número anterior, é transferido para o Estado de emissão, com excepção dos casos previstos no número seguinte.
4 - Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro, a transferência de um bem, obtido pela execução da decisão de perda, que não seja um montante em dinheiro, depende do consentimento do Estado de emissão.
5 - Sempre que não seja possível aplicar o disposto nos n.os 2 a 4, o destino dos bens rege-se pela legislação interna.
6 - Não são vendidos ou restituídos bens abrangidos pela decisão de perda que constituam bens culturais pertencentes ao património cultural nacional.

  Artigo 19.º
Informação sobre o resultado da execução
1 - O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão:
a) Da não execução, total ou parcial, da decisão, caso a pessoa a quem respeite faça prova da perda total ou parcial, em qualquer Estado;
b) Caso a decisão de perda tenha sido abrangida por amnistia ou perdão;
c) Da execução da decisão, logo que esta esteja concluída;
d) Da aplicação de medidas alternativas, nomeadamente penas privativas de liberdade ou qualquer outra medida que limite a liberdade de uma pessoa, com prévio consentimento do Estado de execução.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior:
a) O tribunal português consulta previamente a autoridade competente do Estado de emissão;
b) Em caso de perda de produtos, o montante recuperado pela execução da decisão de perda noutro Estado é integralmente deduzido do montante que venha a ser perdido.

  Artigo 20.º
Responsabilidade civil pela execução
Quando o Estado Português, nos termos do direito interno, seja responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de perda que lhe tenha sido transmitida, o Ministério Público remete à autoridade competente do Estado de emissão um pedido de reembolso do valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta das instâncias portuguesas.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 21.º
Lei aplicável e direito subsidiário
1 - A execução da decisão de perda rege-se pela lei portuguesa.
2 - São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto na presente lei o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais.

  Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
Certidão
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)

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