DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
  Artigo 199.º
Relatórios de contratos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Por cada contrato celebrado devem as entidades adjudicantes elaborar um relatório do qual constem, designadamente, os seguintes elementos:
a) Nome e endereço da entidade adjudicante;
b) Objecto e valor do contrato;
c) Nomes dos concorrentes admitidos e respectivos fundamentos;
d) Nomes dos concorrentes não admitidos e respectivos fundamentos;
e) Nome do concorrente escolhido e respectivos fundamentos;
f) Indicação da parte do contrato a subcontratar;
g) Razões para a escolha do procedimento por negociação, com ou sem publicação de anúncio, do procedimento com consulta prévia ou do procedimento por ajuste directo.

CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 200.º
Relatórios estatísticos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Compete à Direcção-Geral do Património elaborar e remeter à Comissão Europeia, até 31 de Outubro de cada ano, os relatórios estatísticos a que se referem os artigos 39.º e 31.º, respectivamente, das Directivas n.os 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, com a redacção que lhes foi introduzida pela Directiva n.º 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades abrangidas pelo presente diploma devem remeter àquela Direcção-Geral, até 31 de Março de cada ano, todos os dados estatísticos necessários à elaboração dos relatórios.

  Artigo 201.º
Confidencialidade das informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As entidades públicas devem, nos termos do disposto na lei sobre acesso a documentos da Administração, salvaguardar o carácter confidencial dos documentos e informações fornecidos pelos concorrentes.

  Artigo 202.º
Alteração de quantitativos e IVA - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As importâncias fixadas no presente diploma em moeda nacional devem ser objecto de actualização de dois em dois anos.
2 - A referência a todas as importâncias nas disposições do presente diploma não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  Artigo 203.º
Foro competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As questões emergentes da aplicação do regime previsto no presente diploma, incluindo as relações de natureza contratual, devem ser submetidas à legislação portuguesa e ao foro do tribunal português competente, sem prejuízo da sua submissão a tribunal arbitral quando o mesmo seja admitido nos termos da lei e do contrato.

  Artigo 204.º
Modelos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O Ministro das Finanças pode aprovar, por portaria, modelos para prestação de caução, bem como modelos de programas de procedimentos, cadernos de encargos e contratos.
2 - Os modelos referidos no número anterior não são de utilização obrigatória.

  Artigo 205.º
Empreitadas de obras públicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando, nos termos fixados no regime do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas, a escolha prévia do tipo de procedimento deva ser feita independentemente do valor da despesa, essa escolha carece de aprovação prévia do respectivo ministro, desde que o valor do contrato seja igual ou superior a 20000 contos e não exceda sua competência para autorizar despesas.
2 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, só é permitida a divisão de uma empreitada em partes desde que cada uma delas respeite a um tipo de trabalho tecnicamente diferenciado dos restantes ou deva ser executada com intervalo de um ano ou mais relativamente às outras.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) a e) do artigo 2.º

  Artigo 206.º
Legislação subsidiária - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 207.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
São revogados o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro.

  Artigo 208.º
Regime transitório - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As entidades a que se refere a alínea b) do artigo 2.º que se encontrem enumeradas no anexo I da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 9 de Agosto de 1993, ficam sujeitas ao regime previsto para o Estado no capítulo XIII, enquanto figurarem no elenco desse anexo.

  Artigo 209.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação.
2 - O presente diploma não se aplica aos procedimentos iniciados em data anterior à da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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